DL n.º 12/2004, de 09 de Janeiro
    INGRESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DA CONSTRUÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 69/2011, de 15 de Junho!  
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   - DL n.º 69/2011, de 15/06
   - DL n.º 18/2008, de 29/01
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 41/2015, de 03/06)
     - 3ª versão (DL n.º 69/2011, de 15/06)
     - 2ª versão (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 1ª versão (DL n.º 12/2004, de 09/01)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!]
_____________________
  Artigo 12.º
Classificação em empreiteiro geral ou construtor geral
1 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral habilita o seu titular a subcontratar a execução de trabalhos enquadráveis nas subcategorias necessárias à concretização da obra, sendo responsável pela sua coordenação global, desde que:
a) O valor total da obra não exceda o limite definido pela classe que detém;
b) Os trabalhos subcontratados sejam executados por empresas devidamente habilitadas.
2 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral é concedida com base:
a) Na classificação das subcategorias determinantes, podendo, no limite e em função da apreciação que resulte das alíneas seguintes, ser concedida até duas classes acima da classe mais elevada detida naquelas subcategorias;
b) Na capacidade de coordenação, avaliada pela experiência profissional detida pelo empresário ou pelos representantes legais da sociedade e pelos seus técnicos em funções de gestão e coordenação de obras;
c) No pessoal exigido pela portaria referida no n.º 4 do artigo 9.º
3 - A classificação em empreiteiro geral ou construtor geral só pode ser concedida nos casos previstos na portaria referida no n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, a classificação em empreiteiro geral ou construtor geral é concedida e modificada, com as devidas adaptações, nos mesmos termos em que é efectuada para as subcategorias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 69/2011, de 15/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 12/2004, de 09/01

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