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  DL n.º 82/2009, de 02 de Abril
  DESIGNAÇÃO, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO DAS ENTIDADES QUE EXERCEM O PODER DE AUTORIDADES DE SAÚDE(versão actualizada)

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   - DL n.º 135/2013, de 04/10
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 135/2013, de 04/10)
     - 1ª versão (DL n.º 82/2009, de 02/04)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde
_____________________

Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de Abril
No âmbito dos princípios consagrados na base xix da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 336/93, de 29 de Setembro, que visou estabelecer as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.
A experiência adquirida durante a vigência do referido decreto-lei, bem como as recentes alterações legislativas que modificaram a organização e o funcionamento dos serviços de saúde, nomeadamente o novo estatuto jurídico das administrações regionais de saúde (ARS) e a progressiva extinção das suas sub-regiões, por via da criação dos agrupamentos de centros de saúde (ACES), impõem a oportunidade de proceder à alteração do regime das autoridades de saúde.
Efectivamente, a evolução das preocupações no âmbito da saúde pública obriga a adaptar o exercício do poder de autoridade de saúde no sentido de reforçar os meios de controlo efectivo dos factores de risco, dotando-o de maior funcionalidade.
No novo regime ora instituído, as autoridades de saúde encontram-se sediadas nas estruturas já existentes dos serviços de saúde pública, que lhes prestam todo o apoio necessário ao exercício das suas funções, competindo-lhes organizar tais serviços, de modo a assegurar o exercício efectivo das funções de autoridade ou dos actos materiais que se lhe encontrem subjacentes.
A implantação territorial das autoridades de saúde corresponde às áreas geográficas e administrativas a nível nacional, regional e municipal, conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), o que, ao nível municipal, obrigou a uma actualização da terminologia que tem vindo a ser utilizada relativamente aos concelhos e delegados de saúde concelhios. Em conformidade, possibilitou-se que as autoridades de saúde assim implantadas alargassem o seu âmbito geodemográfico de competências de acordo com a nova figura dos ACES e respectivos rácios populacionais.
A correspondência entre ACES e autoridades de saúde ao nível das respectivas áreas de intervenção não prejudica, mas antes reforça, a concertação entre os vários municípios com vista à melhoria do planeamento e da implementação dos programas de saúde pública.
Nos termos da base xx da lei supracitada, os vários escalões das autoridades de saúde deverão contribuir para uma actuação coordenada, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pelo que os níveis geodemográficos supracitados reflectem essa repartição de acções, numa relação hierárquica no âmbito das competências técnicas, permitindo instâncias sucessivas de recurso.
O presente decreto-lei introduz, ainda, a protecção jurídica a todas as entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, de forma a salvaguardar uma eficaz intervenção centrada na protecção da saúde pública, nos termos da legislação em vigor.
Em síntese, o presente decreto-lei destina-se a actualizar as condições do exercício do poder de autoridade de saúde, funcionando de forma integrada em todo o território nacional e em articulação com os serviços de saúde pública existentes, implementando a partilha de informação, de conhecimentos e recursos, com vista à decisão fundamentada no exercício dos poderes conferidos, incorporando novos conceitos de saúde pública em conformidade com o preconizado pela Organização Mundial de Saúde e pela Comissão da União Europeia.
Finalmente, procede-se à criação de um órgão consultivo e de apoio da autoridade de saúde nacional, designado Conselho de Autoridades de Saúde.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem como as organizações sindicais e representativas dos trabalhadores das entidades afectadas pela presente reorganização de serviços.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela base xix da Lei nº 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as regras de designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

  Artigo 2.º
Definição
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por autoridade de saúde a entidade à qual compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e na promoção e proteção da saúde, bem como no controlo dos fatores de risco e das situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais.
2 - A autoridade de saúde detém os poderes necessários ao exercício das competências referidas no número anterior na sua área geodemográfica de intervenção, bem como os poderes relativos à vigilância de saúde no âmbito territorial nacional que derivem da circulação de pessoas e bens no tráfego e comércio internacionais.

  Artigo 3.º
Autoridades de saúde
1 - As autoridades de saúde exercem poderes no âmbito territorial correspondente às áreas geográficas e administrativas de nível nacional, regional e local, definidas conforme a Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) em vigor, funcionando em sistema de rede integrada de informação.
2 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo responsável pela área da saúde, através do diretor-geral da Saúde.
3 - A autoridade de saúde de âmbito nacional é o diretor-geral da Saúde.
4 - As autoridades de saúde de âmbito regional são denominadas delegados de saúde regionais e delegados de saúde regionais adjuntos.
5 - As autoridades de saúde de âmbito local são denominadas delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 135/2013, de 04/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 82/2009, de 02/04

  Artigo 4.º
Designação
1 - Os delegados de saúde regionais são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde e após parecer favorável do conselho diretivo da administração regional de saúde territorialmente competente.
2 - O delegado de saúde regional exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de diretor do departamento de saúde pública da administração regional de saúde respetiva, nos termos de legislação própria.
3 - Os delegados de saúde regionais adjuntos são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde, ouvido o delegado de saúde regional e após parecer favorável do conselho diretivo da administração regional de saúde territorialmente competente.
4 - Os delegados de saúde regionais e os delegados de saúde regionais adjuntos são designados, por escolha, de entre médicos de saúde pública com o grau de consultor.
5 - Os delegados de saúde coordenadores são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob proposta do conselho diretivo da respetiva administração regional de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde ou o conselho de administração da unidade local de saúde a que se encontram afetos e parecer favorável do respetivo delegado de saúde regional.
6 - O delegado de saúde coordenador exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de coordenador da unidade de saúde pública do respetivo agrupamento de centros de saúde, nos termos de legislação própria.
7 - Os delegados de saúde são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde sob proposta do conselho diretivo da respetiva administração regional de saúde, ouvido o diretor executivo do agrupamento de centros de saúde ou o conselho de administração da unidade local de saúde a que se encontram afetos e pareceres favoráveis dos respetivos delegados de saúde coordenandores e delegado de saúde regional.
8 - Os delegados de saúde coordenadores e os delegados de saúde são designados de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório e apenas enquanto não forem colocados médicos da especialidade de saúde pública na unidade de saúde pública, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública.
9 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as especialidades previstas nos números seguintes.
10 - O conselho diretivo de cada administração regional de saúde territorialmente competente deve propor a renovação da comissão de serviço referida nos n.os 1, 3, 5 e 7, no prazo de 90 dias antes do seu termo.
11 - No caso de não renovação nos termos do número anterior, o exercício das funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias contados a partir da cessação da respetiva comissão de serviço.
12 - Na situação prevista na última parte do número anterior, as funções de delegado de saúde regional e de delegado de saúde coordenador são asseguradas em regime de substituição, respetivamente nos termos do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º, até à designação de novo titular nos termos do presente decreto-lei.
13 - Mediante despacho do diretor-geral da Saúde, sob proposta fundamentada do delegado de saúde regional e ouvidos os diretores executivos dos agrupamentos de centros de saúde e ou dos conselhos de administração das unidades locais de saúde intervenientes, pode ser autorizado aos delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde, o exercício de funções de autoridade de saúde em área geográfica diferente daquela para que estão designados, desde que a intervenção se situe na circunscrição territorial da respetiva Administração Regional de Saúde, haja concordância do interessado e sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre esta matéria.
14 - A autorização dada nos termos do disposto no número anterior tem caráter excecional e temporário, e é concedida por períodos até um ano, que podem ser renovados até um máximo de três anos.
15 - A proposta do delegado de saúde regional a que se refere o n.º 13 deve especificar os motivos que justificam o pedido e o respetivo prazo de duração daquele exercício de funções.
16 - Nas situações em que da aplicação do disposto no n.º 13 resulte para os delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde a acumulação de funções com o exercício de funções de autoridade de saúde em área geográfica diferente daquela para que estão designados, não há lugar à acumulação de remunerações.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 135/2013, de 04/10
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  Artigo 5.º
Atribuições e competências
1 - As autoridades de saúde asseguram a intervenção oportuna e discricionária do Estado em situações de grave risco para a saúde pública, competindo-lhes, ainda, a vigilância das decisões dos órgãos e serviços operativos do Estado em matéria de saúde pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de saúde podem utilizar todos os meios necessários, proporcionais e limitados aos riscos identificados que considerem prejudiciais à saúde dos cidadãos ou dos aglomerados populacionais envolvidos.
3 - Às autoridades de saúde compete, em especial, de acordo com o nível hierárquico técnico e com a área geográfica e administrativa de responsabilidade:
a) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas corretivas necessárias à defesa da saúde pública;
b) Ordenar a interrupção ou suspensão de atividades ou serviços, bem como o encerramento dos estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior onde tais atividades se desenvolvam em condições de grave risco para a saúde pública;
c) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública;
d) Exercer a vigilância sanitária no território nacional de ocorrências que derivem do tráfego e comércio internacionais;
e) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes.
4 - Quando ocorram situações de emergência grave em saúde pública, em especial situações de calamidade ou catástrofe, o membro do Governo responsável pela área da saúde toma as medidas necessárias de exceção que forem indispensáveis, coordenando a atuação dos serviços centrais do Ministério com as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e as autoridades de saúde de nível nacional, regional e municipal.

  Artigo 6.º
Autoridade de saúde nacional
1 - Enquanto autoridade de saúde nacional, compete ao diretor-geral da Saúde:
a) Supervisionar a atividade das autoridades de saúde em todas as áreas de competência, incluindo o cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional;
b) Coordenar o funcionamento global da rede de autoridades de saúde;
c) Exercer a coordenação nacional de vigilância epidemiológica, nos termos de legislação própria;
d) Exercer em situações de grave emergência em saúde pública, designadamente em casos de epidemias graves, mediante declaração pública do membro do Governo responsável pela área da saúde, as competências de requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde.
2 - O diretor-geral da Saúde enquanto autoridade de saúde nacional é substituído nos seus impedimentos por um subdiretor-geral por ele designado, com a especialidade de saúde pública, ou por um delegado regional de saúde expressamente por ele designado para o efeito.
3 - O apoio técnico e logístico à autoridade de saúde nacional é prestado pela Direção-Geral da Saúde.
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