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  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio
  NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2022, de 17/08)
     - 3ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
_____________________
  Artigo 81.º
Documentação confidencial
1 - A AdC classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima, bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa ou redução de coima, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º ou da impugnação judicial da decisão da AdC, relativa à repartição entre os participantes num cartel de uma coima aplicada solidariamente ou ao recurso de uma decisão pela qual a AdC tenha constatado a existência de uma infração ao artigo 101.º ou 102.º do TFUE ou às disposições do direito nacional da concorrência, é concedido aos visados acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima e aos documentos e às informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo requerente.
3 - As seguintes categorias de informações obtidas no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da coima não podem ser utilizadas perante os tribunais até que a AdC encerre os procedimentos relativos aos pedidos de dispensa ou de redução da coima referentes a todos os visados, nomeadamente através da adoção de uma decisão nos termos dos artigos 28.º e 29.º:
a) Informações preparadas por outras pessoas singulares ou coletivas especificamente no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da coima; e
b) Informações elaboradas e enviadas pela AdC aos visados no âmbito do pedido de dispensa ou de redução da coima.
4 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo requerente para efeitos de dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste, sem prejuízo do direito de acesso nos termos estabelecidos na Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
5 - Ao requerente não é concedido acesso a cópias das suas declarações orais, sendo vedado o acesso a terceiros.
6 - Aos pedidos de apresentação de meios de prova constantes de um processo da AdC dirigidos a um tribunal para efeitos de uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho.
7 - As declarações apresentadas para efeitos de dispensa ou redução da coima apenas são trocadas entre a AdC e outras autoridades nacionais da concorrência, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002:
a) Com o consentimento do requerente; ou
b) Quando a autoridade nacional de concorrência que recebe a declaração tiver recebido, tal como a autoridade nacional de concorrência que transmite a declaração, um pedido de dispensa ou redução da coima relativo à mesma infração apresentado pelo mesmo requerente, desde que, no momento em que a declaração foi transmitida, o requerente não tenha tido a possibilidade de retirar as informações que apresentou à autoridade nacional de concorrência que recebeu a declaração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05
   -2ª versão: Lei n.º 23/2018, de 05/06

  Artigo 82.º
Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
1 - O pedido de dispensa ou de redução da coima é apreciado na decisão da Autoridade da Concorrência a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 29.º
2 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos do artigo 69.º
3 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º

CAPÍTULO IX
Recursos judiciais
SECÇÃO I
Processos contraordenacionais
  Artigo 83.º
Regime processual
Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

  Artigo 84.º
Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso
1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela AdC cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente lei.
2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de arquivamento, com ou sem imposição de condições, exceto quando expressamente previsto na presente lei.
3 - Das decisões proferidas pela AdC cabe recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
4 - O recurso, incluindo o de decisão interlocutória, tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que imponham medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, cujo efeito é suspensivo.
5 - No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando se ofereça para prestar caução, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 85.º
Recurso de decisões interlocutórias
1 - O recurso de uma decisão interlocutória da AdC pode ser interposto no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável.
2 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da AdC, o requerimento é remetido pela AdC ao Ministério Público, no prazo de 20 dias úteis, não prorrogável, com indicação do número de processo na fase administrativa, podendo no mesmo prazo juntar alegações e quaisquer elementos ou informações que a AdC considere relevantes para a decisão do recurso.
3 - Formam um único processo judicial os recursos de decisões interlocutórias da AdC proferidas no mesmo processo na fase administrativa.
4 - O tribunal decide por despacho, salvo se concluir pela necessidade de audiência de julgamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 86.º
Recurso de medidas cautelares
1 - Aos recursos interpostos de decisões da AdC, proferidas no mesmo processo na fase organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 34.º, é aplicável o disposto no artigo anterior.
2 - Os recursos previstos no número anterior tramitam com caráter de urgência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 86.º-A
Reação a decisões no âmbito de diligências de busca e apreensão
1 - No âmbito de diligências de busca e apreensão, todos os incidentes, arguições de nulidade e requerimentos devem ser dirigidos à autoridade judiciária que autorizou o respetivo ato, no prazo de 10 dias úteis após o encerramento das referidas diligências ou da respetiva tomada de conhecimento.
2 - Das decisões da AdC referentes à execução do despacho da autoridade judiciária para as diligências de busca e apreensão cabe recurso nos termos do artigo 85.º
3 - Das decisões do Ministério Público relativas à validade dos seus atos há reclamação para o superior hierárquico imediato.
4 - Das decisões do juiz de instrução relativas à validade dos seus atos cabe recurso, nos termos do n.º 4 do artigo 89.º, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto

  Artigo 87.º
Recurso da decisão final
1 - Notificado de decisão final proferida pela AdC, o visado pode interpor recurso judicial, no prazo de 60 dias.
2 - Interposto recurso da decisão final, a AdC remete os autos ao Ministério Público, no prazo de 60 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
3 - Tendo havido recursos de decisões da AdC, nos termos dos artigos 85.º e 86.º, o recurso da decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso interposto.
4 - Aos recursos de decisões da AdC proferidas num processo, posteriores à decisão final do mesmo, aplica-se o n.º 3 do artigo 85.º
5 - A AdC, o Ministério Público ou o visado podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da AdC.
7 - O tribunal notifica a AdC da sentença, bem como de todos os despachos que não sejam de mero expediente.
8 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
9 - A AdC, no decurso da tramitação do recurso de impugnação judicial, participa no processo na qualidade de sujeito processual e goza dos respetivos direitos incluindo na audiência de julgamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 88.º
Controlo pelo tribunal competente
1 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Autoridade da Concorrência uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.
2 - As decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do número anterior.

  Artigo 89.º
Recurso da decisão judicial
1 - Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe recurso para o tribunal da relação competente, nos termos do n.º 3, que decide em última instância.
2 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público e, autonomamente, a AdC, de quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares;
b) O visado.
3 - Notificados da decisão prevista no artigo 88.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no prazo de 30 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.
4 - Notificados das decisões previstas nos artigos 85.º e 86.º, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no prazo de 20 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.
5 - Notificados das demais decisões, o Ministério Público, a AdC e o visado podem interpor recurso no prazo de 10 dias, aplicando-se o mesmo prazo para a apresentação da resposta ao recurso.
6 - Aos recursos previstos no presente artigo é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 84.º, no n.º 3 do artigo 85.º, no artigo 86.º e nos n.os 3, 4 e 9 do artigo 87.º, com as necessárias adaptações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 89.º-A
Execução de decisões sancionatórias
1 - A execução de decisões definitivas da AdC ou de decisões judiciais transitadas em julgado que apliquem coimas ou outras sanções pecuniárias nos termos da presente lei, bem como de decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, é da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - Para os efeitos da execução prevista no n.º 1, após a notificação do destinatário da decisão, e decorrido o prazo de pagamento voluntário, a cobrança coerciva das quantias devidas segue o regime de execução de obrigações pecuniárias previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
3 - Nos termos do número anterior, e para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo:
a) Cabe à AdC ou ao Ministério Público, consoante o caso, promover a execução das decisões definitivas da AdC ou das decisões judiciais transitadas em julgado, emitindo a respetiva certidão, que constitui título executivo bastante, e remetendo-a, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, para instauração do processo de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira, juntamente com o processo em causa;
b) Cabe à AdC promover a execução das decisões cuja execução é objeto de pedido nos termos do artigo 35.º-C, remetendo, através da plataforma eletrónica ou por via eletrónica, o instrumento uniforme referido no artigo 35.º-D, que constitui título executivo bastante, para instauração do processo de execução fiscal pelo serviço competente da Administração Tributária e Aduaneira.
4 - Tratando-se de execução de decisões de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias relativas à aplicação dos artigos 101.º e 102.º do TFUE a realizar noutro Estado-Membro, a AdC pode pedir ao organismo competente para o efeito nesse Estado-Membro que execute as decisões, nos termos da legislação nele aplicável, quando:
a) A empresa contra a qual a decisão tenha força executória não estiver estabelecida no território nacional; ou
b) A AdC, após envidar esforços razoáveis, se tenha certificado de que a empresa contra o qual a decisão tenha força executória não dispõe de ativos suficientes em Portugal para permitir a cobrança da coima ou sanção pecuniária compulsória.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 17/2022, de 17 de Agosto

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