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SUMÁRIO Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Empresas públicas com carácter comercial ou industrial
| Artigo 24.º Regime especial |
1 - Com exceção do que se dispõe nos números seguintes, o regime previsto nos capítulos ii e iii do presente diploma não é aplicável às parcerias desenvolvidas e lançadas por empresas públicas com carácter comercial ou industrial quando, cumulativamente, se verifiquem as seguintes situações:
a) As contas da respetiva empresa não consolidem com as do setor público administrativo, nos termos das regras de contabilidade pública ou nacional aplicáveis;
b) A exploração da atividade da respetiva empresa pública não é, direta ou indiretamente, subsidiada pelo Estado, ainda que mediante a atribuição de indemnizações compensatórias;
c) A parceria não carece, nem é objeto, de financiamento, direto ou indireto, por parte do Estado;
d) A parceria não carece, nem é objeto, direto ou indireto, da prestação de garantias por parte do Estado;
e) Os custos decorrentes da execução do contrato de parceria não são suscetíveis de, direta ou indiretamente, afetarem ou virem a afetar o montante da dívida pública.
2 - As empresas públicas abrangidas pelo disposto no número anterior devem, com as necessárias adaptações, considerar os elementos definidos no n.º 2 do artigo 12.º, no n.º 2 do artigo 14.º e nos n.os 8 e 9 do artigo 17.º
3 - É ainda aplicável às empresas públicas abrangidas pelo disposto no n.º 1 o regime previsto nos n.os 3 e 5 do artigo 18.º, competindo a decisão ao respetivo órgão de gestão.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que a empresa pública tem carácter comercial ou industrial quando a sua atividade económica se submete à lógica do mercado e da livre concorrência. |
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