DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
    INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho!  
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   - DL n.º 69/2011, de 15/06
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2011, de 15/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2004, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!]
_____________________
  Artigo 28.º
Morte, interdição, inabilitação e insolvência
1 - O alvará caduca, extinguindo-se todas as habilitações dele constantes, devendo de imediato ser entregue no InCI, I. P., quando ocorra:
a) O falecimento, a interdição ou a inabilitação de empresário em nome individual; ou
b) O encerramento de processo de insolvência, de que a empresa tenha sido objecto, por insuficiência da massa insolvente ou após a realização do rateio final.
2 - Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se existirem obras em curso à data do falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respectivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
3 - (Revogado.)
4 - No caso previsto no n.º 2, o InCI, I. P., emite um título transitório com validade até à conclusão dos trabalhos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 69/2011, de 15/06
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   -1ª versão: DL n.º 12/2004, de 09/01

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