Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!] _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Das taxas
| Artigo 49.º Taxas |
1 - Os procedimentos administrativos tendentes à emissão, à substituição ou à revalidação de alvarás e títulos de registo e a emissão de certidões, bem como os demais procedimentos previstos no presente diploma, dependem do pagamento de taxas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção.
2 - As taxas previstas no número anterior constituem receita do InCI, I. P.
3 - Não são devidas taxas em virtude de alteração da designação do arruamento ou do número de polícia, respeitante às sedes das empresas, quando essas alterações resultem de decisão administrativa.
4 - Não são igualmente sujeitas ao pagamento de taxas as empresas que se encontrem abrangidas por plano de insolvência homologado e durante o tempo que o mesmo durar, desde que o solicitem ao InCI, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 69/2011, de 15/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 12/2004, de 09/01
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