DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
    INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho!  
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   - DL n.º 69/2011, de 15/06
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2011, de 15/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2004, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!]
_____________________
  Artigo 20.º
Reavaliação
1 - A reavaliação consiste na apreciação da situação global da empresa, em função da idoneidade, da capacidade técnica e da capacidade económica e financeira, e tem em conta todos os elementos que o InCI, I. P., possa vir a obter com interesse para o efeito.
2 - As empresas podem ser sujeitas a reavaliação:
a) Quando deixem de ser consideradas idóneas nos termos do artigo 8.º;
b) Quando o capital próprio, em qualquer dos exercícios, seja negativo;
c) Na sequência de acção de inspecção;
d) Quando sejam objecto de processo de insolvência;
e) (Revogada.)
f) Quando qualquer outra circunstância o aconselhe ou o InCI, I. P., o entenda.
3 - O InCI, I. P., pode exigir todos os documentos e esclarecimentos que entenda necessários à análise da situação da empresa.
4 - A reavaliação pode conduzir à manutenção, reclassificação ou cancelamento parcial ou total das habilitações.
5 - As habilitações reclassificadas ou canceladas nos termos do número anterior não podem ser de novo requeridas antes de decorridos seis meses após a data da notificação da decisão definitiva.
6 - A reclassificação não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das obras, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
7 - O cancelamento parcial ou total das habilitações inibe a empresa de finalizar as obras em curso, com excepção, no primeiro caso, das obras enquadráveis em subcategorias não canceladas, implicando a imediata resolução por impossibilidade culposa da empresa de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.
8 - (Revogado.)
9 - Enquanto decorrer um procedimento de reavaliação suspendem-se pelo período máximo de nove meses a contar da notificação à empresa da instauração do mesmo:
a) Os eventuais procedimentos de reclassificação que estiverem em curso ou que venham a ser requeridos pela empresa e em que não seja exclusivamente requerido o cancelamento de habilitações ou a diminuição da respectiva classe, salvo decisão fundamentada em contrário;
b) O procedimento de revalidação que esteja em curso ou que venha a ser requerido pela empresa, devendo, caso entretanto seja proferida decisão no procedimento de reavaliação, ser na mesma conjuntamente apreciado o cumprimento, pela empresa, das condições previstas no artigo 18.º
10 - A suspensão do procedimento de revalidação prevista na alínea b) do número anterior não prejudica a manutenção da obrigação de cumprimento do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo anterior.
11 - A suspensão do procedimento de revalidação prevista na alínea b) do n.º 9, quando tenha sido declarada a insolvência da empresa sujeita a reavaliação, pode ser prorrogada por um período máximo de 9 meses, por decisão fundamentada do conselho directivo do InCI, I. P., e desde que a empresa tenha comprovado, à data dessa decisão e em sede do procedimento de reavaliação, os requisitos de idoneidade e de capacidade técnica adequada à habilitação de que é detentora.
12 - Enquanto durar a suspensão prevista nos números anteriores, mantém-se em vigor o alvará de que a empresa for detentora à data da notificação da instauração do procedimento de reavaliação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 69/2011, de 15/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 12/2004, de 09/01

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