SUMÁRIO Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos _____________________ |
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CAPÍTULO II
Desenvolvimento do processo de contratação da parceria
SECÇÃO I
Preparação do processo
| Artigo 9.º Início do processo |
1 - Quando um serviço de um ministério ou uma das entidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 2.º pretenda dar início ao estudo e preparação do lançamento de uma parceria, deve apresentar ao membro do Governo responsável pela respetiva área uma proposta devidamente fundamentada, indicando, nomeadamente, o objeto da parceria, os objetivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira do projeto.
2 - Caso o membro do Governo responsável pela área do projeto em causa decida dar início ao estudo e preparação da parceria, deve notificar o membro do Governo responsável pela área das finanças com vista à constituição de uma equipa de projeto, indicando desde logo, consoante a complexidade do processo, dois ou três membros efetivos e um ou dois suplentes, respetivamente, para integrar essa equipa.
3 - Cumprido o disposto nos números anteriores, o membro do Governo responsável pela área das finanças determina à Unidade Técnica a constituição de uma equipa de projeto. |
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