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  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio
  NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
- 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 17/2022, de 17/08)
     - 3ª versão (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 1ª versão (Lei n.º 19/2012, de 08/05)
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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis n.os 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro
_____________________
  Artigo 45.º
Produção de efeitos da notificação
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a notificação produz efeitos na data em que tenha sido apresentada à Autoridade da Concorrência, nos termos do regulamento referido no artigo anterior, acompanhada do comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 94.º
2 - Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexatos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência convida a notificante, por escrito e no prazo de sete dias úteis, a completar ou corrigir a notificação no prazo que lhe for fixado, produzindo a notificação efeitos, neste caso, na data de receção das informações ou documentos pela Autoridade da Concorrência.
3 - Mediante requerimento fundamentado apresentado pela notificante, pode a Autoridade da Concorrência dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem essenciais, nesse momento, para que se inicie a instrução do procedimento.
4 - A dispensa de apresentação de informações ou documentos a que se refere o número anterior não prejudica a sua solicitação até à adoção de uma decisão.

  Artigo 46.º
Desistência e renúncia
A notificante pode, a todo o tempo, desistir do procedimento ou de algum dos pedidos formulados, bem como renunciar aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo nos casos previstos na lei.

  Artigo 47.º
Intervenção no procedimento
1 - São admitidos a intervir no procedimento administrativo de controlo de concentrações os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que possam ser afetados pela operação de concentração e que apresentem à Autoridade da Concorrência observações em que manifestem de forma expressa e fundamentada a sua posição quanto à realização da operação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Autoridade da Concorrência, no prazo de cinco dias úteis, contados da data em que a notificação produz efeitos, promove a publicação dos elementos essenciais da operação de concentração em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas da notificante, fixando prazo, não inferior a 10 dias úteis, para a apresentação de observações.
3 - A não apresentação de observações no prazo fixado extingue o direito de intervir na audiência prévia prevista no n.º 1 do artigo 54.º, salvo se a Autoridade da Concorrência considerar que tal intervenção é relevante para a instrução do procedimento e não prejudica a adoção de uma decisão expressa no prazo legalmente fixado.

  Artigo 48.º
Direito à informação
1 - Têm direito a obter informações contidas no procedimento administrativo de controlo de concentrações, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e no número seguinte, as pessoas, singulares ou coletivas, com interesse direto no mesmo ou que demonstrem interesse legítimo nas referidas informações.
2 - Entre o termo do prazo para a apresentação de observações a que se refere o artigo anterior e o início da audiência prevista no artigo 54.º, as pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, com exceção da notificante, apenas têm direito a ser informadas sobre a marcha do procedimento.
3 - No caso previsto no número anterior, a audiência prévia deve ter uma duração mínima de 20 dias, salvo se, ao abrigo do n.º 1, a Autoridade da Concorrência tiver concedido aos contrainteressados acesso integral ao processo, ressalvada a proteção dos segredos de negócio.
4 - No caso de operações de concentração que envolvam empresas cujas ações sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado nos termos do Código dos Valores Mobiliários, a Autoridade da Concorrência pode aplicar um prazo inferior ao mínimo previsto no número anterior.

  Artigo 49.º
Instrução do procedimento
1 - A AdC conclui a instrução do procedimento no prazo de 30 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação.
2 - A AdC pode autorizar a introdução de alterações substanciais à notificação apresentada, mediante pedido fundamentado da notificante, correndo de novo o prazo previsto no número anterior para a conclusão da instrução, contado da receção das alterações.
3 - Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correção dos que foram fornecidos, a AdC comunica tal facto à notificante, fixando-lhe prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correções indispensáveis.
4 - A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do 1.º dia útil seguinte ao do respetivo envio, terminando a suspensão no dia da receção, pela AdC, dos elementos solicitados, acompanhados da cópia expurgada dos elementos confidenciais, a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º
5 - No decurso da instrução, a AdC pode solicitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, que são transmitidas nos prazos por aquela fixados.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º, as informações obtidas em momento posterior ao decurso do prazo fixado no número anterior ainda podem ser consideradas pela AdC, quando tal não comprometa a adoção de uma decisão no prazo legalmente fixado para a conclusão do procedimento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

  Artigo 50.º
Decisão
1 - Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:
a) Não se encontrar a operação abrangida pelo procedimento de controlo de concentrações;
b) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação em causa suscita sérias dúvidas, à luz dos elementos recolhidos, e em atenção aos critérios definidos no artigo 41.º, quanto à sua compatibilidade com o critério estabelecido no n.º 3 do artigo 41.º
2 - As decisões tomadas pela Autoridade da Concorrência nos termos da alínea b) do número anterior podem ser acompanhadas da imposição de condições ou obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pela notificante com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
3 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito das condições a que se refere o número anterior são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º
4 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à concentração de empresas.

  Artigo 51.º
Compromissos
1 - A notificante pode, a todo o tempo, assumir compromissos com vista a assegurar a manutenção da concorrência efetiva.
2 - A apresentação de compromissos a que se refere o número anterior determina a suspensão do prazo para a adoção de uma decisão pelo período de 20 dias úteis, iniciando-se a suspensão no primeiro dia útil seguinte à apresentação de compromissos e terminando no dia da comunicação à notificante da decisão de aceitação ou recusa dos mesmos.
3 - A Autoridade da Concorrência pode, durante a suspensão do prazo prevista no número anterior, solicitar, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 49.º, as informações que considere necessárias para avaliar se os compromissos apresentados são suficientes e adequados para assegurar a manutenção da concorrência efetiva ou quaisquer outras que se revelem necessárias à instrução do procedimento.
4 - A Autoridade da Concorrência recusa os compromissos sempre que considere que a sua apresentação tem caráter meramente dilatório ou que as condições ou obrigações a assumir são insuficientes ou inadequadas para obstar aos entraves à concorrência que poderão resultar da concentração de empresas ou de exequibilidade incerta.
5 - Da recusa a que se refere o número anterior cabe reclamação, não sendo admitido recurso.

  Artigo 52.º
Investigação aprofundada
1 - No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º, a Autoridade da Concorrência procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 - À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º
3 - O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela Autoridade da Concorrência, a pedido da notificante ou com o seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis.

  Artigo 53.º
Decisão após investigação aprofundada
1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade da Concorrência decide:
a) Não se opor à concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, não é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste;
b) Proibir a concentração de empresas, quando considere que a operação, tal como foi notificada, ou na sequência de alterações introduzidas pela notificante, é suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
2 - Caso a concentração já se tenha realizado, a Autoridade da Concorrência, na decisão de proibição a que se refere a alínea b) do número anterior, ordena medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efetiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos ativos agrupados, incluindo a reversão da operação, ou a cessação do controlo.
3 - À decisão referida na alínea a) do n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 50.º e no artigo 51.º
4 - Os negócios jurídicos realizados em desrespeito da alínea b) do n.º 1 ou do n.º 2 são nulos, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 68.º
5 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.

  Artigo 54.º
Audiência prévia
1 - As decisões a que se referem os artigos 50.º e 53.º são tomadas mediante audiência prévia da notificante e dos interessados identificados no n.º 1 do artigo 47.º
2 - As decisões ao abrigo do artigo 53.º são antecedidas de uma audiência prévia que terá lugar no prazo máximo de 75 dias úteis contados a partir da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º
3 - Na ausência de interessados que se tenham manifestado contra a realização da operação, a Autoridade da Concorrência pode dispensar a audiência prévia sempre que pretenda adotar uma decisão de não oposição sem imposição de condições.
4 - A realização da audiência prévia suspende a contagem dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 49.º e 52.º

  Artigo 55.º
Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito do controlo de concentrações
1 - Sempre que uma concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC, antes de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento, solicita que a respetiva autoridade reguladora emita parecer sobre a operação notificada, fixando um prazo razoável para esse efeito, não inferior a 15 dias.
2 - O prazo para a adoção de uma decisão que ponha termo ao procedimento suspende-se quando o parecer a emitir seja vinculativo.
3 - A suspensão prevista no número anterior inicia-se no 1.º dia útil seguinte ao do envio do pedido de parecer e termina no dia da sua receção pela AdC ou findo o prazo definido pela AdC nos termos do n.º 1.
4 - A não emissão de parecer vinculativo dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo não impede a AdC de tomar uma decisão que ponha fim ao procedimento.
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras setoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à concentração em causa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2022, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 19/2012, de 08/05

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