DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
    INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho!  
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   - DL n.º 69/2011, de 15/06
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2011, de 15/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2004, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!]
_____________________
  Artigo 26.º
Consórcios e agrupamentos de empresas
1 - Para a realização de obras, as empresas de construção podem organizar-se, entre si ou com empresas que se dediquem a actividade diversa, em consórcios ou em qualquer das modalidades jurídicas de agrupamento de empresas admitidas e reguladas pelo quadro legal vigente, desde que as primeiras satisfaçam, todas elas, as disposições legais relativas ao exercício da actividade.
2 - Os consórcios ou agrupamentos de empresas aproveitam das habilitações das empresas associadas, devendo pelo menos uma das empresas de construção deter a habilitação que cubra o valor total da obra e respeite ao tipo de trabalhos mais expressivo e cada uma das outras empresas de construção a habilitação que cubra o valor da parte da obra que se propõe executar.
3 - Os consórcios e agrupamentos de empresas estão ainda sujeitos ao seguinte:
a) Cada empresa associada ou agrupada é sempre solidariamente responsável com o grupo pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato;
b) A cada empresa associada é imputado, para efeitos de aplicação de sanções previstas no presente diploma, o incumprimento pelo consórcio das obrigações referidas na alínea anterior, bem como das demais resultantes do presente diploma;
c) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os agrupamentos de empresas ficam vinculados ao cumprimento das demais obrigações previstas no presente diploma, respondendo subsidiariamente as empresas agrupadas pelo pagamento das coimas aplicadas ao agrupamento por decisão tornada definitiva nos termos do artigo 37.º

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