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  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio
  NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2022, de 17/08)
     - 3ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
_____________________
  Artigo 90.º
Divulgação de decisões
1 - A AdC tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões que tomar ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 29.º, do n.º 1 do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 53.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 - A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas h) a k) do n.º 1 do artigo 68.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
3 - A AdC pode publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das decisões proferidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, que contribuam para a disseminação de uma cultura de concorrência, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
4 - A AdC deve ainda publicar na sua página eletrónica decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 84.º e do n.º 1 do artigo 89.º
5 - A AdC pode também publicar, na sua página eletrónica, as decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 92.º e dos n.os 1 a 3 do artigo 93.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 90.º-A
Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais
1 - O tribunal competente que julgue uma ação na qual seja invocada uma infração aos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou aos artigos 101.º e 102.º do TFUE, notifica a AdC desse facto mediante envio de cópia da petição inicial, contestação ou pedido reconvencional.
2 - O tribunal competente que profira uma sentença, acórdão ou decisão no âmbito de um processo judicial no qual seja invocada uma infração nos termos do número anterior notifica a AdC desses factos, mediante envio de cópia da respetiva sentença, acórdão ou decisão.
3 - A AdC assegura o cumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do TFUE, e procede à divulgação na sua página eletrónica das sentenças, acórdãos ou decisões referidas no número anterior.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto


SECÇÃO II
Procedimentos administrativos
  Artigo 91.º
Regime processual
À tramitação e ao julgamento das ações referidas na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de atos administrativos, definido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 92.º
Tribunal competente e efeitos da impugnação
1 - Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 41.º dos estatutos da AdC, cabe impugnação contenciosa para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, a ser tramitada como ação administrativa nos termos e de acordo com o prazo previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
2 - A ação prevista no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuída, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 93.º
Recurso de decisões judiciais
1 - Das decisões proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, nas ações administrativas a que se refere a presente secção, cabe recurso para o tribunal da relação competente.
2 - Se o recurso previsto no número anterior respeitar apenas a questões de direito, é interposto diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Da decisão do tribunal da relação competente cabe recurso, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
4 - Os recursos previstos neste artigo têm efeito meramente devolutivo.

CAPÍTULO X
Taxas
  Artigo 94.º
Taxas
1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:
a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 37.º;
b) A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º;
c) A emissão de cópias e de certidões;
d) Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da Autoridade da Concorrência, a entidades privadas.
2 - As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade da Concorrência.

  Artigo 94.º-A
Informação da Autoridade da Concorrência pelos tribunais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2018, de 05/06

CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 95.º
Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro
O artigo 4.º da Lei nº 2/99, de 13 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência.»

  Artigo 96.º
Evolução legislativa
1 - O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, deve ser revisto de acordo com a evolução do Regime Jurídico da Concorrência da União Europeia.
2 - A AdC é ouvida previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto na presente lei ou as atribuições e competências que lhe são conferidas para promoção e defesa da concorrência nos termos da presente lei ou dos estatutos da AdC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 97.º
Referências legais
As referências à Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e à Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, consideram-se feitas para a presente lei.

  Artigo 98.º
Disposições transitórias
1 - Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência referidas nos artigos 84.º, 85.º, 86.º e 92.º da presente lei, bem como da decisão ministerial referida no artigo 92.º da mesma lei.
2 - Até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, as normas de competência previstas na Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, são aplicáveis ao recurso das decisões referidas nos artigos 89.º e 93.º da presente lei.

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