DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
    INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2011, de 15/06
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2011, de 15/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2004, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!]
_____________________
  Artigo 23.º
Informações sobre as empresas
1 - O InCI, I. P., deve manter registo de informações sobre as empresas de construção, com todos os elementos necessários à sua qualificação nos termos deste diploma.
2 - Devem também ser registadas:
a) Todas as sanções aplicadas nos termos do presente diploma;
b) As ocorrências que, não compreendidas na alínea anterior, constituam violação dos deveres estabelecidos no artigo 24.º
3 - Os registos a que se refere o número anterior que sejam objecto de acção judicial ou administrativa não podem ser utilizados para os efeitos previstos na lei nem disponibilizados aos donos de obra até que ocorra decisão definitiva.
4 - Os registos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do presente artigo sobre os quais não impenda acção judicial ou administrativa também não podem ser utilizados nem disponibilizados sem que tenha sido garantido o direito do contraditório às empresas em causa.
5 - O InCI, I. P., deve ainda manter registo dos pedidos extintos ou indeferidos, bem como dos alvarás e títulos de registo cancelados.

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