Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 14.º Elevação de classe |
1 - As empresas que pretendam a elevação para classe superior à que detêm devem comprovar:
a) A idoneidade, nos termos do artigo 8.º;
b) A capacidade técnica, pela verificação do número mínimo de pessoal técnico previsto no n.º 4 do artigo 9.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Caso a elevação requerida seja para classe superior à mais elevada que detém nas subcategorias em que está classificada, a empresa deve ainda comprovar, para a classe solicitada:
a) Deter capacidade económica e financeira, por um valor mínimo de capital próprio igual ou superior a 10 % do valor limite da classe solicitada, excepto no que respeita à classe mais elevada prevista na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º, caso em que o capital próprio deve ser igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior;
b) Cumprir as condições mínimas de permanência previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º, sendo aplicável o disposto no n.º 2 desse artigo e sem prejuízo do disposto nos respectivos n.os 4 e 5. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 69/2011, de 15/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 12/2004, de 09/01
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