DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
    INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 69/2011, de 15/06
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2011, de 15/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2004, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!]
_____________________
  Artigo 15.º
Novas subcategorias
1 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias de classe igual ou inferior à mais elevada que detêm, para além do requisito de idoneidade devem comprovar capacidade técnica, pela disponibilidade de número mínimo de pessoal técnico adequado ao pedido.
2 - As empresas que pretendam a inscrição em novas subcategorias em classe superior à mais elevada que detêm, para além do disposto no número anterior no que se refere à idoneidade, devem ainda comprovar, para a classe solicitada:
a) Deter capacidade técnica, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
b) Deter capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10 % do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital próprio deve ser igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior;
c) Cumprir as condições mínimas de permanência previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo aplicável o disposto no n.º 2 desse artigo e sem prejuízo do disposto nos respectivos n.os 4 e 5.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 69/2011, de 15/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 12/2004, de 09/01

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