Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOEstabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho!] _____________________ |
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Artigo 6.º Título de registo |
1 - Quando a natureza dos trabalhos se enquadre nas subcategorias previstas na portaria referida no n.º 5 do presente artigo e o seu valor não ultrapasse 10 % do limite fixado para a classe 1, a execução dos mesmos pode ser efectuada por detentor de título de registo, a conceder pelo InCI, I. P.
2 - O título de registo é intransmissível, a qualquer título e para qualquer efeito.
3 - Podem ser detentoras de título de registo as pessoas singulares ou colectivas cujo domicílio ou sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoas colectivas, que tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados.
4 - Os títulos de registo são válidos por um período de cinco anos e revalidados por idênticos períodos.
5 - A concessão e a revalidação do título de registo são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da construção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 69/2011, de 15/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 12/2004, de 09/01
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