Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 44.º Competência para instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares |
1 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do InCI, I. P.
2 - Compete ao presidente do conselho directivo do InCI, I. P., a aplicação das coimas, das sanções acessórias e da medida cautelar prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma.
3 - Compete aos serviços de inspecção do InCI, I. P., a aplicação da medida cautelar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do presente diploma.
4 - Sem prejuízo do número anterior, o InCI, I. P., pode confiar a execução da referida medida cautelar às autoridades policiais. |
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