DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
    INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho!  
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   - DL n.º 69/2011, de 15/06
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2011, de 15/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2004, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!]
_____________________
  Artigo 41.º
Medidas cautelares
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contra-ordenação ou resultem fortes indícios da prática de facto que constitua contra-ordenação nos termos do presente diploma, o InCI, I. P., pode determinar uma das seguintes medidas:
a) Suspensão preventiva total ou parcial da actividade, no caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma;
b) Suspensão da apreciação de pedido de classificação, reclassificação ou revalidação formulado pela empresa junto do InCI, I. P.
2 - A aplicação da medida prevista na alínea a) do número anterior efectua-se mediante notificação pessoal e via postal ou mediante a afixação de editais nas instalações da empresa ou nos locais de acesso aos estaleiros das obras onde a mesma esteja a exercer a actividade.
3 - As medidas determinadas nos termos do n.º 1 do presente artigo vigoram, consoante os casos:
a) Até ao seu levantamento pelo presidente do conselho directivo do InCI, I. P., ou por decisão judicial;
b) Até ao início da aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
4 - Não obstante o disposto no número anterior, as medidas cautelares referidas no n.º 1 têm a duração máxima de um ano contado a partir da decisão que as imponha.

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