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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  ANEXO I
Espécies altamente migratórias
1 - Thunnus alalunga.
2 - Thunnus thynnus.
3 - Thunnus obesus.
4 - Katsuwonus pelamis.
5 - Thunnus albacares.
6 - Thunnus atlanticus.
7 - Euthynnus alleteratus; Euthynnus affinis.
8 - Thunnus maccoyii.
9 - Auxis thazard; Auxis rochei.
10 - Família Bramidae.
11 - Tetrapturus augustirostris; Tetrapturus belone; Tetrapturus pfluegeri; Tetrapturus albidus; Tetrapturus audax; Tetrapturus georgei; Makaira mazara; Makaira indica; Makaira nigricans.
12 - Istiophorus platypterus; Istiophorus albicans.
13 - Xiphias gladius.
14 - Scomberesox saurus; Cololabis saira; Cololabis adocetus; Scomberesox saurus scombroides.
15 - Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis.
16 - Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; família Alopiidae; Rhincondon typus; família Carcharhinidae; família Sphyrnidae; família Isurida.
17 - Família Physeteridae; família Balaenopteridae; família Balaenidae; família Eschrichtiidae; família Monodontidae; família Ziphiidae; família Delphinidae.

  ANEXO II
Comissão de Limites da Plataforma Continental
Artigo 1.º
De acordo com as disposições do artigo 76.º da parte VI da presente Convenção, será estabelecida uma Comissão de Limites da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas de conformidade com os artigos seguintes.

Artigo 2.º
1 - A Comissão será composta por 21 membros, peritos em geologia, geofísica ou hidrografia, eleitos pelos Estados Partes na presente Convenção entre os seus nacionais, tendo na devida conta a necessidade de assegurar uma representação geográfica equitativa, os quais prestarão serviços a título pessoal.
2 - A primeira eleição deve realizar-se o mais cedo possível, mas em qualquer caso dentro de um prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar candidaturas num prazo de três meses, após consultas regionais apropriadas. O Secretário-Geral preparará, por ordem alfabética, uma lista de todos os candidatos assim eleitos e apresentá-la-á a todos os Estados Partes.
3 - A eleição dos membros da Comissão deve realizar-se numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral na sede das Nações Unidas. Nessa reunião, cujo quórum será constituído por dois terços dos Estados Partes, os membros eleitos para a Comissão serão os candidatos que obtiverem a maioria de dois terços dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. Serão eleitos, pelo menos, três membros de cada região geográfica.
4 - Os membros da Comissão serão eleitos para um mandato de cinco anos. Poderão ser reeleitos.
5 - O Estado Parte que tiver apresentado a candidatura de um membro da Comissão custeará as despesas do mesmo enquanto prestar serviço na Comissão. O Estado costeiro interessado custeará as despesas referentes à assessoria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º O Secretariado da Comissão será assegurado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 3.º
1 - As funções da Comissão serão as seguintes:
a) Examinar os dados e outros elementos de informação apresentados pelos Estados costeiros sobre os limites exteriores da plataforma continental nas zonas em que tais limites se estenderem além de 200 milhas marítimas e formular recomendações de conformidade com o artigo 76.º e a declaração de entendimento adoptada em 29 de Agosto de 1980 pela Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
b) Prestar assessoria científica e técnica, se o Estado costeiro interessado a solicitar, durante a preparação dos dados referidos na alínea a).
2 - A Comissão pode cooperar, na medida em que se considere útil e necessário, com a Comissão Oceanográfica Intergovernamental da UNESCO, a Organização Hidrográfica Internacional e outras organizações internacionais competentes a fim de trocar informações científicas e técnicas que possam ajudar a Comissão no desempenho das suas responsabilidades.

Artigo 4.º
Quando um Estado costeiro tiver intenção de estabelecer, de conformidade com o artigo 76.º, o limite exterior da sua plataforma continental além de 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão, logo que possível, mas em qualquer caso dentro dos 10 anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado, as características de tal limite, juntamente com informações científicas e técnicas de apoio. O Estado costeiro comunicará ao mesmo tempo os nomes de quaisquer membros da Comissão que lhe tenham prestado assessoria científica e técnica.

Artigo 5.º
A não ser que a Comissão decida de outro modo, deve funcionar por intermédio de subcomissões compostas de sete membros, designadas de forma equilibrada tomando em conta os elementos específicos de cada proposta apresentada pelo Estado costeiro. Os membros da Comissão que forem nacionais do Estado costeiro interessado ou que tiverem auxiliado o Estado costeiro prestando-lhe assessoria científica e técnica a respeito da delimitação não serão membros da subcomissão que trate do caso, mas terão o direito a participar, na qualidade de membros, nos trabalhos da Comissão relativos ao caso. O Estado costeiro que tiver apresentado uma proposta à Comissão pode enviar representantes para participarem nos respectivos trabalhos, sem direito de voto.

Artigo 6.º
1 - A subcomissão deve apresentar as suas recomendações à Comissão.
2 - A aprovação das recomendações da subcomissão será feita pela Comissão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
3 - As recomendações da Comissão devem ser apresentadas por escrito ao Estado costeiro que tenha apresentado a proposta e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 7.º
Os Estados costeiros estabelecerão o limite exterior da sua plataforma continental de conformidade com as disposições do n.º 8 do artigo 76.º e de acordo com os procedimentos nacionais apropriados.

Artigo 8.º
No caso de o Estado costeiro discordar das recomendações da Comissão, deve apresentar à Comissão dentro de um prazo razoável uma proposta revista ou uma nova proposta.

Artigo 9.º
As decisões da Comissão não devem prejudicar os assuntos relacionados com a delimitação entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.

  ANEXO III
Condições básicas para a prospecção,exploração e aproveitamento
Artigo 1.º
Direitos sobre os minerais
Os direitos sobre os minerais serão transferidos no momento da sua extracção de conformidade com a presente Convenção.

Artigo 2.º
Prospecção
1 - a) A Autoridade deve fomentar a prospecção na área.
b) A prospecção só deve ser realizada quando a Autoridade tiver recebido do prospector proponente um compromisso escrito satisfatório de que ele cumprirá com a presente Convenção, bem como com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade relativos à cooperação nos programas de formação previstos nos artigos 143.º e 144.º e à protecção do meio marinho, e que aceitará a verificação do cumprimento desse compromisso pela Autoridade. Juntamente com o compromisso, o prospector proponente deve notificar a Autoridade da área ou áreas aproximadas em que a prospecção será realizada.
c) A prospecção pode ser realizada simultaneamente por mais de um prospector na mesma área ou nas mesmas áreas.
2 - A prospecção não confere ao prospector qualquer direito sobre os recursos. Contudo, o prospector pode extrair uma quantidade razoável de minerais para fins experimentais.

Artigo 3.º
Exploração e aproveitamento
1 - A empresa, os Estados Partes e as demais entidades ou pessoas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º podem pedir à Autoridade a aprovação de planos de trabalho relativos a actividades na área.
2 - A empresa pode fazer esse pedido em relação a qualquer parte da área, mas os pedidos apresentados por outras entidades ou pessoas relativos a áreas reservadas devem estar sujeitos aos requisitos adicionais do artigo 9.º do presente anexo.
3 - A exploração e o aproveitamento só devem ser realizados nas áreas especificadas nos planos de trabalho mencionados no n.º 3 do artigo 153.º e aprovados pela Autoridade de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos pertinentes da Autoridade.
4 - Qualquer plano de trabalho aprovado deve:
a) Estar de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;
b) Prever o controlo pela Autoridade das actividades na área, de conformidade com o n.º 4 do artigo 153.º;
c) Conferir ao operador, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, direitos exclusivos para a exploração e aproveitamento, na área coberta pelo plano de trabalho, das categorias de recursos nele especificadas. Contudo, se o peticionário apresentar um plano de trabalho para aprovação que cubra apenas a fase de exploração ou a fase de aproveitamento, o plano de trabalho aprovado conferirá direitos exclusivos apenas em relação a essa fase.
5 - Uma vez aprovado pela Autoridade, qualquer plano de trabalho, excepto os apresentados pela empresa, terá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e o peticionário ou os peticionários.

Artigo 4.º
Requisitos para a qualificação de peticionários
1 - Com excepção da empresa, devem ser qualificados os peticionários que preencherem os requisitos de nacionalidade ou controlo e de patrocínio enumerados na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º e que cumprirem os procedimentos e satisfizerem os critérios de qualificação estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.
2 - Com excepção do disposto no n.º 6, tais critérios de qualificação dirão respeito à capacidade financeira e técnica do peticionário e ao seu desempenho no cumprimento dos contratos anteriores com a Autoridade.
3 - Cada peticionário deve ser patrocinado pelo Estado Parte do qual seja nacional, a não ser que o peticionário tenha mais de uma nacionalidade, como numa associação ou consórcio de entidades ou de pessoas nacionais de vários Estados, caso em que todos os Estados Partes em causa devem patrocinar o pedido, ou a não ser que o peticionário seja efectivamente controlado por um outro Estado Parte ou nacionais deste, caso em que ambos os Estados Partes devem patrocinar o pedido. Os critérios e procedimentos para a aplicação dos requisitos de patrocínio serão estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.
4 - O Estado ou os Estados patrocinadores terão, nos termos do artigo 139.º, a responsabilidade de assegurar, no âmbito dos seus sistemas jurídicos, que o contratante assim patrocinado realize actividades na área, de conformidade com os termos do seu contrato e com as obrigações que lhe incumbem nos termos da presente Convenção. Contudo, um Estado patrocinador não será responsável pelos danos causados pelo não cumprimento dessas obrigações por um contratante por ele patrocinado, quando esse Estado Parte tiver adoptado leis e regulamentos e tomado medidas administrativas que, no âmbito do seu sistema jurídico, forem razoavelmente adequadas para assegurar o cumprimento dessas obrigações pelas pessoas sob a sua jurisdição.
5 - Os procedimentos para avaliar as qualificações dos Estados Partes que forem peticionários devem ter em conta a sua qualidade de Estados.
6 - Os critérios de qualificação exigirão que, no seu pedido, qualquer peticionário, sem excepção, se comprometa a:
a) Cumprir as obrigações aplicáveis das disposições da parte XI, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, as decisões dos seus órgãos e os termos dos contratos concluídos com a Autoridade e aceitar o seu carácter executório;
b) Aceitar o controlo pela Autoridade sobre as actividades na área tal como autorizado pela presente Convenção;
c) Dar à Autoridade garantias por escrito de que cumprirá de boa fé as obrigações que lhe incumbem em virtude do contrato;
d) Cumprir as disposições relativas à transferência de tecnologia, previstas no artigo 5.º do presente anexo.

Artigo 5.º
Transferência de tecnologia
1 - Ao apresentar um plano de trabalho, qualquer peticionário porá à disposição da Autoridade uma descrição geral do equipamento e dos métodos que serão utilizados na realização de actividades na área e outras informações pertinentes que não sejam propriedade industrial acerca das características de tal tecnologia, bem como informações sobre onde essa tecnologia se encontra disponível.
2 - Qualquer operador comunicará à Autoridade as alterações na descrição e nas informações postas à disposição nos termos do n.º 1, sempre que seja introduzida uma modificação ou inovação tecnológica importante.
3 - Qualquer contrato para a realização de actividades na área deve incluir os seguintes compromissos da parte do contratante:
a) Pôr à disposição da empresa, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, quando solicitado pela Autoridade, a tecnologia que utiliza na realização de actividades na área, nos termos do contrato e que o contratante esteja legalmente autorizado a transferir. A transferência far-se-á por meio de licenças ou outros ajustes apropriados que o contratante negociará com a empresa e que serão especificados num acordo especial complementar ao contrato. Este compromisso só pode ser invocado se a empresa verificar que não pode obter no mercado livre, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, a mesma tecnologia ou tecnologia igualmente eficiente e apropriada;
b) Obter do proprietário de qualquer tecnologia utilizada na realização de actividades na área nos termos do contrato, e que não esteja geralmente disponível no mercado livre nem prevista na alínea a), a garantia escrita de que, quando solicitado pela Autoridade, porá essa tecnologia à disposição da empresa por meio de licenças ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, na mesma medida em que esteja à disposição do contratante. Se esta garantia não for obtida, tal tecnologia não poderá ser utilizada pelo contratante na realização de actividades na área;
c) Adquirir do proprietário, por meio de um contrato executório, a pedido da empresa, e, se for possível ao contratante fazê-lo sem custos subs-tanciais, o direito de transferir para a empresa a tecnologia que utiliza na realização de actividades na área nos termos do contrato, e que o contratante não esteja de outro modo legalmente autorizado a transferir nem esteja geralmente disponível no mercado livre. Nos casos em que exista um vínculo empresarial importante entre o contratante e o proprietário da tecnologia, a solidez desse vínculo e o grau de controlo ou de influência serão tidos em conta para determinar se foram tomadas todas as medidas possíveis para a aquisição desse direito. Se o contratante exercer um controlo efectivo sobre o proprietário, a não aquisição desse direito legal será tida em conta para o exame dos requisitos de qualificação do contratante, quando este solicitar posteriormente a aprovação de um plano de trabalho;
d) Facilitar, a pedido da empresa, a aquisição pela mesma de qualquer tecnologia referida na alínea b), por meio de licença ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, se a empresa decidir negociar directamente com o proprietário dessa tecnologia;
e) Tomar, em benefício de um Estado em desenvolvimento ou de um grupo de Estados em desenvolvimento que tenha solicitado um contrato nos termos do artigo 9.º do presente anexo, as mesmas medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d), desde que essas medidas se limitem ao aproveitamento da parte da área proposta pelo contratante que tenha sido reservada, nos termos do artigo 8.º do presente anexo, e desde que as actividades previstas pelo contrato solicitado pelo Estado em desenvolvimento ou por um grupo de Estados em desenvolvimento não impliquem transferência de tecnologia para um terceiro Estado ou para os nacionais de um terceiro Estado. A obrigação estabelecida na presente disposição só se aplica em relação ao contratante quando a tecnologia não tiver sido requisitada pela empresa ou por ele transferida à empresa.
4 - As controvérsias relativas a compromissos requeridos pelo n.º 3, bem como as relativas a outras cláusulas dos contratos, estarão sujeitas aos procedimentos de solução obrigatória previstos na parte XI e, em caso de inobservância desses compromissos, podem ser impostas penas pecuniárias ou a suspensão ou rescisão do contrato, de conformidade com o artigo 18.º do presente anexo. As controvérsias sobre a questão de saber se as ofertas do contratante são feitas segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis podem ser submetidas por qualquer das partes à arbitragem comercial obrigatória de conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) ou outros regulamentos de arbitragem previstos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. Quando se verificar que a oferta do contratante não está feita segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, será dado ao contratante um prazo de 45 dias para rever a sua oferta, de modo que a mesma seja feita segundo tais modalidades e condições, antes que a Autoridade tome alguma decisão de conformidade com o artigo 18.º do presente anexo.
5 - Se a empresa não conseguir obter, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, tecnologia apropriada que lhe permita iniciar, em tempo oportuno, a extracção e processamento de minerais da área, o conselho ou a assembleia pode convocar um grupo de Estados Partes composto por Estados que realizam actividades na área, por Estados que patrocinam entidades ou pessoas que realizam actividades na área e por outros Estados Partes que têm acesso a essa tecnologia. Esse grupo consultar-se-á e tomará medidas eficazes para assegurar que esta tecnologia seja posta à disposição da empresa segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis. Para este fim, cada um desses Estados Partes tomará todas as medidas possíveis no âmbito do seu sistema jurídico.
6 - No caso de empreendimentos conjuntos com a empresa, a transferência de tecnologia será feita de conformidade com as cláusulas do acordo que rege estes empreendimentos.
7 - Os compromissos estabelecidos no n.º 3 serão incluídos em cada contrato para a realização de actividades na área, até 10 anos após o início da produção comercial pela empresa, e podem ser invocados durante esse período.
8 - Para efeitos do presente artigo, «tecnologia» significa o equipamento especializado e conhecimentos técnicos, incluindo manuais, desenhos, instruções de funcionamento, formação e assessoria e assistência técnicas, necessários para a montagem, manutenção e funcionamento de um sistema viável, e o direito legal de utilizar estes elementos para esse fim numa base não exclusiva.

Artigo 6.º
Aprovação de planos de trabalho
1 - Seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os planos de trabalho propostos.
2 - Ao examinar um pedido de aprovação de um plano de trabalho sob a forma de contrato, a Autoridade assegurar-se-á em primeiro lugar de que:
a) O peticionário cumpriu os procedimentos estabelecidos para os pedidos, de conformidade com o artigo 4.º do presente anexo, e assumiu perante a Autoridade os compromissos e lhe deu as garantias requeridas por esse artigo. No caso de inobservância destes procedimentos ou na falta de qualquer desses compromissos ou garantias, será dado ao peticionário um prazo de 45 dias para suprir estas falhas;
b) O peticionário reúne os requisitos de qualificação previstos no artigo 4.º do presente anexo.
3 - Todos os planos de trabalho propostos devem ser examinados pela ordem em que são recebidos. Os planos de trabalho propostos deverão cumprir com as disposições pertinentes da presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, incluindo os requisitos relativos às operações, contribuições financeiras e compromissos referentes à transferência de tecnologia, e devem ser regidos pelos mesmos. Se os planos de trabalho propostos estiverem em conformidade com esses requisitos, a Autoridade aprová-los-á, sempre que estejam de acordo com os requisitos uniformes e não discriminatórios estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, a menos que:
a) Uma parte ou a totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto esteja incluída num plano de trabalho já aprovado ou num plano de trabalho anteriormente proposto sobre o qual a Autoridade não tenha ainda adoptado uma decisão definitiva;
b) Uma parte ou a totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto tenha sido excluída pela Autoridade nos termos da alínea x) do n.º 2 do artigo 162.º; ou
c) O plano de trabalho proposto tenha sido apresentado ou patrocinado por um Estado Parte que já tenha:
i) Planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas cuja superfície, juntamente com a de qualquer das partes da área coberta pelo plano de trabalho proposto, exceda 30% da superfície de uma área circular de 400000 km cujo centro seja o de qualquer das partes da área coberta pelo plano de trabalho proposto;
ii) Planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas que, em conjunto, representem 2% da superfície da área total dos fundos marinhos que não esteja reservada nem tenha sido excluída do aproveitamento nos termos da alínea x) do n.º 2 do artigo 162.º
4 - Para efeitos de aplicação do critério estabelecido na alínea c) do n.º 3, um plano de trabalho apresentado por uma associação ou consórcio deve ser atribuído numa base proporcional aos Estados Partes patrocinadores de conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente anexo. A Autoridade pode aprovar os planos de trabalho referidos na alínea c) do n.º 3 se ela determinar que essa aprovação não permitirá que um Estado Parte ou entidades ou pessoas por ele patrocinadas monopolizem a realização de actividades na área ou impeçam que outros Estados Partes nela realizem actividades.
5 - Não obstante a alínea a) do n.º 3, depois de terminado o período provisório previsto no n.º 3 do artigo 151.º, a Autoridade pode adoptar, por meio de normas, regulamentos e procedimentos, outros procedimentos e critérios compatíveis com a presente Convenção para decidir quais os peticionários cujos planos de trabalho serão aprovados, nos casos em que tenha de ser feita uma selecção entre os peticionários para uma área proposta. Estes procedimentos e critérios assegurarão a aprovação dos planos de trabalho numa base equitativa e não discriminatória.

Artigo 7.º
Selecção de peticionários de autorizações de produção
1 - Seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os pedidos de autorizações de produção apresentados durante o período imediatamente anterior. A Autoridade outorgará as autorizações solicitadas, se todos esses pedidos puderem ser aprovados sem se excederem os limites de produção ou sem a infracção pela Autoridade das obrigações que contraiu nos termos de um acordo ou ajuste sobre produtos básicos em que seja parte segundo o disposto no artigo 151.º
2 - Quando tiver de ser feita uma selecção entre peticionários de autorizações de produção em virtude dos limites de produção fixados nos n.os 2 a 7 do artigo 151.º ou das obrigações contraídas pela Autoridade nos termos de um acordo ou ajuste sobre produtos básicos de que se tenha tornado parte segundo o disposto no n.º 1 do artigo 151.º, a Autoridade deve efectuar a selecção com base em critérios objectivos e não discriminatórios estabelecidos nas suas normas, regulamentos e procedimentos.
3 - Ao aplicar o n.º 2, a Autoridade deve dar prioridade aos peticionários que:
a) Ofereçam maiores garantias de execução, tendo em conta a sua capacidade financeira e técnica e, se for o caso, a forma como tenham executado planos de trabalho anteriormente aprovados;
b) Ofereçam à Autoridade a possibilidade de obter benefícios financeiros mais rápidos, tendo em conta a data prevista para o início da produção comercial;
c) Já tenham investido maiores recursos e esforços na prospecção ou exploração.
4 - Os peticionários que nunca tenham sido seleccionados, em qualquer período, terão prioridade nos períodos subsequentes até receberem uma autorização de produção.
5 - A selecção será feita tendo em conta a necessidade de ampliar as oportunidades de todos os Estados Partes, independentemente dos seus sistemas sociais e económicos ou da sua situação geográfica, de modo a evitar qualquer discriminação contra qualquer Estado ou sistema, na participação nas actividades na área, e de impedir a monopolização dessas actividades.
6 - Sempre que estiverem em aproveitamento menos áreas reservadas do que áreas não reservadas, terão prioridade os pedidos de autorização de produção relativos a áreas reservadas.
7 - As decisões referidas no presente artigo serão tomadas o mais cedo possível após o termo de cada período.

Artigo 8.º
Reserva de áreas
Cada pedido, exceptuando os apresentados pela empresa ou por quaisquer outras entidades ou pessoas, relativo a áreas reservadas, deve cobrir uma área total, não necessariamente contínua, com uma superfície e um valor comercial estimativo suficientes para permitir duas operações de mineração. O peticionário deve indicar as coordenadas que permitam dividir a área em duas partes de igual valor comercial estimativo e comunicará todos os dados que tenha obtido respeitantes às duas partes da área. Sem prejuízo dos poderes da Autoridade nos termos do artigo 17.º do presente anexo, os dados que devem ser apresentados relativos aos nódulos polimetálicos devem referir-se ao levantamento cartográfico, à amostragem, à concentração dos nódulos e ao seu teor em metais. Nos 45 dias seguintes ao recebimento destes dados, a Autoridade deve designar que parte será reservada exclusivamente para a realização de actividades pela Autoridade por intermédio da empresa ou em associação com Estados em desenvolvimento. Essa designação pode ser diferida por um período adicional de 45 dias se a Autoridade solicitar um perito independente que determine se todos os dados requeridos pelo presente artigo lhe foram apresentados. A área designada tornar-se-á uma área reservada assim que o plano de trabalho para a área não reservada tiver sido aprovado e o contrato assinado.

Artigo 9.º
Actividades em áreas reservadas
1 - A empresa poderá decidir se pretende realizar actividades em cada área reservada. Esta decisão pode ser tomada em qualquer altura, a não ser que a Autoridade receba uma notificação nos termos do n.º 4, caso em que a empresa tomará a sua decisão num prazo razoável. A empresa pode decidir aproveitar essas áreas por meio de empreendimentos conjuntos com o Estado, a entidade ou a pessoa interessados.
2 - A empresa pode celebrar contratos para a execução de uma parte das suas actividades de conformidade com o artigo 12.º do anexo IV. Pode também constituir empreendimentos conjuntos para a realização dessas actividades com quaisquer entidades ou pessoas que estejam habilitadas a realizar actividades na área nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º Ao considerar tais empreendimentos conjuntos, a empresa deve oferecer a oportunidade de uma participação efectiva aos Estados Partes que sejam Estados em desenvolvimento e aos nacionais destes.
3 - A Autoridade pode prescrever, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, requisitos de fundo e de procedimento, bem como condições, relativos a tais contratos e empreendimentos conjuntos.
4 - Todo Estado Parte que seja um Estado em desenvolvimento ou qualquer pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por este e efectivamente controlada por este ou por um outro Estado em desenvolvimento, que seja um peticionário qualificado, ou qualquer grupo dos precedentes, pode notificar à Autoridade o seu desejo de apresentar um plano de trabalho nos termos do artigo 6.º do presente anexo, para uma área reservada. O plano de trabalho será examinado se a empresa decidir, nos termos do n.º 1, que não pretende realizar actividades nessa área.

Artigo 10.º
Preferência e prioridade de certos peticionários
Um operador que tiver um plano de trabalho aprovado unicamente para a realização de actividades de exploração, de conformidade com a alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º do presente anexo, deve ter preferência e prioridade sobre os demais peticionários que tenham apresentado um plano de trabalho para aproveitamento da mesma área e dos mesmos recursos. Contudo, tal preferência ou prioridade pode ser retirada se o operador não tiver executado o seu plano de trabalho de modo satisfatório.

Artigo 11.º
Ajustes conjuntos
1 - Os contratos podem prever ajustes conjuntos entre o contratante e a Autoridade por intermédio da empresa, sob a forma de empreendimentos conjuntos ou de repartição da produção, bem como qualquer outra forma de ajustes conjuntos, que gozarão da mesma protecção em matéria de revisão, suspensão ou rescisão que os contratos celebrados com a Autoridade.
2 - Os contratantes que concluam com a empresa esses ajustes conjuntos podem receber incentivos financeiros, tal como previsto no artigo 13.º do presente anexo.
3 - Os sócios no empreendimento conjunto com a empresa serão responsáveis pelos pagamentos previstos no artigo 13.º do presente anexo na proporção da sua participação no empreendimento conjunto, sob reserva de incentivos financeiros, tal como previsto nesse artigo.

Artigo 12.º
Actividades realizadas pela empresa
1 - As actividades na área realizadas pela empresa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º devem ser regidas pela parte XI, pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e decisões pertinentes desta.
2 - Qualquer plano de trabalho apresentado pela empresa deve ser acompanhado de provas da sua capacidade financeira e técnica.

Artigo 13.º
Cláusulas financeiras dos contratos
1 - Ao adoptar normas, regulamentos e procedimentos relativos aos termos financeiros dos contratos entre a Autoridade e as entidades ou pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º e ao negociar esses termos financeiros de conformidade com a parte XI e com essas normas, regulamentos e procedimentos, a Autoridade deve guiar-se pelos seguintes objectivos:
a) Assegurar-se à Autoridade a optimização das receitas provenientes da produção comercial;
b) Atrair investimentos e tecnologia para a exploração e aproveitamento da área;
c) Assegurar igualdade de tratamento financeiro e obrigações financeiras comparáveis para os contratantes;
d) Oferecer aos contratantes, numa base uniforme e não discriminatória, incentivos para a conclusão de ajustes conjuntos com a empresa e com os Estados em desenvolvimento ou nacionais destes, para o estímulo da transferência de tecnologia à empresa e a esses Estados e seus nacionais e para a formação do pessoal da Autoridade e dos Estados em desenvolvimento;
e) Permitir à empresa dedicar-se efectivamente à mineração dos fundos marinhos, ao mesmo tempo que as entidades ou pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º;
f) Assegurar que, como resultado dos incentivos financeiros oferecidos a contratantes em virtude do n.º 14, dos termos dos contratos revistos de conformidade com o artigo 19.º do presente anexo, ou das disposições do artigo 11.º do presente anexo relativas aos empreendimentos conjuntos, os contratantes não sejam subsidiados de modo a ser-lhes dada artificialmente uma vantagem competitiva em relação aos produtores terrestres de minérios.
2 - Para as despesas administrativas relativas ao estudo dos pedidos de aprovação de um plano de trabalho sob a forma de um contrato, será cobrada uma taxa cujo montante será fixado em 500000 dólares dos Estados Unidos por pedido. O montante da taxa será revisto periodicamente pelo Conselho a fim de que cubra as despesas administrativas efectuadas. Se as despesas feitas pela Autoridade no estudo de um pedido forem inferiores ao montante fixado, a Autoridade reembolsará a diferença ao peticionário.
3 - Cada contratante deve pagar uma taxa anual fixa de 1 milhão de dólares dos Estados Unidos a partir da data de entrada em vigor do contrato. Se a data aprovada para o início da produção comercial for adiada em virtude de um atraso na outorga da autorização de produção de conformidade com o artigo 151.º, o contratante ficará desobrigado da fracção da taxa anual fixa durante o período de adiamento. A partir do início da produção comercial, o contratante pagará o imposto sobre a produção ou a taxa anual fixa, se esta for mais elevada.
4 - Num prazo de um ano a contar do início da produção comercial, de conformidade como n.º 3, o contratante deve escolher efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade:
a) Quer pagando apenas um imposto sobre a produção;
b) Quer pagando um imposto sobre a produção mais uma parte das receitas líquidas.
5 - a) Se um contratante optar por efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade, pagando apenas um imposto sobre a produção, o montante deste imposto será fixado a uma percentagem do valor de mercado dos metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato. Esta percentagem será fixada do seguinte modo:
i) Do 1.º ao 10.º ano de produção comercial - 5%;
ii) Do 11.º ano até ao fim do período de produção comercial - 12%.
b) O valor de mercado acima mencionado é o produto da quantidade de metais processados obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato pelo preço médio desses metais durante o correspondente ano fiscal, tal como definido nos n.os 7 e 8.
6 - Se o contratante optar por efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade, pagando um imposto sobre a produção mais uma parte das receitas líquidas, o montante destes pagamentos será determinado da seguinte maneira:
a) O montante do imposto sobre a produção será fixado a uma percentagem do valor de mercado, determinado de conformidade com a alínea b), dos metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato. Esta percentagem será fixada do seguinte modo:
i) Primeiro período de produção comercial - 2%;
ii) Segundo período de produção comercial - 4%.
Se durante o segundo período de produção comercial, tal como está definido na alínea d), o rendimento do investimento em qualquer ano fiscal, segundo a definição da alínea m), for inferior a 15% como resultado do pagamento do imposto sobre a produção a 4%, o imposto sobre a produção será nesse ano fiscal de 2% em vez de 4%;
b) O valor de mercado acima mencionado do produto da quantidade de metais processados, obtidos nos nódulos polimetálicos, extraídos da área coberta pelo contrato pelo preço médio desses metais durante o correspondente ano fiscal, tal como definido nos n.os 7 e 8;
c):
i) A parte da Autoridade nas receitas líquidas será retirada da parte das receitas líquidas do contratante atribuíveis à mineração dos recursos da área coberta pelo contrato, a partir daqui denomin das receitas líquidas atribuíveis;
ii) A parte da Autoridade nas receitas líquidas atribuíveis será determinada de conformidade com a seguinte tabela progressiva:
(ver documento original)
d):
i) O primeiro período de produção comercial referido nas alíneas a) e c) terá início no primeiro ano fiscal da produção comercial e terminará com o ano fiscal em que os custos de desenvolvimento do contratante, juntamente com os juros sobre a parte não amortizada desses custos, são amortizados na sua totalidade pelo superavit, como a seguir se indica: no primeiro ano fiscal em que ocorrerem os custos de desenvolvimento, os custos de desenvolvimento não amortizados serão iguais aos custos de desenvolvimento menos o superavit nesse ano fiscal. Em cada um dos anos fiscais seguintes, os custos de desenvolvimento não amortizados serão iguais aos custos de desenvolvimento não amortizados no final do ano fiscal precedente, mais um juro anual de 10%, mais os custos de desenvolvimento feitos durante o ano fiscal em curso e menos o superavit do contratante no ano fiscal em curso. O ano fiscal, em que pela primeira vez os custos de desenvolvimento não amortizados forem nulos, será o ano fiscal em que os custos de desenvolvimento do contratante, acrescidos dos juros sobre a parte não amortizada dos referidos custos, sejam amortizados na sua totalidade pelo seu superavit. O superavit do contratante em qualquer ano fiscal será o seu rendimento bruto, menos os custos operacionais e menos os pagamentos feitos por ele à Autoridade nos termos da alínea c);
ii) O segundo período de produção comercial terá início no ano fiscal seguinte ao término do primeiro período de produção comercial e continuará até ao fim do contrato;
e) «Receitas líquidas atribuíveis» significa o produto das receitas líquidas do contratante pelo quociente entre os custos de desenvolvimento correspondentes à extracção e os custos de desenvolvimento do contratante. No caso de o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de, basicamente, três metais processados, nomeadamente cobalto, cobre e níquel, as receitas líquidas atribuíveis não serão inferiores a 25% das receitas líquidas do contratante. Salvo o disposto na alínea n), em todos os outros casos, incluindo aqueles em que o contratante se dedique à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de, basicamente, quatro metais processados, nomeadamente cobalto, cobre, manganês e níquel. A Autoridade pode prescrever, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, escalões apropriados que mantenham para cada caso a mesma relação que o escalão de 25% para o caso dos três metais;
f) «Receitas líquidas do contratante» significa as receitas brutas do contratante, menos os custos operacionais e menos amortização dos custos de desenvolvimento, tal como estipulado na alínea j);
g):
i) Se o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de metais processados, «receitas brutas do contratante» significa o produto bruto da venda de metais processados e quaisquer outras receitas que se considerem razoavelmente atribuíveis a operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade;
ii) Em todos os casos que não os especificados na subalínea i) da alínea g) e na subalínea iii) da alínea n), «receitas brutas do contratante» significa o produto bruto da venda de metais semiprocessados obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato e quaisquer outras receitas que se considerem razoavelmente atribuíveis a operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade;
h) «Custos de desenvolvimento do contratante» significa:
i) Todos os custos efectuados antes do início da produção comercial que estejam directamente relacionados com o desenvolvimento da capacidade de produção da área coberta pelo contrato e com actividades conexas nas operações realizadas nos termos do contrato em todos os casos que não os especificados na alínea n), de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos, incluídos, inter alia, custos com maquinaria, equipamento, embarcações, instalações de tratamento, construção, edifícios, terrenos, estradas, prospecção e exploração da área coberta pelo contrato, investigação e desenvolvimento, juros, arrendamentos requeridos, licenças e taxas; e
ii) As despesas similares às referidas na subalínea i), efectuadas após o início da produção comercial e necessárias à execução do plano de trabalho, com excepção das atribuíveis aos custos operacionais;
i) As receitas provenientes da alienação de bens de capital e o valor de mercado desses bens de capital que não sejam necessários para as operações nos termos do contrato e que não tenham sido vendidos serão deduzidos dos custos de desenvolvimento do contratante durante o ano fiscal pertinente. Quando estas deduções forem superiores aos custos de desenvolvimento do contratante, o excedente será adicionado às receitas brutas do contratante.
j) Os custos de desenvolvimento do contratante efectuados antes do início da produção comercial, mencionados na subalínea i) da alínea h) e na subalínea iv) da alínea n), serão amortizados em 10 anuidades de igual valor a partir da data do início da produção comercial. Os custos de desenvolvimento do contratante efectuados após o início da produção comercial, referidos na subalínea ii) da alínea h) e na subalínea iv) da alínea n), serão amortizados em 10 ou menos anuidades de igual valor de modo a garantir a sua amortização total no término do contrato;
k) «Custos operacionais do contratante» significa todas as despesas efectuadas após o início da produção comercial para utilização da capacidade de produção da área coberta pelo contrato e para actividades conexas nas operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos, incluídos, inter alia, a taxa anual fixa ou o imposto sobre a produção, se este for mais elevado, as despesas com vencimentos, salários, benefícios pagos aos empregados, materiais, serviços, transportes, custos de processamento e comercialização, juros, prestações de serviços públicos, preservação do meio marinho, despesas gerais e administrativas especificamente relacionadas com as operações realizadas nos termos do contrato, e qualquer défice operacional transportado para anos fiscais anteriores ou para anos fiscais posteriores com o que aqui se especifica. O défice operacional pode ser transportado para dois anos fiscais posteriores e consecutivos, com excepção dos dois últimos anos do contrato, caso em que pode ser transportado retroactivamente para os dois anos fiscais precedentes;
l) Se o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de metais processados e semiprocessados, «custos de desenvolvimento da extracção» significa a parte dos custos de desenvolvimento do contratante directamente relacionada com a extracção dos recursos da área coberta pelo contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos e com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade, incluídos, inter alia, a taxa pelo pedido, a taxa anual fixa e, se for o caso, os custos de prospecção e exploração da área coberta pelo contrato e uma parte dos custos de investigação e de desenvolvimento;
m) «Rendimento do investimento» num ano fiscal significa o quociente entre as receitas líquidas atribuíveis nesse ano e os custos de desenvolvimento correspondentes à extracção. Para o cálculo desse quociente, os custos de desenvolvimento correspondentes à extracção incluirão as despesas efectuadas com o equipamento novo ou com a substituição de equipamento utilizado na extracção, menos o custo inicial do equipamento substituído;
n) Se o contratante se dedicar unicamente à extracção:
i) «Receitas líquidas atribuíveis» significa a totalidade das receitas líquidas do contratante;
ii) «Receitas líquidas do contratante» são as definidas na alínea f);
iii) «Receitas brutas do contratante» significa as receitas brutas da venda dos nódulos polimetálicos e quaisquer outras receitas consideradas como razoavelmente atribuíveis às operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade;
iv) «Custos de desenvolvimento do contratante» significa todas as despesas efectuadas antes do início da produção comercial nos termos da subalínea i) da alínea h) e todas as despesas efectuadas depois do início da produção comercial nos termos da subalínea ii) da alínea h), que estejam directamente relacionadas com a extracção dos recursos da área coberta pelo contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceites;
v) «Custos operacionais do contratante» significa os custos operacionais do contratante referidos na alínea k) que estejam directamente relacionados com a extracção dos recursos da área coberta pelo contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceites;
vi) «Rendimento do investimento» num ano fiscal significa o quociente entre as receitas líquidas do contratante nesse ano e os custos de desenvolvimento do contratante. Para o cálculo desse quociente os custos de desenvolvimento do contratante incluirão as despesas efectuadas com equipamento novo ou com a subs-tituição de equipamento, menos o custo inicial do equipamento substituído;
o) Os custos mencionados nas alíneas h), k), l) e n) relativos aos juros pagos pelo contratante devem ser autorizados, na medida em que, em todas as circunstâncias, a Autoridade, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente anexo, aprova como razoáveis a razão dívida/capital social e as taxas de juro, tendo em conta a prática comercial vigente;
p) Os custos mencionados no presente número não incluirão o pagamento dos impostos sobre os rendimentos das sociedades ou encargos similares cobrados pelos Estados em virtude das operações do contratante.
7 - a) «Metais processados», referido nos n.os 5 e 6, significa os metais sob a forma mais básica em que são habitualmente comercializados nos mercados terminais internacionais. Para este efeito, a Autoridade especificará nas suas normas, regulamentos e procedimentos financeiros o mercado terminal internacional pertinente. Para os metais que não sejam comercializados nesses mercados, «metais processados» significa os metais sob a forma mais básica em que são habitualmente comercializados em transacções próprias de empresas independentes.
b) Se a Autoridade não puder determinar de outro modo a quantidade de metais processados obtidos de nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato, referida na alínea b) do n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, essa quantidade será determinada com base nos teores em metais desses nódulos, na eficiência do processamento de recuperação e noutros factores pertinentes, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e com princípios de contabilidade geralmente aceites.
8 - Se um mercado terminal internacional oferece um mecanismo adequado de fixação de preços para os metais processados, para os nódulos polimetálicos e para os metais semiprocessados obtidos de nódulos, deve utilizar-se o preço médio desse mercado. Em todos os outros casos, a Autoridade, depois de consultar o contratante, deve determinar um preço justo para esses produtos, de conformidade com o n.º 9.
9 - a) Todos os custos, despesas, receitas e rendimentos e todas as determinações de preços e valores mencionados no presente artigo serão o resultado de transacções efectuadas em mercado livre ou de acordo com as transacções próprias de empresas independentes. Se não for o caso, serão determinados pela Autoridade, depois de consultar o contratante, como se tivessem resultado de transacções efectuadas em mercado livre ou de transacções próprias de empresas independentes, tendo em conta as transacções pertinentes de outros mercados.
b) A fim de assegurar o cumprimento e a execução das disposições do presente número, a Autoridade deve guiar-se pelos princípios adoptados e pelas interpretações dadas para as transacções próprias de empresas independentes pela Comissão de Empresas Transnacionais das Nações Unidas, pelo Grupo de Peritos em Acordos Fiscais entre países em desenvolvimento e países desenvolvidos, bem como por outras organizações internacionais, e fixará, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, normas e procedimentos fiscais uniformes e internacionalmente aceites, bem como os métodos que o contratante deve seguir para seleccionar os contabilistas diplomados e independentes que sejam aceitáveis pela Autoridade para fins de verificação das contas, de conformidade com essas normas, regulamentos e procedimentos.
10 - O contratante porá à disposição dos contabilistas, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade, os dados financeiros necessários para verificar o cumprimento do presente artigo.
11 - Todos os custos, despesas, receitas e rendimentos e todos os preços e valores mencionados no presente artigo serão determinados de conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites e com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade.
12 - Os pagamentos à Autoridade em virtude dos n.os 5 e 6 serão efectuados em moedas livremente utilizáveis ou em moedas livremente disponíveis e efectivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas ou, por escolha do contratante, no seu equivalente em metais processados ao valor de mercado. O valor de mercado deve ser determinado de conformidade com a alínea b) do n.º 5. As moedas livremente utilizáveis e as moedas livremente disponíveis e efectivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas devem ser definidas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, de conformidade com a prática monetária internacional dominante.
13 - Todas as obrigações financeiras do contratante para com a Autoridade, assim com todas as taxas, custos, despesas, receitas e rendimentos mencionados no presente artigo devem ser ajustados exprimindo-se em valores constantes relativos a um ano base.
14 - A fim de promover a realização dos objectivos enunciados no n.º 1, a Autoridade pode, tendo em conta as recomendações da Comissão de Planeamento Económico e da Comissão Jurídica e Técnica, adoptar normas, regulamentos e procedimentos que estabeleçam incentivos para os contratantes numa base uniforme e não discriminatória.
15 - Em caso de controvérsia entre a Autoridade e um contratante relativa à interpretação ou aplicação das cláusulas financeiras de um contrato, qualquer das partes pode submeter a controvérsia a arbitragem comercial obrigatória, a não ser que as duas partes convenham em solucionar a controvérsia por outros meios, de conformidade com o n.º 2 do artigo 188.º

Artigo 14.º
Transferência de dados
1 - O operador deve transferir para a Autoridade, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da mesma e as modalidades e condições do plano de trabalho, em intervalos por ela determinados, todos os dados que sejam ao mesmo tempo necessários e pertinentes ao exercício efectivo dos poderes e funções dos órgãos principais da Autoridade no que se refere à área coberta pelo plano do trabalho.
2 - Os dados transferidos relativos à área coberta pelo plano de trabalho, considerados propriedade industrial, só podem ser utilizados para os fins estabelecidos no presente artigo. Os dados necessários para a elaboração pela Autoridade de normas, regulamentos e procedimentos relativos à protecção do meio marinho e à segurança, excepto os dados relativos ao projecto de equipamento, não devem ser considerados propriedade industrial.
3 - Os dados transferidos para a Autoridade pelos prospectores, peticionários de contratos ou pelos contratantes e considerados propriedade industrial não devem ser revelados à empresa nem a ninguém estranho à Autoridade, mas os dados sobre as áreas reservadas podem ser revelados à empresa. Estes dados transferidos para a empresa por tais entidades não devem ser revelados pela empresa à Autoridade nem a ninguém estranho à Autoridade.

Artigo 15.º
Programas de formação
O contratante deve preparar programas práticos para a formação do pessoal da Autoridade e dos Estados em desenvolvimento, incluindo a participação desse pessoal em todas as actividades na área previstas no contrato, de conformidade com o n.º 2 do artigo 144.º

Artigo 16.º
Direito exclusivo de exploração e aproveitamento
A Autoridade deve, nos termos da parte XI e das suas normas, regulamentos e procedimentos, outorgar ao operador o direito exclusivo de explorar e aproveitar a área coberta pelo plano de trabalho com respeito a uma categoria especificada de recursos e deve assegurar que nenhuma outra entidade realize na mesma área actividades relativas a uma categoria diferente de recursos de modo que possa interferir com as actividades do operador. A titularidade do operador deve ser garantida de conformidade com o n.º 6 do artigo 153.º

Artigo 17.º
Normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade
1 - A Autoridade deve adoptar e aplicar uniformente normas, regulamentos e procedimentos de conformidade com a subalína ii) da alínea f) do n.º 2 do artigo 160.º e com a subalínea ii) da alínea o) do n.º 2 do artigo 162.º, para o exercício da suas funções enunciadas na parte XI, sobre, inter alia, as seguintes questões:
a) Procedimentos administrativos relativos à prospecção, à exploração e ao aproveitamento da área;
b) Operações:
i) Dimensão da área;
ii) Duração das operações;
iii) Requisitos de execução, incluindo as garantias previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 4.º do presente anexo;
iv) Categorias de recursos;
v) Renúncia de áreas;
vi) Relatórios sobre o andamento dos trabalhos;
vii) Apresentação de dados;
viii) Inspecção e supervisão das operações;
ix) Prevenção de interferências com outras actividades no meio marinho;
x) Transferência de direitos e obrigações por um contratante;
xi) Procedimentos para a transferência de tecnologia aos Estados em desenvolvimento, de conformidade com o artigo 144.º e para a participação directa destes;
xii) Critérios e práticas de mineração, incluídas as referentes à segurança das operações, à conservação dos recursos e à protecção do meio marinho;
xiii) Definição de produção comercial;
xiv) Critérios de qualificação dos peticionários;
c) Questões financeiras:
i) Estabelecimento de normas uniformes e não discriminatórias em matéria de custos e de contabilidade, bem como de métodos de selecção de auditores;
ii) Distribuição das receitas das operações;
iii) Os incentivos mencionados no artigo 13.º do presente anexo;
d) Aplicação das decisões tomadas nos termos do n.º 4 do artigo 151.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 164.º
2 - As normas, regulamentos e procedimentos sobre as seguintes questões deverão reflectir plenamente os critérios objectivos a seguir estabelecidos:
a) Dimensões das áreas - a Autoridade deve determinar a dimensão apropriada das áreas para exploração, que pode ir até ao dobro da dimensão das áreas para aproveitamento, a fim de se permitirem operações intensivas de exploração. A dimensão das áreas para aproveitamento deve ser calculada de modo a, de conformidade com as claúsulas do contrato, satisfazer os requisitos do artigo 8.º do presente anexo sobre reserva de áreas, bem como os requisitos de produção previstos compatíveis com o artigo 151.º, tendo em conta o grau de desenvolvimento da tecnologia disponível nesse momento para a mineração dos fundos marinhos e as características físicas pertinentes da área. As áreas não serão menores nem maiores que o necessário para satisfazer esse objectivo;
b) Duração das operações:
i) A prospecção não deve estar sujeita a prazo;
ii) A exploração deve ter a duração suficiente para permitir um estudo aprofundado da área determinada, o projecto e a construção de equipamento de extracção mineira para a área e o projecto e construção de instalações de processamento de pequena e média dimensão destinadas a testar sistemas de extracção e processamento de minerais;
iii) A duração do aproveitamento deve ser em função da vida económica do projecto de extracção mineira, tendo em conta factores como o esgotamento do depósito, a vida útil do equipamento de extracção e das instalações de processamento, bem como a viabilidade comercial. A duração do aproveitamento deve ser suficiente para permitir a extracção comercial dos minerais da área e incluir um prazo razoável para a construção de sistemas de extracção e processamento de minerais à escala comercial, período durante o qual não deve ser exigida a produção comercial. Contudo, a duração total do aproveitamento deve também ser suficientemente breve para dar à Autoridade a possibilidade de modificar as modalidades e condições do plano de trabalho quando considerar a sua renovação de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos que tenha adoptado depois da aprovação do plano de trabalho;
c) Requisitos de execução - a Autoridade deve exigir que, durante a fase de exploração, o operador efectue despesas periódicas que mantenham uma relação razoável com a dimensão da área coberta pelo plano de trabalho e com as despesas que sejam de esperar de um operador de boa fé que pretenda iniciar a produção comercial na área dentro dos prazos fixados pela Autoridade. Essas despesas não devem ser fixadas a um nível que desincentive possíveis operadores que disponham de uma tecnologia menos onerosa que a correntemente utilizada. A Autoridade deve fixar um intervalo máximo entre a conclusão da fase de exploração e o início da produção comercial. Para fixar esse intervalo, a Autoridade deve ter em conta que a construção de sistemas de extracção e processamento de minerais em grande escala não pode ser iniciada senão depois da conclusão da fase de exploração e do início da fase de aproveitamento. Em consequência, o intervalo até o início da produção comercial na área deve ter em conta o tempo necessário para a construção desses sistemas depois de completada a fase de exploração e prever um prazo razoável que tenha em conta atrasos inevitáveis no calendário da construção. Uma vez iniciada a produção comercial, a Autoridade, dentro dos limites razoáveis e tendo em conta todos os factores pertinentes, deve exigir ao operador que mantenha a produção comercial durante a vigência do plano de trabalho;
d) Categorias de recursos - ao determinar as categorias de recursos a respeito dos quais um plano de trabalho possa ser aprovado, a Autoridade deve dar ênfase, inter alia, às seguintes características:
i) Que diferentes recursos requerem a utilização de métodos semelhantes de extracção;
ii) Que alguns recursos podem ser aproveitados simultaneamente por vários operadores que aproveitem recursos diferentes na mesma área em que interfiram indevidamente entre si. Nada do disposto na presente alínea deve impedir a Autoridade de aprovar um plano de trabalho relativo a mais de uma categoria de recursos na mesma área a favor do mesmo peticionário;
e) Renúncia de áreas - o operador pode renunciar em qualquer altura, sem sanção, à totalidade ou a uma parte dos seus direitos na área coberta pelo plano de trabalho;
f) Protecção do meio marinho - normas, regulamentos e procedimentos devem ser estabelecidos para assegurar a protecção eficaz do meio marinho contra efeitos nocivos resultantes directamente de actividades na área ou do processamento de minerais procedentes de uma área, de extracção mineira a bordo de um navio posicionado sobre tal área, tendo em conta a medida em que tais efeitos nocivos possam resultar directamente da perfuração, da dragagem, da extracção de amostras e da escavação, bem como da eliminação, da imersão e da descarga no meio marinho de sedimentos, detritos ou outros efluentes;
g) Produção comercial - considera-se iniciada a produção comercial quando um operador se dedicar a operações de extracção contínua em grande escala que produza uma quantidade de materiais suficiente para indicar claramente que o objectivo principal é a produção em grande escala e não a destinada a recolher informação, a analisar ou a testar o equipamento ou a instalação.

Artigo 18.º
Sanções
1 - Os direitos de um contratante nos termos do contrato só podem ser suspensos ou extintos nos seguintes casos:
a) Se, apesar das advertências da Autoridade, o contratante tiver realizado as suas actividades de forma a constituir uma violação grave, persistente e dolosa das cláusulas fundamentais do contrato, da parte XI e das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade; ou
b) Se o contratante não tiver cumprido uma decisão definitiva e obrigatória do órgão de solução de controvérsias que for aplicável.
2 - Nos casos de qualquer violação do contrato não previstos na alíena a) do n.º 1, ou em vez da suspensão ou extinção nos termos da alínea a) do n.º 1, a Autoridade pode impor ao contratante sanções monetárias proporcionais à gravidade da violação.
3 - Com excepção das ordens em caso de emergência nos termos da alínea w) do n.º 2 do artigo 162.º, a Autoridade não pode executar nenhuma decisão que implique sanções monetárias ou suspensão ou extinção até que tenha sido dada ao contratante uma oportunidade razoável de esgotar os meios judiciais de que dispõe, de conformidade com a secção 5 da parte XI.

Artigo 19.º
Revisão do contrato
1 - Quando tenham surgido ou possam surgir circunstâncias que, na opinião de qualquer das duas aprtes, tornariam não equitativo o contrato, ou impraticável ou impossível a realização dos seus objectivos ou dos previstos na parte XI, as partes devem iniciar negociações para rever o contrato, em conformidade.
2 - Qualquer contrato celebrado de conformidade com o n.º 3 do artigo 153.º só pode ser revisto com o consentimento das partes.

Artigo 20.º
Transferência de direitos e obrigações
Os direitos e obrigações resultantes de um contrato só podem ser transferidos com o consentimento da Autoridade e de conformidade com as suas normas, regulamentos e procedimentos. A Autoridade não negará sem causa razoável o seu consentimento à transferência se o cessionário proposto reunir todas as condições exigidas a um peticionário qualificado e assumir todas as obrigações do cedente e se a transferência não conferir ao cessionário um plano de trabalho cuja aprovação estaria proibida pela alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º do presente anexo.

Artigo 21.º
Direito aplicável
1 - O contrato deve ser regido pelas cláusulas do contrato, pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, pela parte XI e por outras normas de direito internacional não incompatíveis com a presente Convenção.
2 - Qualquer decisão definitiva de uma corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos da presente Convenção no que se refere aos direitos e obrigações da Autoridade e do contratante deve ser executória no território de qualquer Estado Parte.
3 - Nenhum Estado Parte pode impor a um contratante condições incompatíveis com a parte XI. Contudo, não deve ser considerada incompatível com a parte XI a aplicação, por um Estado Parte aos contratantes por ele patrocinados ou aos navios que arvorem a sua bandeira, de leis e regulamentos sobre a protecção do meio marinho ou de outra natureza mais restritos que as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade adoptados nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º do presente anexo.

Artigo 22.º
Responsabilidade
O contratante terá responsabilidade pelos danos causados por actos ilícitos cometidos na realização das suas operações, tomando em conta a parte de responsabilidade por actos ou omissões imputáveis à Autoridade. Do mesmo modo, a Autoridade terá responsabilidade pelos danos causados por actos ilícitos cometidos no exercício dos seus poderes e funções, incluindo as violações ao n.º 2 do artigo 168.º, tomando em conta a parte de responsabilidade por actos ou omissões imputáveis ao contratante. Em qualquer caso, a reparação deve corresponder ao dano efectivo.

  ANEXO IV
Estatuto da empresa
Artigo 1.º
Objectivos
1 - A empresa é o órgão da Autoridade que deve realizar directamente actividades na área, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º, bem como actividades de transporte, processamento e comercialização de minerais extraídos da área.
2 - Na realização dos seus objectivos e no exercício das suas funções, a empresa deve actuar de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.
3 - Ao aproveitar os recursos da área nos termos do n.º 1, a empresa deve actuar de conformidade com princípios comerciais sólidos, com observância da presente Convenção.

Artigo 2.º
Relações com a Autoridade
1 - Nos termos do artigo 170.º, a empresa deve actuar de conformidade com as políticas gerais da assembleia e as directrizes do conselho.
2 - Com observância do n.º 1, a empresa deve gozar de autonomia na realização das suas operações.
3 - Nada na presente Convenção deve tornar a empresa responsável pelos actos ou obrigações da Autoridade, nem a Autoridade responsável pelos actos ou obrigações da empresa.

Artigo 3.º
Limitação de responsabilidade
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente anexo, nenhum membro da Autoridade é responsável pelos actos ou obrigações da empresa, pelo simples facto da sua qualidade de membro.

Artigo 4.º
Estrutura
A empresa tem um conselho de administração, um director-geral e o pessoal necessário ao exercício das suas funções.

Artigo 5.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto de 15 membros eleitos pela assembleia, de conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 160.º Na eleição dos membros do conselho de administração deve ser tomado em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa. Ao apresentarem candidaturas ao conselho de administração, os membros da Autoridade devem ter em conta a necessidade de designar candidatos da mais alta competência e que possuam as qualificações nas matérias pertinentes, de modo a assegurar a viabilidade e o êxito da empresa.
2 - Os membros do conselho de administração são eleitos por quatro anos e podem ser reeleitos devendo ser tomado em devida conta o princípio da rotação dos membros.
3 - Os membros do conselho de administração devem permanecer em funções até à eleição dos seus sucessores. Se o lugar de um membro do conselho de administração ficar vago, a assembleia deve eleger, de conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 160.º, um novo membro que exercerá o cargo até ao termo desse mandato.
4 - Os membros do conselho de administração devem actuar a título pessoal. No exercício das suas funções não devem solicitar nem receber instruções de qualquer governo, nem de nenhuma outra fonte. Os membros da Autoridade devem respeitar a independência dos membros do conselho de administração e abster-se de qualquer tentativa de influenciar qualquer deles no desempenho das suas funções.
5 - Cada membro do conselho de administração recebe uma remuneração custeada pelos fundos da empresa. O montante da remuneração deve ser fixado pela assembleia por recomendação do conselho.
6 - O conselho de administração funciona normalmente no escritório principal da empresa e deve reunir-se com a frequência requerida pelos trabalhos da empresa.
7 - O quórum é constituído por dois terços dos membros do conselho de administração.
8 - Cada membro do conselho de administração dispõe de um voto. Todas as questões submetidas ao conselho de administração serão decididas por maioria dos seus membros. Se um membro tiver um conflito de interesses em relação a uma questão submetida ao conselho de administração deve abster-se de votar nessa questão.
9 - Qualquer membro da Autoridade pode pedir ao conselho de administração informações sobre operações que o afectem particularmente. O conselho de administração deve procurar fornecer tais informações.

Artigo 6.º
Poderes e funções do conselho de administração
O conselho de administração dirige as operações da empresa. Com observância da presente Convenção, o conselho de administração deve exercer os poderes necessários ao cumprimento dos objectivos da empresa, incluídos os poderes para:
a) Eleger um presidente de entre os seus membros;
b) Adoptar o seu regulamento interno;
c) Elaborar e submeter por escrito ao conselho planos formais de trabalho, de conformidade com o n.º 3 do artigo 153.º e com a alínea j) do n.º 2 do artigo 162.º;
d) Elaborar planos de trabalho e programas para realizar as actividades previstas no artigo 170.º;
e) Preparar e submeter ao conselho pedidos de autorização de produção, de conformidade com os n.os 2 a 7 do artigo 151.º;
f) Autorizar negociações relativas a aquisição de tecnologia, incluindo as previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo III, e aprovar os resultados dessas negociações;
g) Estabelecer modalidades e condições e autorizar negociações relativas a empreendimentos conjuntos ou outras formas de ajustes conjuntos referidos nos artigos 9.º e 11.º do anexo III e aprovar os resultados dessas negociações;
h) Recomendar à assembleia a parte da receita líquida da empresa que deve ser retida para as reservas desta, de conformidade com a alínea f) do n.º 2 do artigo 160.º e com o artigo 10.º do presente anexo;
i) Aprovar o orçamento anual da empresa;
j) Autorizar a aquisição de bens e serviços, de conformidade com o n.º 3 do artigo 12.º do presente anexo;
k) Apresentar um relatório anual ao conselho, de conformidade com o artigo 9.º do presente anexo;
l) Apresentar ao conselho, para aprovação pela assembleia, projectos de normas relativas à organização, administração, nomeação e demissão do pessoal da empresa, e adoptar os regulamentos para aplicação de tais normas;
m) Contrair empréstimos e prestar as garantias ou cauções que possa determinar, de conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º do presente anexo;
n) Participar em quaisquer procedimentos legais, acordos e transacções e tomar quaisquer outras medidas, de conformidade com o artigo 13.º do presente anexo;
o) Delegar, sujeito à aprovação do conselho, quaisquer poderes não discricionários nas suas comissões ou no director-geral.

Artigo 7.º
Director-geral e pessoal da empresa
1 - A assembleia elege, por recomendação do conselho e por proposta do conselho de administração, o director-geral da empresa que não será membro do conselho de administração. O director-geral é eleito por um período determinado, que não deve exceder cinco anos, e pode ser reeleito para novos mandatos.
2 - O director-geral é o representante legal da empresa e o seu chefe executivo e responde directamente perante o conselho de administração pela condução das operações da empresa. Tem a seu cargo a organização, administração, nomeação e demissão do pessoal, de conformidade com as normas e regulamentos referidos na alínea l) do artigo 6.º do presente anexo. Deve participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho de administração e pode participar, sem direito de voto, nas reuniões da assembleia e do conselho quando estes órgãos examinarem questões que interessem à empresa.
3 - A consideração dominante ao recrutar e nomear o pessoal e ao determinar as suas condições de emprego deve ser a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência e competência técnica. Ressalvada esta consideração, deve ter-se em devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica equitativa.
4 - No cumprimento dos seus deveres, o director-geral e o pessoal da empresa não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo nem de nenhuma outra fonte estranha à empresa. Devem abster-se de qualquer acto que possa afectar a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a empresa. Todo o Estado Parte compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções.
5 - As responsabilidades estabelecidas no n.º 2 do artigo 168.º devem aplicar-se igualmente ao pessoal da empresa.

Artigo 8.º
Localização
A empresa tem o seu escritório principal na sede da Autoridade. A empresa pode abrir outros escritórios e instalações no território de qualquer Estado Parte, com o consentimento deste.

Artigo 9.º
Relatórios e balanços financeiros
1 - A empresa deve submeter a exame do conselho, nos três meses seguintes ao termo de cada ano fiscal, um relatório anual que contenha um extracto das suas contas, verificado por auditores, e deve enviar ao mesmo conselho, a intervalos adequados, um balanço sumário da sua situação financeira e um balanço de ganhos e perdas que mostre os resultados das suas operações.
2 - A empresa deve publicar o seu relatório anual e demais relatórios que considere apropriados.
3 - Todos os relatórios e balanços financeiros referidos no presente artigo devem ser distribuídos aos membros da Autoridade.

Artigo 10.º
Distribuição de receitas líquidas
1 - Com observância do n.º 3, a empresa deve pagar à Autoridade os montantes devidos nos termos do artigo 13.º do anexo III ou seu equivalente.
2 - A assembleia, por recomendação do conselho de administração, deve determinar a parte da receita líquida da empresa que deve ser retida para as reservas desta. O remanescente será transferido para a Autoridade.
3 - Durante o período inicial necessário para que a empresa se torne auto-suficiente, o qual não deve exceder 10 anos, a contar do início da sua produção comercial, a assembleia deve isentar a empresa dos pagamentos referidos no n.º 1 e deixar a totalidade da receita líquida da empresa nas reservas desta.

Artigo 11.º
Finanças
1 - Os recursos financeiros da empresa devem incluir:
a) Os montantes recebidos da Autoridade de conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 173.º;
b) As contribuições voluntárias feitas pelos Estados Partes com o objectivo de financiar actividades da empresa;
c) O montante dos empréstimos contraídos pela empresa de conformidade com os n.os 2 e 3;
d) As receitas provenientes das operações da empresa;
e) Outros fundos postos à disposição da empresa para lhe permitir iniciar as operações o mais cedo possível e desempenhar as suas funções.
2 - a) A empresa tem o poder de contrair empréstimos e de prestar as garantias ou cauções que possa determinar. Antes de proceder a uma venda pública das suas obrigações nos mercados financeiros ou na moeda de um Estado Parte, a empresa deve obter a aprovação desse Estado. O montante total dos empréstimos deve ser aprovado pelo conselho, por recomendação do conselho de administração.
b) Os Estados Partes devem fazer todos os esforços razoáveis para apoiar os pedidos de empréstimo da empresa nos mercados de capital e instituições financeiras internacionais.
3 - a) Devem ser fornecidos à empresa os fundos necessários à exploração e aproveitamento de um sector mineiro e ao transporte, processamento e comercialização dos minerais dele extraídos e o níquel, cobre, cobalto e manganês obtidos, assim como a satisfação das suas despesas administrativas iniciais. A Comissão Preparatória deve indicar o montante desses fundos, bem como os critérios e factores para o seu reajustamento, nos projectos de normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.
b) Todos os Estados Partes devem pôr à disposição da empresa uma soma equivalente a metade dos fundos referidos na alínea a), sob a forma de empréstimos a longo prazo e sem juros, de conformidade com a escala de contribuições para o orçamento ordinário das Nações Unidas em vigor na data de entrega das contribuições, reajustada para ter em conta os Estados que não são membros das Nações Unidas. As dívidas contraídas pela empresa na obtenção da outra metade dos fundos devem ser garantidas pelos Estados Partes de conformidade com a mesma escala.
c) Se a soma das contribuições financeiras dos Estados Partes for inferior à dos fundos a serem fornecidos à empresa nos termos da alínea a), a assembleia, na sua primeira sessão, deve considerar o montante da diferença e, tendo em conta a obrigação dos Estados Partes nos termos das alíneas a) e b) e as recomendações da Comissão Preparatória, deve adoptar, por consenso, medidas para cobrir tal diferença.
d) - i) Cada Estado Parte deve, nos 60 dias seguintes à entrada em vigor da presente Convenção, ou nos 30 dias seguintes ao depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão, se esta data for posterior, depositar junto da empresa promissórias sem juros, não negociáveis e irrevogáveis, de montante igual à parte correspondente a esse Estado Parte dos empréstimos sem juros previstos na alínea b).
ii) Logo que possível após a entrada em vigor da presente Convenção e, após esta data, anualmente ou com a periodicidade apropriada, o conselho de administração deve preparar um programa que indique o montante dos fundos de que necessite para financiar as despesas administrativas da empresa e para a realização de actividades nos termos do artigo 170.º e do artigo 12.º do presente anexo e as datas em que necessite desses fundos.
iii) Uma vez preparado esse programa, a empresa deve notificar imediatamente os Estados Partes, por intermédio da Autoridade, das partes respectivas nos fundos previstos na alínea b) do presente número e exigidos por tais despesas. A empresa deve cobrar os montantes das promissórias necessários para financiar as despesas indicadas no programa acima referido em relação aos empréstimos sem juro.
iv) Após terem recebido a notificação, os Estados Partes devem pôr à disposição da empresa as suas partes respectivas das garantias de dívida da empresa, de conformidade com a alínea b).
e) - i) Se a empresa o solicitar, os Estados Partes podem prestar garantias de dívida adicionais às que tenham prestado de conformidade com a escala mencionada na alínea b).
ii) Em vez de uma garantia de dívida, um Estado Parte pode fazer à empresa uma contribuição voluntária de montante equivalente à fracção das dívidas que de outro modo teria obrigação de garantir.
f) O reembolso dos empréstimos com juros tem prioridade sobre o reembolso dos empréstimos sem juros. Os empréstimos sem juros devem ser reembolsados de acordo com um programa adoptado pela assembleia, por recomendação do conselho e ouvido o conselho de administração. No exercício dessa função, o conselho de administração deve guiar-se pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, que devem ter em conta a necessidade primordial de assegurar o funcionamento eficaz da empresa e, em particular, a sua independência financeira.
g) Os fundos postos à disposição da empresa serão em moedas livremente utilizáveis ou em moedas livremente disponíveis e efectivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas. Estas moedas serão definidas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, de conformidade com a prática monetária internacional dominante. Salvo o disposto no n.º 2, nenhum Estado Parte deve manter ou impor restrições à detenção, utilização ou câmbio desses fundos pela empresa.
h) «Garantia de dívida» significa a promessa feita por um Estado Parte aos credores da empresa de cumprir, na medida prevista pela escala apropriada, as obrigações financeiras da empresa cobertas pela garantia, após os credores notificarem o Estado Parte do seu não cumprimento pela empresa. Os procedimentos para o pagamento dessas obrigações devem estar de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.
4 - Os fundos, haveres e despesas da empresa devem ser mantidos separados dos da Autoridade. O presente artigo não deve impedir que a empresa efectue ajustes com a Autoridade relativos às instalações, pessoal e serviços e ao reembolso das despesas administrativas pagas por uma delas em nome da outra.
5 - Os documentos, livros e contas da empresa, inclusive os relatórios financeiros anuais, devem ser verificados todos os anos por um auditor independente designado pelo conselho.

Artigo 12.º
Operações
1 - A empresa deve propor ao conselho projectos para a realização de actividades, de conformidade com o artigo 170.º Tais propostas devem incluir um plano de trabalho formal escrito das actividades na área, de conformidade com o n.º 3 do artigo 153.º e quaisquer outras informações e dados que possam de tempos a tempos ser necessários à avaliação dos referidos projectos pela Comissão Jurídica e Técnica e à sua aprovação pelo conselho.
2 - Uma vez aprovado pelo conselho, a empresa deve executar o projecto com base no plano de trabalho formal escrito referido no n.º 1.
3 - a) Se a empresa não dispuser dos bens e serviços necessários às suas operações, pode adquiri-los. Para esse fim, deve abrir consultas no mercado e adjudicar contratos aos licitantes que ofereçam a melhor combinação de qualidade, preço e prazo de entrega.
b) Se houver mais de uma oferta com essa combinação, o contrato deve ser adjudicado de conformidade com:
i) O princípio da não discriminação com base em considerações políticas ou outras não relevantes para a realização com a devida diligência e eficiência das operações;
ii) As directrizes aprovadas pelo conselho relativas à preferência a ser dada aos bens e serviços originários de Estados em desenvolvimento, incluindo dentre eles os Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida.
c) O conselho de administração pode adoptar normas que determinem as circunstâncias especiais em que, no melhor interesse da empresa, o requisito de abertura de consultas ao mercado possa ser dispensado.
4 - A empresa tem o direito de propriedade sobre todos os minerais e substâncias processadas que produzir.
5 - A empresa deve vender os seus produtos numa base não discriminatória. Não deve conceder descontos não comerciais.
6 - Sem prejuízo de quaisquer poderes gerais ou especiais conferidos nos termos de qualquer outra disposição da presente Convenção, a empresa deve exercer todos os poderes acessórios de que necessite para a condução dos seus trabalhos.
7 - A empresa não deve interferir nos assuntos políticos de qualquer Estado Parte, nem se deve deixar influenciar nas suas decisões pela orientação política dos Estados Partes interessados. As suas decisões devem ser baseadas exclusivamente em considerações de ordem comercial, as quais devem ser ponderadas de uma forma imparcial a fim de que se atinjam os objectivos especificados no artigo 1.º do presente anexo.

Artigo 13.º
Estatuto jurídico, privilégios e imunidades
1 - A fim de permitir à empresa o exercício das suas funções, devem ser-lhe concedidos, no território dos Estados Partes, o estatuto jurídico, os privilégios e as imunidades estabelecidos no presente artigo. Para a aplicação desse princípio, a empresa e os Estados Partes podem, quando necessário, concluir acordos especiais.
2 - A empresa tem a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos e tem, em particular, capacidade para:
a) Celebrar contratos, ajustes conjuntos ou outros ajustes, incluídos acordos com Estados e organizações internacionais;
b) Adquirir, arrendar ou alugar, possuir e alienar bens móveis e imóveis;
c) Sem parte em juízo.
3 - a) A empresa só pode ser demandada nos tribunais com jurisdição no território de um Estado Parte em que a empresa:
i) Possua escritório ou instalação;
ii) Tenha nomeado um representante para receber citação ou notificação em processos judiciais;
iii) Tenha celebrado um contrato relativo a bens ou serviços;
iv) Tenha emitido obrigações; ou
v) Realize outras actividades comerciais.
b) Os bens e haveres da empresa, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os detenha, devem gozar de imunidade de qualquer forma de arresto, embargo ou execução enquanto não seja proferida sentença definitiva contra a empresa.
4 - a) Os bens e haveres da empresa, onde quer que se encontrem independentemente de quem os detenha, devem gozar de imunidade de requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão resultante de medida executiva ou legislativa.
b) Os bens e haveres da empresa, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os detenha, devem estar isentos de restrições, regulamentação, controlo e moratórias discriminatórias de qualquer natureza.
c) A empresa e o seu pessoal devem respeitar as leis e regulamentos de qualquer Estado ou território em que possam realizar actividades comerciais ou de outra natureza.
d) Os Estados Partes devem assegurar à empresa o gozo de todos os direitos, privilégios e imunidades outorgados por eles a entidades que realizem actividades comerciais nos seus territórios. Estes direitos, privilégios e imunidades outorgados à empresa não serão menos favoráveis do que os autorgados a entidades que realizem actividades comerciais similares. Quando os Estados Partes outorgarem privilégios especiais a Estados em desenvolvimento ou a entidades comerciais destes, a empresa deve gozar desses privilégios numa base igualmente preferencial.
e) Os Estados Partes podem conceder incentivos, direitos, privilégios e imunidades especiais à empresa sem a obrigação de os conceder a outras entidades comerciais.
5 - A empresa deve negociar a obtenção da isenção de impostos directos e indirectos com os Estados em cujo território tenha escritórios e instalações.
6 - Cada Estado Parte deve adoptar as disposições necessárias para incorporar na sua própria legislação os princípios enunciados no presente anexo e informar a empresa das disposições concretas que tenha tomado.
7 - A empresa pode renunciar, na medida e segundo as condições que venha a determinar, a qualquer dos privilégios e imunidades outorgados nos termos do presente artigo ou de acordos especiais mencionados no n.º 1.

  ANEXO V
Conciliação
SECÇÃO 1
Procedimentos de conciliação nos termos da secção 1 da parte XV

Artigo 1.º
Início do procedimento
Se as partes numa controvérsia tiverem acordado, de conformidade com o artigo 284.º, submetê-la ao procedimento de conciliação nos termos da presente secção, qualquer delas poderá, mediante notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes na controvérsia, iniciar o procedimento.

Artigo 2.º
Lista de conciliadores
O Secretário-Geral das Nações Unidas elaborará e manterá uma lista de conciliadores. Cada Estado Parte designará quatro conciliadores que devem ser pessoas que gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. A lista será composta pelos nomes das pessoas assim designadas. Se, em qualquer momento, os conciliadores designados por um Estado Parte para integrar a lista forem menos de quatro, esse Estado Parte fará as designações suplementares necessárias. O nome de um conciliador permanecerá na lista até ser retirado pelo Estado Parte que o tiver designado, com a ressalva de que tal conciliador continuará a fazer parte de qualquer comissão de conciliação para a qual tenha sido designado até que tenha terminado o procedimento na referida comissão.

Artigo 3.º
Constituição da comissão de conciliação
Salvo acordo em contrário das partes, a comissão de conciliação será constituída da seguinte forma:
a) Salvo o disposto na alínea g), a comissão de conciliação deve ser composta de cinco membros;
b) A parte que inicie o procedimento designará dois conciliadores, escolhidos de preferência da lista mencionada no artigo 2.º do presente anexo, dos quais um pode ser seu nacional, salvo acordo em contrário das partes. Essas designações serão incluídas na notificação prevista no artigo 1.º do presente anexo;
c) A outra parte na controvérsia designará pela forma prevista na alínea b) dois conciliadores nos 21 dias seguintes ao recebimento da notificação prevista no artigo 1.º do presente anexo. Se as designações não se efectuam nesse prazo, a parte que tenha iniciado o procedimento pode, na semana seguinte à expiração desse prazo, pôr termo ao procedimento mediante notificação dirigida à outra parte ou pedir ao Secretário-Geral das Nações Unidas que proceda às nomeações de conformidade com a alínea e);
d) Nos 30 dias seguintes à data em que se tenha efectuado a última designação, os quatro conciliadores designarão um quinto conciliador, escolhido da lista mencionada no artigo 2.º do presente anexo, que será o presidente. Se a designação não se efectua nessa prazo, qualquer das partes pode, na semana seguinte à expiração desse prazo, pedir ao Secretário-Geral das Nações Unidas que proceda à designação de conformidade com a alínea e);
e) Nos 30 dias seguintes ao recebimento de um pedido nos termos do disposto na alínea c) ou d), o Secretário-Geral das Nações Unidas fará, em consulta com as partes na controvérsia, as designações necessárias a partir da lista mencionada no artigo 2.º do presente anexo;
f) Qualquer vaga será preenchida pela forma prevista para a designação inicial;
g) Duas ou mais partes que determinem de comum acordo que têm o mesmo interesse designarão conjuntamente dois conciliadores. Quando duas ou mais partes tenham interesses distintos, ou quando não exista acordo sobre se têm ou não o mesmo interesse, as partes designarão conciliadores separadamente;
h) Nas controvérsias em que existam mais de duas partes com interesses distintos, ou quando não haja acordo sobre se têm o mesmo interesse, as partes devem aplicar, na medida do possível, as alíneas a) a f).

Artigo 4.º
Procedimento
Salvo acordo em contrário das partes, a comissão de conciliação determinará o seu próprio procedimento. A comissão pode, com o consentimento das partes na controvérsia, convidar qualquer Estado Parte a apresentar as suas opiniões verbalmente ou por escrito. As decisões relativas a questões de procedimento, as recomendações e o relatório da comissão serão adoptados por maioria de votos dos seus membros.

Artigo 5.º
Solução amigável
A comissão poderá chamar a atenção das partes para quaisquer medidas que possam faciliar uma solução amigável da controvérsia.

Artigo 6.º
Funções da comissão
A comissão ouvirá as partes, examinará as suas pretensões e objecções e far-lhes-á propostas para chegarem a uma solução amigável.

Artigo 7.º
Relatório
1 - A comissão apresentará relatório nos 12 meses seguintes à sua constituição. O relatório conterá todos os acordos concluídos e, se os não houver, as conclusões sobre todas as questões de direito ou de facto relacionadas com a matéria em controvérsia e as recomendações que julgue apropriadas para uma solução amigável. O relatório será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que o transmitirá imediatamente às partes na controvérsia.
2 - O relatório da comissão, incluídas as suas conclusões ou recomendações, não terá força obrigatória para as partes.

Artigo 8.º
Extinção do procedimento
Extinguir-se-á o procedimento de conciliação quando a controvérsia tenha sido solucionada, quando as partes tenham aceite ou uma delas tenha rejeitado as recomendações do relatório, por via de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ou quando tenha decorrido um prazo de três meses a contar da data em que o relatório foi transmitido às partes.

Artigo 9.º
Honorários e despesas
Os honorários e despesas da comissão ficarão a cargo das partes na controvérsia.

Artigo 10.º
Direito de as partes modificarem o procedimento
As partes na controvérsia poderão, mediante acordo aplicável unicamente a essa controvérsia, modificar qualquer disposição do presente anexo.

SECÇÃO 2
Submissão obrigatória ao procedimento de conciliação nos termos da secção 3 da parte XV

Artigo 11.º
Início do procedimento
1 - Qualquer das partes numa controvérsia que, de conformidade com a secção 3 da parte XV, possa ser submetida ao procedimento de conciliação nos termos da presente secção, pode iniciar o procedimento por via de notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes na controvérsia.
2 - Qualquer das partes na controvérsia que tenha sido notificada nos termos do n.º 1 ficará obrigada a submeter-se a tal procedimento.

Artigo 12.º
Ausência de resposta ou não submissão ao procedimento de conciliação
O facto de uma ou várias partes na controvérsia não responderem à notificação relativa ao início do procedimento, ou de a ele não se submeterem, não constituirá obstáculo ao procedimento.

Artigo 13.º
Competência
Qualquer desacordo quanto à competência da comissão de conciliação constituída nos termos da presente secção será resolvido por essa comissão.

Artigo 14.º
Aplicação da secção 1
Os artigos 2.º a 10.º da secção 1 do presente anexo aplicar-se-ão salvo o disposto na presente secção.

  ANEXO VI
Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar
Artigo 1.º
Disposições gerais
1 - O Tribunal Internacional do Direito do Mar é constituído e deve funcionar de conformidade com as disposições desta Convenção e do presente Estatuto.
2 - O Tribunal terá a sua sede na cidade livre e hanseática de Hamburgo na República Federal da Alemanha.
3 - O Tribunal pode reunir-se e exercer as suas funções em qualquer outro local, quando o considere desejável.
4 - A submissão de qualquer controvérsia ao Tribunal deve ser regida pelas disposições das partes XI e XV.

SECÇÃO 1
Organização do Tribunal

Artigo 2.º
Composição
1 - O Tribunal é composto por 21 membros independentes, eleitos de entre pessoas que gozem da mais alta reputação pela sua imparcialidade e integridade e sejam de reconhecida competência em matéria de direito do mar.
2 - A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo e uma distribuição geográfica equitativa devem ser asseguradas na composição global do Tribunal.

Artigo 3.º
Membros
1 - O Tribunal não pode ter como membros mais de um nacional do mesmo Estado. Para esse efeito, qualquer pessoa que possa ser nacional de mais de um Estado deve ser considerada nacional do Estado em que habitualmente exerce os seus direitos civis e políticos.
2 - Não deve haver menos de três membros de cada um dos grupos geográficos estabelecidos pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 4.º
Candidaturas e eleições
1 - Cada Estado Parte pode designar, no máximo, duas pessoas que reúnam as condições prescritas no artigo 2.º do presente anexo. Os membros do Tribunal devem ser eleitos da lista das pessoas assim designadas.
2 - Pelo menos três meses antes da data da eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas, no caso da primeira eleição, ou o escrivão do Tribunal, no caso das eleições subsequentes, deve endereçar convite escrito aos Estados Partes para apresentarem os seus candidatos a membros do Tribunal, num prazo de dois meses. O Secretário-Geral ou o escrivão deve preparar uma lista por ordem alfabética de todas as pessoas assim designadas, com a indicação dos Estados Partes que os tiverem designado e submetê-la aos Estados Partes antes do sétimo dia do último mês que anteceder a data da eleição.
3 - A primeira eleição deve realizar-se nos seis meses seguintes à data da entrada em vigor da presente Convenção.
4 - Os membros do Tribunal são eleitos por escrutínio secreto. As eleições devem realizar-se numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, no caso da primeira eleição ou segundo procedimento acordado pelos Estados Partes, no caso das eleições subsequentes. Nessa reunião, o quórum deve ser constituído por dois terços dos Estados Partes. São eleitos para o Tribunal os candidatos que obtenham o maior número de votos e a maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes presentes e votantes, desde que essa maioria compreenda a maioria dos Est dos Partes.

Artigo 5.º
Duração do mandato
1 - Os membros do Tribunal são eleitos por nove anos e podem ser reeleitos; contudo, tratando-se dos membros eleitos na primeira eleição, o mandato de sete de entre eles expira ao fim de três anos e o de mais sete expira ao fim de seis anos.
2 - Os membros do Tribunal cujos mandatos expiram ao fim dos mencionados períodos iniciais de três e seis anos devem ser escolhidos por sorteio efectuado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas imediatamente após a primeira eleição.
3 - Os membros do Tribunal devem continuar no desempenho das suas funções até que tenham sido substituídos. Embora substituídos, devem continuar a conhecer até ao fim quaisquer questões que tenham iniciado antes da data da sua substituição.
4 - Em caso de renúncia de um membro do Tribunal, a carta de renúncia deve ser endereçada ao Presidente do Tribunal. O lugar fica vago a partir do momento em que a carta de renúncia é recebida.

Artigo 6.º
Vagas
1 - As vagas devem ser preenchidas pelo mesmo método seguido na primeira eleição, com a ressalva da seguinte disposição: o escrivão deve, dentro de um mês após a ocorrência da vaga, proceder ao envio dos convites previsto no artigo 4.º do presente anexo e o Presidente do Tribunal deve, após consulta com os Estados Partes, fixar a data da eleição.
2 - O membro do Tribunal eleito em substituição de um membro cujo mandato não tenha expirado deve exercer o cargo até ao termo do mandato do seu predecessor.

Artigo 7.º
Incompatibilidades
1 - Nenhum membro do Tribunal pode exercer qualquer função política ou administrativa ou estar associado activamente ou interessado financeiramente em qualquer das operações de uma empresa envolvida na exploração ou aproveitamento dos recursos do mar ou dos fundos marinhos ou noutra utilização comercial do mar ou dos fundos marinhos.
2 - Nenhum membro do Tribunal pode exercer funções de agente, consultor ou advogado em qualquer questão.
3 - Havendo dúvida sobre estes pontos, o Tribunal deve resolvê-la por maioria dos demais membros presentes.

Artigo 8.º
Condições relativas à participação dos membros numa questão determinada
1 - Nenhum membro do Tribunal pode participar na decisão de qualquer questão em que tenha intervindo anteriormente como agente, consultor ou advogado de qualquer das partes, ou como membro de uma corte ou tribunal nacional ou internacional, ou em qualquer outra qualidade.
2 - Se, por alguma razão especial, um membro do Tribunal considera que não deve participar na decisão de uma questão determinada, deve informar disso o Presidente do Tribunal.
3 - Se o Presidente considera que, por alguma razão especial, um dos membros do Tribunal não deve conhecer uma questão determinada, deve dar-lhe disso conhecimento.
4 - Havendo dúvida sobre estes pontos, o Tribunal deve resolvê-la por maioria dos demais membros presentes.

Artigo 9.º
Consequência da perda das condições requeridas
Se, na opinião unânime dos demais membros do Tribunal, um membro tiver deixado de reunir as condições requeridas, o Presidente do Tribunal deve declarar o lugar vago.

Artigo 10.º
Privilégios e imunidades
No exercício das suas funções, os membros do Tribunal gozam de privilégios e imunidades diplomáticos.

Artigo 11.º
Declaração solene
Todos os membros do Tribunal devem, antes de assumir as suas funções, fazer, em sessão pública, uma declaração solene de que exercerão as suas atribuições com imparcialidade e em consciência.

Artigo 12.º
Presidente, Vice-Presidente e escrivão
1 - O Tribunal elegerá, por três anos, o seu Presidente e Vice-Presidente, que podem ser reeleitos.
2 - O Tribunal nomeará o seu escrivão e pode providenciar a nomeação dos demais funcionários necessários.
3 - O Presidente e o escrivão devem residir na sede do Tribunal.

Artigo 13.º
Quórum
1 - Todos os membros do Tribunal que estejam disponíveis devem estar presentes, sendo exigido um quórum de 11 membros eleitos para constituir o Tribunal.
2 - Com observância do artigo 17.º do presente anexo, o Tribunal deve determinar quais os membros que estão disponíveis para constituir o Tribunal para o exame de uma determinada controvérsia, tendo em conta a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz das câmaras previstas nos artigos 14.º e 15.º do presente anexo.
3 - O Tribunal delibera sobre todas as controvérsias e pedidos que lhe sejam submetidos a menos que o artigo 14.º do presente anexo se aplique ou as partes solicitem a aplicação do artigo 15.º do presente anexo.

Artigo 14.º
Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos
É criada uma Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, de conformidade com as disposições da secção 4 do presente anexo. A sua competência, poderes e funções são os definidos na secção 5 da parte XI.

Artigo 15.º
Câmaras especiais
1 - O Tribunal pode constituir as câmaras que considere necessárias, compostas de três ou mais dos seus membros eleitos, para conhecerem de determinadas categorias de controvérsias.
2 - O Tribunal deve, se as partes assim o solicitarem, constituir uma câmara para conhecer de uma determinada controvérsia que lhe tenha sido submetida. O Tribunal deve fixar, com a aprovação das partes, a composição de tal câmara.
3 - Com o fim de facilitar o andamento rápido dos assuntos, o Tribunal deve constituir anualmente uma câmara de cinco dos seus membros eleitos que pode deliberar sobre controvérsias em procedimento sumário. Devem ser designados dois membros suplentes para substituírem os que não possam participar numa determinada questão.
4 - As câmaras previstas no presente artigo devem, se as partes assim o solicitarem, deliberar sobre as controvérsias.
5 - A sentença de qualquer das câmaras previstas no presente artigo e no artigo 14.º do presente anexo deve ser considerada como proferida pelo Tribunal.

Artigo 16.º
Regulamento do Tribunal
O Tribunal deve adoptar normas para o exercício das suas funções. Deve elaborar, em particular, o seu regulamento interno.

Artigo 17.º
Nacionalidade dos membros
1 - Os membros do Tribunal nacionais de qualquer das partes numa controvérsia mantêm o seu direito de participar como membros do Tribunal. 2 - Se o Tribunal, ao examinar uma controvérsia, incluir um membro nacional de uma das partes, qualquer outra parte poderá designar uma pessoa de sua escolha para participar na qualidade de membro do Tribunal.
3 - Se o Tribunal, ao examinar uma controvérsia, não incluir um membro nacional das partes, cada uma destas poderá designar uma pessoal de sua escolha para participar na qualidade de membro do Tribunal.
4 - O presente artigo aplica-se às câmaras referidas nos artigos 14.º e 15.º do presente anexo. Em tais casos, o Presidente, em consulta com as partes, deve pedir a determinados membros do Tribunal que constituam a câmara, tantos quantos necessários, que cedam os seus lugares aos membros do Tribunal da nacionalidade das partes interessadas e, se os não houver ou não puderem estar presentes, aos membros especialmente designados pelas partes.
5 - Se várias partes tiverem um mesmo interesse, deverão, para efeitos das disposições precedentes, ser consideradas como uma única parte. Havendo dúvida sobre este ponto, o Tribunal deve resolvê-la.
6 - Os membros designados de conformidade com os n.os 2, 3 e 4 devem reunir as condições estabelecidas pelos artigos 2.º, 8.º e 11.º do presente anexo. Devem participar na decisão do Tribunal em condições de absoluta igualdade com os seus colegas.

Artigo 18.º
Remuneração
1 - Cada membro eleito do Tribunal recebe um vencimento anual e, por cada dia em que exerça as suas funções, um subsídio especial. A soma total do seu subsídio especial, em cada ano, não excederá o montante do vencimento anual.
2 - O Presidente recebe um subsídio anual especial.
3 - O Vice-Presidente recebe um subsídio especial por cada dia em que exerça as funções de Presidente.
4 - Os membros designados nos termos do artigo 17.º do presente anexo, que não sejam membros eleitos do Tribunal, receberão uma compensação por cada dia em que exerçam as suas funções.
5 - Os vencimentos, subsídios e compensações serão fixados periodicamente em reuniões dos Estados Partes, tendo em conta o volume de trabalho do Tribunal. Não podem sofrer redução enquanto durar o mandato.
6 - O vencimento do escrivão é fixado em reuniões dos Estados Partes, por proposta do Tribunal.
7 - Nos regulamentos adoptados em reuniões dos Estados Partes, serão fixadas as condições para a concessão de pensões de aposentação aos membros do Tribunal e ao escrivão, bem como as condições para o reembolso, aos membros do Tribunal e ao escrivão, das suas despesas de viagens.
8 - Os vencimentos, subsídios e compensações estarão isentos de qualquer imposto.

Artigo 19.º
Despesas do Tribunal
1 - As despesas do Tribunal serão custeadas pelos Estados Partes e pela Autoridade, nos termos e condições a determinar em reuniões dos Estados Partes.
2 - Quando uma entidade distinta de um Estado Parte ou da Autoridade for parte numa controvérsia submetida ao Tribunal, este fixará o montante com que a referida parte terá de contribuir para as despesas do Tribunal.

SECÇÃO 2
Jurisdição

Artigo 20.º
Acesso ao Tribunal
1 - Os Estados Partes terão acesso ao Tribunal.
2 - As entidades distintas dos Estados Partes terão acesso ao Tribunal, em qualquer dos casos expressamente previstos na parte XI ou em qualquer questão submetida nos termos de qualquer outro acordo que confira ao Tribunal jurisdição que seja aceite por todas as partes na questão.

Artigo 21.º
Jurisdição
A jurisdição do Tribunal compreende todas as controvérsias e pedidos que lhe sejam submetidos de conformidade com a presente Convenção, bem como todas as questões especialmente previstas em qualquer outro acordo que confira jurisdição ao Tribunal.

Artigo 22.º
Submissão ao Tribunal de controvérsias relativas a outros acordos
Se todas as partes num tratado ou convenção já em vigor sobre matérias cobertas pela presente Convenção assim o acordarem, qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação de tal tratado ou convenção pode, de conformidade com tal acordo, ser submetida ao Tribunal.

Artigo 23.º
Direito aplicável
Todas as controvérsias e pedidos serão decididos pelo Tribunal, de conformidade com o artigo 293.º

SECÇÃO 3
Processo

Artigo 24.º
Início do procedimento
1 - As controvérsias são submetidas ao Tribunal, conforme o caso, por notificação de um acordo especial ou por pedido escrito dirigido ao escrivão. Em ambos os casos, o objecto da controvérsia e as partes devem ser indicados.
2 - O escrivão deve notificar imediatamente todos os interessados do acordo especial ou do pedido.
3 - O escrivão deve também notificar todos os Est dos Partes.

Artigo 25.º
Medidas provisórias
1 - De conformidade com o artigo 290.º, o Tribunal e a sua Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos têm o poder de decretar medidas provisórias.
2 - Se o Tribunal não se encontrar reunido ou o número de membros disponíveis não for suficiente para que haja quórum, as medidas provisórias devem ser decretadas pela Câmara criada nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do presente anexo. Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 15.º do presente anexo, tais medidas provisórias podem ser tomadas a pedido de qualquer das partes na controvérsia. Tais medidas estão sujeitas a exame e revisão pelo Tribunal.

Artigo 26.º
Audiências
1 - As audiências serão dirigidas pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente; se nenhum deles o puder fazer, presidirá o mais antigo dos juízes presentes do Tribunal.
2 - As audiências devem ser públicas, salvo decisão em contrário do Tribunal ou a menos que as partes solicitem audiência à porta fechada.

Artigo 27.º
Trâmites do processo
O Tribunal deve definir os trâmites do processo, decidir a forma e os prazos em que cada parte deve concluir as suas alegações e tomar as medidas necessárias para a apresentação de provas.

Artigo 28.º
Revelia
Quando uma das partes não comparecer ante o Tribunal ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá pedir ao Tribunal que continue os procedimentos e profira a sua decisão. A ausência de uma parte ou a não apresentação da defesa da sua causa não deve constituir impedimento aos procedimentos. Antes de proferir a sua decisão, o Tribunal deve assegurar-se de que não só tem jurisdição sobre a controvérsia, mas também de que a pretensão está de direito e de facto bem fundamentada.

Artigo 29.º
Maioria requerida para a tomada de decisão
1 - Todas as decisões do Tribunal devem ser tom das por maioria dos membros presentes.
2 - Em caso de empate, decidirá o voto do Presidente ou o do membro do Tribunal que o substitua.

Artigo 30.º
Sentença
1 - A sentença deve ser fundamentada.
2 - A sentença deve mencionar os nomes dos membros do Tribunal que tomarem parte na decisão.
3 - Se, no todo ou em parte, a sentença não representar a opinião unânime dos membros do Tribunal, qualquer membro terá o direito de juntar à sentença a sua opinião individual ou dissidente.
4 - A sentença deve ser assinada pelo Presidente e pelo escrivão. Deve ser lida em sessão pública, depois de devidamente notificadas as partes na controvérsia.

Artigo 31.º
Pedidos de intervenção
1 - Se um Estado Parte considerar que tem um interesse de natureza jurídica que possa ser afectado pela decisão sobre qualquer controvérsia, poderá submeter ao Tribunal um pedido de intervenção.
2 - Ao Tribunal compete pronunciar-se sobre o pedido.
3 - Se um pedido de intervenção for aceite, a sentença do Tribunal sobre a controvérsia será obrigatória para o Estado Parte interveniente, em relação às questões nas quais esse Estado Parte interveio.

Artigo 32.º
Direito de intervenção em casos de interpretação ou aplicação
1 - Sempre que se levantar uma questão de interpretação ou aplicação da presente Convenção, o escrivão notificará imediatamente todos os Estados Partes.
2 - Sempre que, no âmbito dos artigos 21.º ou 22.º do presente anexo, se levantar uma questão de interpretação ou aplicação de um acordo internacional, o Escrivão notificará todas as partes no acordo.
3 - Qualquer parte a que se referem os n.os 1 e 2 tem o direito de intervir no processo; se exercer este direito, a interpretação constante da sentença será igualmente obrigatória para essa parte.

Artigo 33.º
Natureza definitiva e força obrigatória da sentença
1 - A sentença do Tribunal será definitiva e deverá ser acatada por todas as partes na controvérsia.
2 - A sentença não terá força obrigatória senão para as partes e no que se refere a uma controvérsia determinada.
3 - Em caso de desacordo sobre o sentido ou alcance da sentença, compete ao Tribunal interpretá-la, a pedido de qualquer das partes.

Artigo 34.º
Despesas
Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte custeará as suas próprias despesas.

SECÇÃO 4
Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos

Artigo 35.º
Composição
1 - A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos referida no artigo 14.º do presente anexo é composta por 11 membros, escolhidos pela maioria dos membros eleitos do Tribunal de entre eles.
2 - Na escolha dos membros da Câmara a representação dos principais sistemas jurídicos do mundo e uma distribuição geográfica equitativa devem ser assegurados. A assembleia da Autoridade pode adoptar recomendações de carácter geral relativas à representação e distribuição referidas.
3 - Os membros da Câmara serão escolhidos de três em três anos e poderão ser escolhidos para um segundo mandato.
4 - A Câmara elegerá o seu presidente de entre os seus membros; o mandato deste terá a duração do mandato da Câmara.
5 - Se, ao fim de um período de três anos para o qual a Câmara tenha sido escolhida, houver processos pendentes, a Câmara deverá terminar esses processos com a sua composição original.
6 - Se ocorrer alguma vaga na Câmara, o Tribunal escolherá de entre os seus membros eleitos um sucessor que deverá exercer o cargo até ao fim do mandato do seu predecessor.
7 - Para a constituição da Câmara é exigido um quórum de sete membros escolhidos pelo Tribunal.

Artigo 36.º
Câmaras ad hoc
1 - A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos deve constituir uma câmara ad hoc, composta de três dos seus membros, para conhecer de uma determinada controvérsia que lhe seja submetida de conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 188.º A composição de tal câmara deve ser estabelecida pela Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos com a aprovação das partes.
2 - Se as partes não concordarem com a composição da câmara ad hoc cada uma delas designará um membro devendo o terceiro membro ser designado por ambas de comum acordo. Se não chegarem a acordo, ou se qualquer das partes não fizer a designação, o presidente da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos deverá proceder sem demora à designação ou designações de entre os membros dessa Câmara após consulta às partes.
3 - Os membros da câmara ad hoc não devem estar ao serviço de qualquer das partes na controvérsia, nem ser nacionais destas.

Artigo 37.º
Acesso
Os Estados Partes, a Autoridade e as outras entidades referidas na secção 5 da parte XI terão acesso à Câmara.

Artigo 38.º
Direito aplicável
Além das disposições do artigo 293.º, a Câmara deve aplicar:
a) As normas, os regulamentos e os procedimentos da Autoridade adoptados de conformidade com a presente Convenção; e
b) As cláusulas dos contratos relativos a actividades na área, em matérias relacionadas com esses contratos.

Artigo 39.º
Execução das decisões da Câmara
As decisões da Câmara serão executórias nos territórios dos Estados Partes da mesma maneira que sentenças ou despachos do supremo tribunal do Estado Parte em cujo território a execução for requerida.

Artigo 40.º
Aplicabilidade das outras secções do presente anexo
1 - As outras secções do presente anexo não incompatíveis com a presente secção aplicam-se à Câmara.
2 - No exercício das suas funções consultivas, a Câmara deve guiar-se pelas disposições do presente anexo relativas ao processo ante o Tribunal, na medida em que as considere aplicáveis.

SECÇÃO 5
Emendas

Artigo 41.º
Emendas
1 - As emendas ao presente anexo, com excepção das relativas à secção 4, só podem ser adoptadas de conformidade com o artigo 313.º, ou por consenso numa conferência convocada de conformidade com a presente Convenção.
2 - As emendas à secção 4 só podem ser adoptadas de conformidade com o artigo 314.º
3 - O Tribunal pode propor as emendas ao presente Estatuto que considere necessárias, mediante comunicação escrita aos Estados Partes, para que estes as examinem, de conformidade com os n.os 1 e 2.

  ANEXO VII
Arbitragem
Artigo 1.º
Início do procedimento
Sem prejuízo das disposições da parte XV, qualquer parte numa controvérsia pode submeter a controvérsia ao procedimento de arbitragem previsto no presente anexo, mediante notificação escrita dirigida à outra parte ou partes na controvérsia. A notificação deve ser acompanhada de uma exposição da pretensão e dos motivos em que se fundamenta.

Artigo 2.º
Lista de árbitros
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deve elaborar e manter uma lista de árbitros. Cada Estado Parte tem o direito de designar quatro árbitros, que devem ser pessoas com experiência em assuntos marítimos e gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade, competência e integridade. A lista deve ser composta pelos nomes das pessoas assim designadas.
2 - Se, em qualquer momento, os árbitros designados por um Estado Parte e que integram a lista assim constituída forem menos de quatro, este Estado Parte tem o direito de fazer as designações suplementares necessárias.
3 - O nome de um árbitro deve permanecer na lista até ser retirado pelo Estado Parte que o tiver designado, desde que tal árbitro continue a fazer parte de qualquer tribunal arbitral para o qual tenha sido designado até terminar o procedimento ante o referido tribunal.

Artigo 3.º
Constituição do tribunal arbitral
Para efeitos dos procedimentos previstos no presente anexo, o tribunal arbitral deve, salvo acordo em contrário das partes, ser constituído da seguinte forma:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea g), o tribunal arbitral é composto por cinco membros;
b) A parte que inicie o procedimento deve designar um membro, escolhido de preferência da lista mencionada no artigo 2.º do presente anexo, que pode ser seu nacional. A designação deve ser incluída na notificação prevista no artigo 1.º do presente anexo;
c) A outra parte na controvérsia deve, nos 30 dias seguintes à data de recebimento da notificação referida no artigo 1.º do presente anexo, designar um membro, a ser escolhido de preferência da lista, o qual pode ser seu nacional. Se a designação não se efectuar nesse prazo, a parte que tiver iniciado o procedimento poderá, nas duas semanas seguintes à expiração desse prazo, pedir que a designação seja feita de conformidade com a alínea e);
d) Os outros três membros devem ser designados por acordo entre as partes. Estes devem, salvo acordo em contrário das partes, ser escolhidos de preferência da lista e ser nacionais de terceiros Estados. As partes na controvérsia devem designar o presidente do tribunal arbitral de entre esses três membros. Se, nos 60 dias seguintes ao recebimento da notificação mencionada no artigo 1.º do presente anexo, as partes não puderem chegar a acordo sobre a designação de um ou mais dos membros do tribunal que devem ser designados de comum acordo, ou sobre a designação do presidente, a designação ou designações pendentes devem ser feitas de conformidade com a alínea e), a pedido de uma das partes na controvérsia. Tal pedido deve ser apresentado dentro das duas semanas seguintes à expiração do referido prazo de 60 dias;
e) A menos que as partes concordem que qualquer designação nos termos das alíneas c) e d) seja feita por uma pessoa ou por um terceiro Estado escolhido por elas, o Presidente do Tribunal Internacional do Direito do Mar deve proceder às designações necessárias. Se o Presidente não puder agir de conformidade com a presente alínea ou for nacional de uma das partes na controvérsia, a designação deve ser feita pelo membro mais antigo do Tribunal Internacional do Direito do Mar que esteja disponível e não seja nacional de qualquer das partes. As designações previstas na presente alínea devem ser feitas com base na lista mencionada no artigo 2.º do presente anexo no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento do pedido e em consulta com as partes. Os membros assim designados devem ser de nacionalidades diferentes e não podem estar ao serviço de qualquer das partes na controvérsia, nem residir habitualmente no território de uma dessas partes nem ser nacionais de qualquer delas;
f) Qualquer vaga deve ser preenchida da maneira estabelecida para a designação inicial;
g) As partes com interesse comum devem designar conjuntamente e por acordo um membro do tribunal. Quando várias partes tiverem interesses distintos, ou haja desacordo sobre se existe ou não interesse comum, cada uma delas deve designar um membro do tribunal. O número de membros do tribunal designados separadamente pelas partes deve ser sempre inferior em um ao número de membros do tribunal designados conjuntamente pelas partes;
h) As disposições das alíneas a) a f) devem aplicar-se, o máximo possível, nas controvérsias em que estejam envolvidas mais de duas partes.

Artigo 4.º
Funções do tribunal arbitral
Um tribunal arbitral constituído nos termos do artigo 3.º do presente anexo deve funcionar de conformidade com o presente anexo e com as demais disposições da presente Convenção.

Artigo 5.º
Procedimento
Salvo acordo em contrário das partes na controvérsia, o tribunal arbitral deve adoptar o seu próprio procedimento garantindo a cada uma das partes plena oportunidade de ser ouvida e de apresentar a sua causa.

Artigo 6.º
Obrigações das partes numa controvérsia
As partes numa controvérsia devem facilitar o trabalho do tribunal arbitral e, de conformidade com a sua legislação e utilizando todos os meios à sua disposição, devem, em particular:
a) Fornecer-lhe todos os documentos, meios e informações pertinentes;
b) Permitir-lhe, quando necessário, citar testemunhas ou peritos e receber as suas provas e visitar os lugares relacionados com a causa.

Artigo 7.º
Despesas
Salvo decisão em contrário do tribunal arbitral por razões de circunstâncias particulares da causa, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, devem ser custeadas, em montantes iguais, pelas partes na controvérsia.

Artigo 8.º
Maioria requerida para a tomada de decisão
As decisões do tribunal arbitral devem ser tomadas por maioria de votos dos seus membros. A ausência ou abstenção de menos de metade dos membros não constitui impedimento à tomada de decisão pelo tribunal. Em caso de empate, decidirá o voto do presidente.

Artigo 9.º
Revelia
Quando uma das partes na controvérsia não comparecer ante o tribunal arbitral ou não apresentar a sua defesa, a outra parte poderá pedir ao tribunal que continue os procedimentos e profira o seu laudo. A ausência de uma parte ou a não apresentação da defesa da sua causa não deve constituir impedimento aos procedimentos. Antes de proferir o seu laudo, o tribunal arbitral deve assegurar-se de que não só tem jurisdição sobre a controvérsia, mas também de que a pretensão está, de direito e de facto, bem fundamentada.

Artigo 10.º
Laudo arbitral
O laudo do tribunal arbitral deve limitar-se ao objecto da controvérsia e ser fundamentado. Deve mencionar os nomes dos membros do tribunal arbitral que tomaram parte no laudo e a data em que foi proferido. Qualquer membro do tribunal terá o direito de juntar ao laudo a sua opinião individual ou dissidente.

Artigo 11.º
Natureza definitiva do laudo arbitral
O laudo deve ser definitivo e inapelável, a não ser que as partes na controvérsia tenham previamente acordado num procedimento de apelação. Deve ser acatado pelas partes na controvérsia.

Artigo 12.º
Interpretação ou execução do laudo arbitral
1 - Qualquer desacordo que possa surgir entre as partes na controvérsia sobre a interpretação ou o modo de execução do laudo pode ser submetido por qualquer das partes à decisão do tribunal arbitral que proferiu o laudo. Para esse efeito, qualquer vaga no tribunal deve ser preenchida pela forma prevista para as designações iniciais dos membros do tribunal.
2 - Qualquer desacordo dessa natureza pode, nos termos do artigo 287.º, ser submetido a outra corte ou tribunal por acordo de todas as partes na controvérsia.

Artigo 13.º
Aplicação a entidades distintas de Estados Partes
As disposições do presente anexo devem aplicar-se, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia em que estejam envolvidas entidades distintas de Estados Partes.

  ANEXO VIII
Arbitragem especial
Artigo 1.º
Início do procedimento
Sem prejuízo das disposições da parte XV, qualquer parte numa controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação dos artigos da presente Convenção sobre: 1) pescas; 2) protecção e preservação do meio marinho; 3) investigação científica marinha, ou 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, pode submeter a controvérsia ao procedimento de arbitragem especial previsto no presente anexo, mediante notificação escrita dirigida à outra ou às outras partes na controvérsia. A notificação deve ser acompanhada de uma exposição da pretensão e dos motivos em que esta se fundamenta.

Artigo 2.º
Lista de peritos
1 - Deve ser elaborada e mantida uma lista de peritos para cada uma das seguintes matérias: 1) pescas; 2) protecção e preservação do meio marinho; 3) investigação científica marinha, e 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento.
2 - A elaboração e manutenção de cada lista de peritos deve competir: em matéria de pescas, à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura; em matéria de protecção e preservação do meio marinho, ao Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente; em matéria de investigação científica marinha, à Comissão Oceanográfica Intergovernamental; em matéria de navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, à Organização Marítima Internacional, ou, em cada caso, ao órgão subsidiário apropriado em que tal organização, programa ou comissão tiver investido dessas funções.
3 - Cada Estado Parte tem o direito de designar dois peritos em cada uma dessas matérias, cuja competência jurídica, científica ou técnica na matéria correspondente seja comprovada e geralmente reconhecida e que gozem da mais elevada reputação pela sua imparcialidade e integridade. A lista apropriada deve ser composta dos nomes das pessoas assim designadas em cada matéria.
4 - Se, em qualquer momento, os peritos designados por um Estado Parte e que integram a lista assim constituída, forem menos de dois, esse Estado Parte tem o direito de fazer as designações suplementares necessárias.
5 - O nome de um perito deve permanecer na lista até ser retirado pelo Estado Parte que o tiver designado, desde que tal perito continue a fazer parte de qualquer tribunal arbitral especial para o qual tenha sido designado até terminar o procedimento ante o referido tribunal.

Artigo 3.º
Constituição do tribunal arbitral especial
Para efeitos dos procedimentos previstos no presente anexo, o tribunal arbitral especial deve, salvo acordo em contrário das partes, ser constituído da seguinte forma:
a) Sem prejuízo do disposto na alínea g), o tribunal arbitral especial é composto de cinco membros;
b) A parte que inicie o procedimento deve designar dois membros, escolhidos de preferência da lista ou listas mencionadas no artigo 2.º do presente anexo relativas às questões em controvérsia, os quais podem ser seus nacionais. As designações devem ser incluídas na notificação prevista no artigo 2.º do presente anexo;
c) A outra parte na controvérsia deve, nos 30 dias seguintes à data de recebimento da notificação referida no artigo 1.º do presente anexo, designar dois membros a serem escolhidos de preferência da lista ou listas relativas às questões em controvérsia, um dos quais pode ser seu nacional. Se a designação não se efectuar nesse prazo, a parte que tiver iniciado o procedimento poderá, nas duas semanas seguintes à expiração desse prazo, pedir que as designações sejam feitas de conformidade com a alínea e);
d) As partes na controvérsia devem designar de comum acordo o presidente do tribunal arbitral especial, escolhido preferencialmente da lista apropriada que deve ser nacional de um terceiro Estado, salvo acordo em contrário das partes. Se, nos 30 dias seguintes ao recebimento da notificação mencionada no artigo 1.º do presente anexo, as partes não poderem chegar a acordo sobre a designação do presidente, a designação deve ser feita de conformidade com a alínea e), a pedido de uma das partes na controvérsia. Tal pedido deve ser apresentado dentro das duas semanas seguintes à expiração do referido prazo de 30 dias;
e) A menos que as partes concordem que a designação seja feita por uma pessoa ou por um terceiro Estado escolhido por elas, o Secretário-Geral das Nações Unidas deve proceder às designações necessárias nos 30 dias seguintes à data em que o pedido, feito nos termos das alíneas c) e d), foi recebido. As designações previstas na presente alínea devem ser feitas com base na lista ou listas apropriadas de peritos mencionadas no artigo 2.º do presente anexo, em consulta com as partes na controvérsia e com a organização internacional apropriada. Os membros assim designados devem ser de nacionalidades diferentes, não podem estar ao serviço de qualquer das partes na controvérsia, nem residir habitualmente no território de uma dessas partes, nem ser nacionais de qualquer delas;
f) Qualquer vaga deve ser preenchida da maneira prevista para a designação inicial;
g) As partes com interesse comum devem designar, conjuntamente e por acordo, dois membros do tribunal. Quando várias partes tiverem interesses distintos, ou haja desacordo sobre se existe ou não um mesmo interesse, cada uma delas designará um membro do tribunal;
h) As disposições das alíneas a) a f) devem aplicar-se, no máximo do possível, nas controvérsias em que estejam envolvidas mais de duas partes.

Artigo 4.º
Disposições gerais
Os artigos 4.º a 13.º do anexo VII, aplicam-se, mutatis mutandis, ao procedimento de arbitragem especial, previsto no presente anexo.

Artigo 5.º
Determinação dos factos
1 - As partes numa controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação das disposições da presente Convenção sobre: 1) pescas; 2) protecção e preservação do meio marinho; 3) investigação científica marinha, ou 4) navegação, incluindo a poluição proveniente de embarcações e por alijamento, podem, em qualquer momento, acordar em solicitar a um tribunal arbitral especial, constituído de conformidade com o artigo 3.º do presente anexo, a realização de uma investigação e determinação dos factos que tenham originado a controvérsia.
2 - Salvo acordo em contrário das partes, os factos apurados pelo tribunal arbitral especial, de conformidade com o n.º 1, devem ser considerados estabelecidos entre as partes.
3 - Se todas as partes na controvérsia assim o solicitarem, o tribunal arbitral especial pode formular recomendações que, sem terem força decisória, devem apenas constituir base para um exame pelas partes das questões que originaram a controvérsia.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o tribunal arbitral especial deve, salvo acordo em contrário das partes, actuar de conformidade com as disposições do presente anexo.

  ANEXO IX
Participação de organizações internacionais
Artigo 1.º
Utilização do termo «organização internacional»
Para efeitos do artigo 305.º e do presente anexo, «organização internacional» significa uma organização intergovernamental constituída por Estados à qual os seus Estados membros tenham transferido competência em matérias regidas pela presente Convenção, incluindo a competência para concluir tratados relativos a essas matérias.

Artigo 2.º
Assinatura
Uma organização internacional pode assinar a presente Convenção se a maioria dos seus Estados membros for signatária da Convenção. No momento da assinatura, uma organização internacional deve fazer uma declaração que especifique as matérias regidas pela Convenção em relação às quais os seus Estados membros que sejam signatários da presente Convenção lhe tenham transferido competência, bem como a natureza e a extensão dessa competência.

Artigo 3.º
Confirmação formal e adesão
1 - Uma organização internacional pode depositar o seu instrumento de confirmação formal ou de adesão se a maioria dos seus Estados membros depositar ou tiver depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
2 - Os instrumentos depositados pela organização internacional devem conter os compromissos e declarações exigidos pelos artigos 4.º e 5.º do presente anexo.

Artigo 4.º
Alcance da participação e direitos e obrigações
1 - O instrumento de confirmação formal ou de adesão depositado por uma organização internacional deve conter o compromisso de esta aceitar os direitos e obrigações dos Estados nos termos da presente Convenção relativos a matérias em relação às quais os seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção lhe tenham transferido competência.
2 - Uma organização internacional será Parte na presente Convenção na medida da competência especificada nas declarações, comunicações ou notificações referidas no artigo 5.º do presente anexo.
3 - Tal organização internacional exercerá os direitos e cumprirá as obrigações que, de outro modo, competiriam, nos termos da presente Convenção, aos seus Estados membros que são Partes na Convenção relativos a matérias em relação às quais esses Estados membros lhe tenham transferido competência. Os Estados membros dessa organização internacional não exercerão a competência que lhe tenham transferido.
4 - A participação de tal organização internacional não implicará em caso algum um aumento na representação a que teriam direito os seus Estados membros que forem Partes na Convenção, incluindo os direitos em matéria de tomada de decisões.
5 - A participação de tal organização internacional não confere, em caso algum, aos seus Estados membros que não forem Partes na Convenção, quaisquer dos direitos estabelecidos na presente Convenção.
6 - Em caso de conflito entre as obrigações de uma organização internacional resultante da presente Convenção e as que lhe incumbam por virtude do acordo que estabelece a organização ou de quaisquer actos com ele relacionados, prevalecem as obrigações estabelecidas na presente Convenção.

Artigo 5.º
Declarações, notificações e comunicações
1 - O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional deve conter uma declaração que especifique as matérias regidas pela presente Convenção em relação às quais os seus Estados membros que forem Partes na presente Convenção lhe tenham transferido competência.
2 - Um Estado membro de uma organização internacional deve fazer uma declaração que especifique as matérias regidas pela presente Convenção em relação às quais tenha transferido competência para a organização, no momento da ratificação da Convenção ou de adesão a ela ou no momento do depósito pela organização do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão, considerando-se o que for posterior.
3 - Presume-se que os Estados Partes membros de uma organização internacional que for Parte na Convenção têm competência sobre todas as matérias regidas pela presente Convenção em relação às quais transferências de competência para a organização não tenham sido especificamente declaradas, notificadas ou comunicadas nos termos do presente artigo.
4 - A organização internacional e seus Estados membros que forem Partes na presente Convenção notificarão sem demora o depositário da presente Convenção de quaisquer modificações na distribuição da competência especificada nas declarações previstas nos n.os 1 e 2, incluindo novas transferências de competência.
5 - Qualquer Estado Parte pode pedir a uma organização internacional e aos seus Estados membros, que forem Estados Partes, que informem sobre quem, se a organização ou os seus Estados membros, tem competência em relação a qualquer questão específica que tenha surgido. A organização e os Estados membros interessados devem prestar essa informação num prazo razoável. A organização internacional e os Estados membros também podem prestar essa informação por iniciativa própria.
6 - As declarações, notificações e comunicações de informação a que se refere o presente artigo devem especificar a natureza e o alcance da competência transferida.

Artigo 6.º
Responsabilidade
1 - As Partes que tiverem competência nos termos do artigo 5.º do presente anexo serão responsáveis pelo não cumprimento das obrigações ou por qualquer outra violação desta Convenção.
2 - Qualquer Estado Parte pode pedir a uma organização internacional ou aos seus Estados membros que forem Estados Partes que informem sobre quem tem responsabilidade em relação a qualquer matéria específica. A organização e os Estados membros interessados devem prestar essa informação. Se não o fizerem num prazo razoável ou prestarem informações contraditórias, serão conjunta e solidariamente responsáveis.

Artigo 7.º
Solução de controvérsias
1 - No momento do depósito do seu instrumento de confirmação formal ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, uma organização internacional é livre de escolher, mediante declaração escrita, um ou vários dos meios previstos nas alíneas a), c) ou d) do n.º 1 do artigo 287.º, para a solução de controvérsias relativas à interpretação ou à aplicação da presente Convenção.
2 - A parte XV aplica-se, mutatis mutandis, a qualquer controvérsia entre Partes na presente Convenção quando uma delas ou mais sejam organizações internacionais.
3 - Quando uma organização internacional e um ou mais dos seus Estados membros forem partes conjuntas numa controvérsia, ou forem partes com um interesse comum, considerar-se-á que a organização aceitou os mesmos procedimentos de solução de controvérsias que os escolhidos pelos Estados membros; no entanto, quando um Estado membro tiver escolhido unicamente o Tribunal Internacional de Justiça nos termos do artigo 287.º, considerar-se-á que a organização e o Estado membro interessado aceitaram a arbitragem de conformidade com o anexo VII, salvo acordo em contrário das partes na controvérsia.

Artigo 8.º
Aplicação da parte XVII
A parte XVII aplica-se, mutatis mutandis, a uma organização internacional, com as seguintes excepções:
a) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional não deve ser tomado em conta para efeitos de aplicação do n.º 1 do artigo 308.º;
b):
i) Uma organização internacional deve ter capacidade exclusiva no que se refere à aplicação dos artigos 312.º a 315.º, na medida em que, nos termos do artigo 5.º do presente anexo, tiver competência sobre a totalidade da matéria a que se refere a emenda;
ii) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional relativo a uma emenda sobre matéria em relação a cuja totalidade a organização tenha competência nos termos do artigo 5.º deste anexo, é considerado o instrumento de ratificação ou de adesão de cada um dos seus Estados membros que sejam Estados Partes na Convenção, para efeitos de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 316.º;
iii) O instrumento de confirmação formal ou de adesão de uma organização internacional não deve ser tomado em conta na aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 316.º no que se refere a todas as demais emendas;
c):
i) Uma organização internacional não poderá denunciar a presente Convenção nos termos do artigo 317.º, enquanto qualquer dos seus Estados membros for Parte na Convenção e ela continuar a reunir os requisitos especificados no artigo 1.º do presente anexo;
ii) Uma organização internacional deverá denunciar a Convenção quando nenhum dos seus Estados membros for Parte na Convenção ou a organização internacional deixar de reunir os requisitos especificados no artigo 1.º do presente anexo. Tal denúncia terá efeito imediato.

  ACORDO
ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO DA PARTE XI DA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR DE 10 DE DEZEMBRO DE 1982.
Os Estados Partes no presente Acordo:
Reconhecendo a importante contribuição da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982 (adiante designada por a Convenção) para a manutenção da paz, para a justiça e para o progresso de todos os povos do mundo;
Reafirmando que o leito do mar, os fundos marinhos e oceânicos e o seu subsolo que se situam para além dos limites da jurisdição nacional (adiante designados por a área), bem como os recursos da área, são património comum da humanidade;
Conscientes da importância da Convenção para a protecção e preservação do meio marinho e da crescente preocupação pelo ambiente mundial;
Tendo considerado o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre os resultados alcançados nas consultas informais entre Estados, que se realizaram desde 1990 até 1994, sobre as questões pendentes relativas à parte XI e às disposições conexas da Convenção (adiante design das por parte XI);
Verificando as alterações políticas e económicas, incluindo as perspectivas do mercado, que afectam a aplicação da parte XI;
Desejando facilitar uma participação universal na Convenção;
Considerando que um acordo relativo à aplicação da parte XI representa o melhor meio para alcançar esse objectivo:
acordaram no seguinte:

Artigo 1.º
Aplicação da parte XI
1 - Os Estados Partes no presente Acordo comprometem-se a aplicar a parte XI em conformidade com o presente Acordo.
2 - O anexo constitui parte integrante do presente Acordo.

Artigo 2.º
Relação entre o presente Acordo e a parte XI
1 - As disposições do presente Acordo e da parte XI serão interpretadas e aplicadas em conjunto como um único instrumento. Em caso de incompatibilidade entre o presente Acordo e a parte XI, prevalecerão as disposições do presente Acordo.
2 - Os artigos 309.º a 319.º da Convenção aplicar-se-ão ao presente Acordo tal como se aplicam à Convenção.

Artigo 3.º
Assinatura
O presente Acordo ficará aberto à assinatura dos Estados e entidades referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 305.º da Convenção, na sede da Organização das Nações Unidas, durante 12 meses a partir da data da sua adopção.

Artigo 4.º
Consentimento em vincular-se
1 - Após a adopção do presente Acordo, qualquer instrumento de ratificação ou de confirmação formal da Convenção ou de adesão à mesma valerá também como consentimento em vincular-se ao presente Acordo.
2 - Nenhum Estado ou entidade pode manifestar o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo sem que haja prévia ou simultaneamente manifestado o seu consentimento em vincular-se à Convenção.
3 - Os Estados ou entidades a que se refere o artigo 3.º podem exprimir o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo mediante:
a) Assinatura não sujeita a ratificação ou a confirmação formal ou ao procedimento previsto no artigo 5.º;
b) Assinatura sob reserva de ratificação ou de confirmação formal, seguida de ratificação ou de confirmação formal;
c) Assinatura segundo o procedimento previsto no artigo 5.º; ou
d) Adesão.
4 - A confirmação formal por parte das entidades a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 305.º da Convenção será efectuada de harmonia com o anexo IX da Convenção.
5 - Os instrumentos de ratificação, de confirmação formal ou de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 5.º
Procedimento simplificado
1 - Considerar-se-á que um Estado ou uma entidade que tenha depositado, antes da data de adopção do presente Acordo, um instrumento de ratificação ou de adopção do presente Acordo, um instrumento de ratificação ou de confirmação formal ou de adesão à Convenção e que tenha assinado o presente Acordo nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º aceitou vincular-se ao presente Acordo, a menos que, antes de decorridos 12 meses sobre a data da sua adopção, tenha notificado por escrito o depositário de que não pretende prevalecer-se do procedimento simplificado previsto no presente artigo.
2 - No caso de tal notificação, o consentimento em vincular-se ao presente Acordo será manifestado nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º

Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que 40 Estados tenham manifestado o seu consentimento em vincular-se nos termos dos artigos 4.º e 5.º, desde que entre eles figurem pelo menos 7 dos Estados referidos na alínea a) do n.º 1 da Resolução II da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (adiante designada por Resolução II), dos quais pelo menos 5 deverão ser Estados desenvolvidos. Se estas condições para a entrada em vigor estiverem preenchidas antes de 16 de Novembro de 1994, o presente Acordo entrará em vigor em 16 de Novembro de 1994.
2 - Para qualquer Estado ou entidade que tenha manifestado o seu consentimento em vincular-se ao presente Acordo depois de preenchidas as condições referidas no n.º 1, o presente Acordo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data do seu consentimento em vincular-se.

Artigo 7.º
Aplicação provisória
1 - Se, em 16 de Novembro de 1994, o presente Acordo não tiver entrado em vigor, será aplicado provisoriamente, até à sua entrada em vigor, pelos:
a) Estados que, na Assembleia Geral das Nações Unidas, tiverem consentido na sua adopção, excepto aqueles que notificarem o depositário, por escrito e antes de 16 de Novembro de 1994, de que não aplicarão provisoriamente o presente Acordo ou de que só consentirão em tal aplicação após subsequente assinatura ou notificação por escrito;
b) Estados e entidades que assinarem o presente Acordo, excepto aqueles que notificarem o depositário, por escrito e na altura da assinatura, de que não aplicarão provisoriamente o presente Acordo;
c) Estados e entidades que consentirem na sua aplicação provisória, notificando, por escrito, o depositário nesse sentido;
d) Estados que aderirem ao presente Acordo.
2 - Todos esses Estados e entidades aplicarão o presente Acordo provisoriamente, de harmonia com as suas leis e regulamentos nacionais ou internos, com efeito a partir de 16 de Novembro de 1994 ou da data da assinatura, da notificação do consentimento ou da adesão, se for posterior.
3 - A aplicação provisória cessará na data da entrada em vigor do presente Acordo. Em todo o caso a aplicação provisória cessará em 16 de Novembro de 1998 se nessa data se não tiver verificado a condição enunciada no n.º 1 do artigo 6.º, segundo a qual deverão ter manifestado o seu consentimento em vincular-se ao Acordo pelo menos sete dos Estados referidos na alínea a) do n.º 1 da Resolução II (dos quais pelo menos cinco deverão ser Estados desenvolvidos).
Artigo 8.º
Estados Partes
1 - Para efeitos do presente Acordo entende-se por Estados Partes os Estados que tenham consentido em vincular-se ao presente Acordo e relativamente aos quais o presente Acordo esteja em vigor.
2 - O presente Acordo aplica-se mutatis mutandis às entidades mencionadas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 305.º da Convenção que se tenham tornado Partes no presente Acordo em conformidade com as condições respeitantes a cada uma delas, e a expressão «Estados Partes» refere-se a essas entidades nessa medida.

Artigo 9.º
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente Acordo.
Artigo 10.º
Textos autênticos
O original do presente Acordo, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, ficará depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Nova Iorque, a 28 de Julho de 1994.

ANEXO

SECÇÃO 1
Custos para os Estados Partes e ajustes institucionais
1 - A Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (adiante designada por Autoridade) é a organização por intermédio da qual os Estados Partes na Convenção, em conformidade com o regime estabelecido para a área na parte XI e no presente Acordo, organizam e controlam as actividades na área, particularmente com vista à gestão dos recursos da área. A Autoridade tem os poderes e as funções que lhe são expressamente conferidos pela Convenção. A Autoridade terá os poderes subsidiários compatíveis com a Convenção que sejam implícitos e necessários ao exercício desses poderes e funções no que se refere às actividades na área.
2 - Com vista a reduzir ao mínimo os custos para os Estados Partes, todos os órgãos e órgãos subsidiários a criar no âmbito da Convenção e do presente Acordo deverão obedecer a critérios de rentabilidade. Este princípio aplicar-se-á igualmente à frequência, duração e programação das reuniões.
3 - A criação e o funcionamento dos órgãos e órgãos subsidiários da Autoridade basear-se-ão num critério evolutivo, tendo em consideração as necessidades funcionais dos órgãos e órgãos subsidiários envolvidos, para que estes possam corresponder eficazmente às suas responsabilidades nas várias etapas do desenvolvimento das actividades na área.
4 - Quando entrar em vigor a Convenção, as funções iniciais da Autoridade serão desempenhadas pela assembleia, pelo conselho, pelo secretariado, pela Comissão Jurídica e Técnica e pelo Comité Financeiro. As funções da Comissão de Planeamento Económico serão exercidas pela Comissão Jurídica e Técnica até decisão do conselho noutro sentido ou até à aprovação do primeiro plano de trabalho para exploração.
5 - No período que medeia entre a entrada em vigor da Convenção e a aprovação do primeiro plano de trabalho para exploração, a Autoridade deverá ocupar-se principalmente de:
a) Tramitação de pedidos de aprovação de planos de trabalho para exploração, em conformidade com a parte XI e com o presente Acordo;
b) Aplicação das decisões tomadas pela Comissão Preparatória da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos e do Tribunal Internacional do Direito do Mar (adiante designada por Comissão Preparatória), relativamente a investidores pioneiros registados e respectivos estados certificadores, incluindo os seus direitos e obrigações, de acordo com o n.º 5 do artigo 308.º da Convenção e o n.º 13 da Resolução II;
c) Verificação do cumprimento dos planos de trabalho para exploração, aprovados sob a forma de contratos;
d) Acompanhamento e estudo das tendências e desenvolvimentos relacionados com as actividades mineiras nos fundos marinhos, incluindo análises regulares das condições do mercado mundial de metais, preços, tendências e perspectivas;
e) Estudo do impacte potencial da produção de minérios provenientes da área nas economias dos Estados em desenvolvimento produtores terrestres desses minérios que terão probabilidade de ser mais gravemente afectados, com vista a reduzir ao mínimo as suas dificuldades e a ajudá-los no seu reajustamento económico, tendo em consideração o trabalho efectuado a este respeito pela Comissão Preparatória;
f) Adopção das normas, regulamentos e procedimentos necessários à realização de actividades na área, à medida que estas progridam. Não obstante as disposições das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º do anexo III da Convenção, tais normas, regulamentos e procedimentos terão em consideração as disposições do presente Acordo, o atraso prolongado na exploração mineira comercial dos fundos marinhos e o ritmo provável das actividades na área;
g) Adopção de normas, regulamentos e procedimentos que integrem padrões aplicáveis à protecção e preservação do meio marinho;
h) Promoção e encorajamento da investigação científica marinha no que se refere às actividades desenvolvidas na área, bem como da recolha e divulgação dos resultados de tal investigação e análise, quando disponíveis, com particular ênfase para a investigação relativa ao impacte ambiental das actividades na área;
i) Aquisição de conhecimentos científicos e acompanhamento do desenvolvimento das tecnologias marinhas relevantes para as actividades na área, em especial da tecnologia relacionada com a protecção e preservação do meio marinho;
j) Avaliação dos dados disponíveis referentes à prospecção e exploração;
k) Elaboração, em tempo útil, de normas, regulamentos e procedimentos para a exploração, incluindo os que se referem à protecção e preservação do meio marinho.
6 - a) O conselho analisará um pedido de aprovação de um plano de trabalho para efeitos de exploração, logo que conhecida a recomendação feita a esse propósito pela Comissão Jurídica e Técnica. O tratamento desse pedido de aprovação de um plano de trabalho para exploração será conforme às disposições da Convenção, incluindo o mencionado anexo III, bem como às do presente Acordo, e submeter-se-á às seguintes condições:
i) Um plano de trabalho para exploração submetido em nome de um Estado ou de uma entidade referida nas subalíneas ii) ou iii) da alínea a) do n.º 1 da Resolução II, ou de qualquer componente desta, que não seja investidor pioneiro registado que tenha já efectuado actividades substanciais na área antes da entrada em vigor da Convenção, ou seu sucessor, considerar-se-á ter preenchido as qualificações financeiras e técnicas necessárias à sua aprovação se o Estado ou Estados patrocinadores certificarem que o peticionário investiu um montante equivalente a 30 milhões de dólares dos Estados Unidos, pelo menos em actividades de pesquisa e exploração, e que despendeu não menos de 10% desse montante na localização, prospecção e avaliação da área coberta pelo plano de trabalho. Se o plano de trabalho satisfizer os demais requisitos da Convenção e de quaisquer normas, regulamentos e procedimentos adoptados em conformidade com ela, será aprovado pelo conselho sob a forma de contrato. As disposições do n.º 11 da secção 3 do presente anexo serão interpretadas e aplicadas em conformidade;
ii) Não obstante as disposições da alínea a) do n.º 8 da Resolução II, um investidor pioneiro registado pode requerer a aprovação de um plano de trabalho para exploração no prazo de 36 meses após a entrada em vigor da Convenção. O plano de trabalho para exploração consistirá em documentos, relatórios e outros dados submetidos à Comissão Preparatória, tanto antes como depois do registo, e será acompanhado de um certificado de cumprimento, consistindo num relatório factual descrevendo a medida em que se cumpriram as obrigações decorrentes do regime de investidor pioneiro, emitido pela Comissão Preparatória de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 11 da Resolução II. Esse plano de trabalho será considerado aprovado. Esse plano de trabalho aprovado revestirá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e o investidor pioneiro registado de acordo com a parte XI e o presente Acordo. O pagamento da taxa de 250000 dólares dos Estados Unidos, feito nos termos da alínea a) do n.º 7 da Resolução II, será considerado como sendo a taxa devida na fase de exploração nos termos do n.º 3 da secção 8 do presente anexo. O n.º 11 da secção 3 do presente anexo será interpretado e aplicado em conformidade;
iii) De acordo com o princípio de não discriminação, um contrato estabelecido com um Estado ou uma entidade ou qualquer componente de entidade referidos na subalínea i) da alínea a) incluirá condições que sejam semelhantes e não menos favoráveis do que as acordadas com qualquer investidor pioneiro registado mencionado na subalínea ii) da alínea a). Se a qualquer dos Estados ou entidades, ou a qualquer componente dessas entidades, referidos na subalínea i) da alínea a), forem concedidas condições mais vantajosas, o conselho estipulará condições semelhantes e não menos vantajosas relativamente aos direitos e obrigações assumidos pelos investidores pioneiros registados, mencionados na subalínea ii) da alínea a), desde que essas condições não afectem ou prejudiquem os interesses da Autoridade;
iv) O Estado patrocinador de um pedido de aprovação de um plano de trabalho, segundo o disposto nas subalíneas i) ou ii) da alínea a) pode ser um Estado Parte, ou um Estado que aplique provisoriamente o presente Acordo de harmonia com o artigo 7.º ou um Estado que seja membro da Autoridade, a título provisório, de harmonia com o n.º 12;
v) A alínea c) do n.º 8 da Resolução II será interpretada e aplicada de harmonia com a subalínea iv) da alínea a).
b) A aprovação dos planos de trabalho para exploração reger-se-á pelo n.º 3 do artigo 153.º da Convenção.
7 - O pedido de aprovação de um plano de trabalho será acompanhado de uma avaliação das potenciais consequências ecológicas das actividades propostas e da descrição de um programa de estudos oceanográficos e ambientais, em conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos adoptados pela Autoridade.
8 - O pedido para aprovação de um plano de trabalho para exploração, nos termos das subalíneas i) ou ii) da alínea a) do n.º 6, será analisado de acordo com os procedimentos estabelecidos no n.º 11 da secção 3 do presente anexo.
9 - Um plano de trabalho para exploração será aprovado para um período de 15 anos. Quando expirar o plano de trabalho para exploração, o contratante candidatar-se-á a um plano de trabalho para aproveitamento, a menos que já o tenha feito ou que tenha obtido um prolongamento do plano de trabalho para exploração. Os contratantes podem candidatar-se a prolongamentos por períodos não superiores a cinco anos cada. Esses prolongamentos serão aprovados se o contratante tiver, de boa fé, realizado esforços no sentido de cumprir os requisitos do plano de trabalho mas, por razões que o ultrapassaram, tiver sido incapaz de completar o trabalho preparatório necessário para atingir a fase de aproveitamento, ou se as circunstâncias económicas existentes não justificarem a passagem à fase de aproveitamento.
10 - A designação de uma área reservada à Autoridade efectuar-se-á, de acordo com o artigo 8.º do anexo III da Convenção, conjuntamente com a aprovação de um plano de trabalho para exploração ou com a aprovação de um plano de trabalho para exploração e aproveitamento.
11 - Não obstante as disposições do n.º 9, um plano de trabalho para exploração que seja patrocinado por, pelo menos, um Estado que aplique o presente Acordo provisoriamente ficará sem efeito se esse Estado cessar a aplicação provisória do presente Acordo e não se tiver tornado membro a título provisório de harmonia com o n.º 12, ou não se tiver tornado Estado Parte.
12 - Quando o presente Acordo entrar em vigor, os Estados e entidades referidos no artigo 3.º do presente Acordo que o tenham estado a aplicar provisoriamente conforme o artigo 7.º e em relação aos quais não esteja em vigor poderão continuar a ser membros provisórios da Autoridade, até à entrada em vigor do presente Acordo em relação a esses Estados e entidades, em conformidade com as seguintes alíneas:
a) Se o presente Acordo entrar em vigor antes de 16 de Novembro de 1996, esses Estados e entidades terão direito a continuar a participar enquanto membros da Autoridade numa base provisória, desde que notifiquem o depositário do Acordo da sua intenção, em participar enquanto membros provisórios. O estatuto de membro provisório cessará, ou em 16 de Novembro de 1996, ou quando da entrada em vigor do presente Acordo e da Convenção em relação ao membro em causa, se esta ocorrer antes daquela data. O conselho, por solicitação do Estado ou da entidade interessada, poderá prolongar o seu estatuto de membro provisório para além de 16 de Novembro de 1996, por um ou mais períodos que não excedam um total de dois anos, desde que o conselho considere que o Estado ou a entidade interessada desenvolveu de boa fé esforços para se tornar parte no Acordo e na Convenção;
b) Se o presente Acordo entrar em vigor depois de 15 de Novembro de 1996, aqueles Estados e entidades podem pedir ao conselho para continuarem membros provisórios da Autoridade, por um ou mais períodos que não ultrapassem a data de 16 de Novembro de 1998. Se o conselho considerar que o Estado ou entidade interessada tem desenvolvido, de boa fé, esforços no sentido de se tornar parte no Acordo e na Convenção, poderá atribuir essa qualidade de membro provisório com efeitos a partir da data do pedido;
c) Os Estados e entidades que sejam membros provisórios da Autoridade, de acordo com a alínea a) ou b), aplicarão as disposições da parte XI e do presente Acordo em conformidade com as leis e regulamentos nacionais ou internos e com as verbas anualmente orçamentadas e terão os mesmos direitos e obrigações dos outros membros, incluindo:
i) A obrigação de contribuir para o orçamento administrativo da Autoridade, de acordo com a escala de contribuições avaliadas;
ii) O direito de patrocinar pedidos de aprovação de planos de trabalho para exploração. No caso de entidades cujos componentes sejam pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam mais de uma nacionalidade, o plano de trabalho para exploração só será aprovado se todos os Estados cujas pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, compõem essas entidades sejam Estados Partes ou membros provisórios;
d) Não obstante as disposições do n.º 9, um plano de trabalho aprovado sob a forma de um contrato para exploração que tenha sido patrocinado por um Estado membro provisório, nos termos da subalínea ii) da alínea c), ficará sem efeito se esse Estado ou entidade deixar de ter essa qualidade e não se tiver tornado Estado Parte;
e) Se um membro provisório não tiver pago as suas contribuições ou por outra forma não tiver cumprido as suas obrigações de acordo com este parágrafo, por-se-á termo à sua qualidade de membro provisório.
13 - A referência à execução não satisfatória de um plano de trabalho, nos termos do artigo 10.º do anexo III da Convenção, será interpretada como significando que o contratante não cumpriu os requisitos do plano de trabalho aprovado, apesar das advertências escritas que a Autoridade lhe dirigiu para esse efeito.
14 - A Autoridade terá o seu próprio orçamento. Até ao final do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Acordo, as despesas administrativas da Autoridade serão suportadas pelo orçamento da Organização das Nações Unidas. A partir de então, as despesas administrativas serão suportadas pelas contribuições dos seus membros, incluindo os membros provisórios, de harmonia com a alínea a) do artigo 171.º e o artigo 173.º da Convenção e o presente Acordo, até que a Autoridade disponha de fundos suficientes, provenientes de outras fontes, para suportar essas despesas. A Autoridade não exercerá o poder, referido no n.º 1 do artigo 174.º da Convenção, de contrair empréstimos para financiar o seu orçamento administrativo.
15 - A Autoridade elaborará e adoptará as normas, regulamentos e procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea o) do n.º 2 do artigo 162.º da Convenção, com base nos princípios constantes das secções 2, 5, 6, 7 e 8 do presente anexo, bem como quaisquer normas, regulamentos e procedimentos adicionais necessários para facilitar a aprovação de planos de trabalho para exploração ou aproveitamento, de acordo com as seguintes alíneas:
a) O conselho poderá empreender a elaboração de tais normas, regulamentos ou procedimentos sempre que os julgar necessários para a realização de actividades na área, ou quando determinar que o aproveitamento comercial está eminente, ou ainda a pedido de um Estado do qual um nacional se proponha pedir a aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento;
b) Se um Estado nas condições da alínea a) pedir que sejam adoptadas tais normas, regulamentos e procedimentos, o Conselho fá-lo-á nos dois anos seguintes à solicitação efectuada, de acordo com a alínea o) do n.º 2 do artigo 162.º da Convenção;
c) Se o conselho não tiver concluído a elaboração das normas, regulamentos e procedimentos relativos ao aproveitamento no prazo prescrito e se estiver pendente um pedido para aprovação de um plano de trabalho para aproveitamento, deverá, não obstante, examinar e aprovar provisoriamente esse plano, com base nas disposições da Convenção e em quaisquer normas, regulamentos e procedimentos que o conselho possa ter adoptado provisoriamente, ou com base nas normas contidas na Convenção e nas condições e princípios contidos no presente anexo, bem como no princípio da não discriminação entre contratantes.
16 - Os projectos de normas, regulamentos e procedimentos e quaisquer recomendações relativas às disposições da parte XI, constantes dos relatórios e recomendações da Comissão Preparatória, serão tomados em consideração pela Autoridade na adopção de normas, regulamentos e procedimentos, em conformidade com a parte XI e o presente Acordo.
17 - As disposições pertinentes da secção 4 da parte XI da Convenção serão interpretadas e aplicadas em conformidade com o presente Acordo.

SECÇÃO 2
A empresa
1 - O secretariado da Autoridade desempenhará as funções da empresa até que ela comece a operar independentemente do secretariado. O Secretário-Geral da Autoridade designará de entre o pessoal da Autoridade um director-geral interino para supervisionar o desempenho dessas funções pelo secretariado.
Essas funções serão as seguintes:
a) Acompanhamento e estudo das tendências e desenvolvimentos relativos à actividade mineira nos fundos marinhos, incluindo a análise regular das condições do mercado mundial de metais e seus preços, tendências e perspectivas;
b) Avaliação dos resultados da investigação científica marinha relativamente a actividades desenvolvidas na área, com especial ênfase para a investigação relacionada com o impacte ambiental das actividades desenvolvidas na área;
c) Avaliação dos dados disponíveis relativos à prospecção e exploração, incluindo os critérios a que devem obedecer tais actividades;
d) Avaliação dos desenvolvimentos tecnológicos relevantes para as actividades na área, em particular no que se refere à tecnologia relacionada com a protecção e preservação do meio marinho;
e) Avaliação de informações e dados relativos a áreas reservadas à Autoridade;
f) Avaliação das iniciativas de operações de empreendimentos conjuntos;
g) Recolha de informações sobre a disponibilidade de mão-de-obra qualificada;
h) Estudo das opções de política de gestão aplicáveis à administração da empresa nas diferentes fases das suas operações.
2 - A empresa conduzirá as suas operações mineiras iniciais nos fundos marinhos através de empreendimentos conjuntos. Ao aprovar um plano de trabalho para exploração apresentado por uma entidade que não seja a empresa, ou ao receber um pedido para uma operação de empreendimento conjunto com a empresa, o Conselho ocupar-se-á do funcionamento da empresa independentemente do secretariado da Autoridade. Se o conselho considerar que as operações de empreendimento conjunto com a empresa estão de acordo com sãos princípios comerciais, o conselho emitirá uma directiva, em conformidade com o n.º 2 do artigo 170.º da Convenção, autorizando esse funcionamento independente.
3 - A obrigação dos Estados Partes de financiar um sector mineiro da empresa, tal como previsto no n.º 3 do artigo 11.º do anexo IV da Convenção, não se aplicará e os Estados Partes não terão nenhuma obrigação de financiar qualquer das operações em qualquer sector mineiro da empresa ou no quadro dos seus acordos de empreendimento conjunto.
4 - As obrigações aplicáveis aos contratantes aplicar-se-ão à empresa. Não obstante as disposições do n.º 3 do artigo 153.º e do n.º 5 do artigo 3.º do anexo III da Convenção, um plano de trabalho da empresa, uma vez aprovado, revestirá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e a empresa.
5 - Um contratante que tenha entregue uma determinada área à Autoridade como área reservada tem direito de preferência para concluir um acordo de empreendimento conjunto com a empresa para prospecção e exploração dessa área. Se a empresa não apresentar um pedido de aprovação de um plano de trabalho das actividades a desenvolver nessa área reservada no prazo de 15 anos após o início do seu funcionamento independente do Secretariado da Autoridade, ou dentro de 15 anos a partir da data em que essa área foi reservada à Autoridade, se esta última data for posterior, o contratante que entregou a área terá o direito de apresentar um pedido de aprovação de um plano de trabalho para essa área, sob condição de que ofereça de boa fé associar a empresa às suas actividades no quadro de um empreendimento conjunto.
6 - O n.º 4 do artigo 170.º, o anexo IV e outras disposições da Convenção relativas à empresa serão interpretados e aplicados em conformidade com esta secção.

SECÇÃO 3
Adopção de decisões
1 - As políticas gerais da Autoridade serão estabelecidas pela assembleia em colaboração com o conselho.
2 - Como regra geral, as decisões dos órgãos da Autoridade serão adoptadas por consenso.
3 - Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação na assembleia sobre questões de procedimento serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes, enquanto as decisões sobre questões de fundo serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes conforme previsto pelo n.º 8 do artigo 159.º da Convenção.
4 - As decisões da assembleia sobre qualquer questão a respeito da qual o conselho também tenha competência ou sobre qualquer questão de natureza administrativa, orçamental ou financeira serão baseadas nas recomendações do conselho. Se a assembleia não aceitar a recomendação do conselho sobre qualquer questão, devolverá a questão ao conselho para um novo exame. O conselho examinará a questão à luz das opiniões expressas pela assembleia.
5 - Se todos os esforços para alcançar uma decisão por consenso tiverem sido esgotados, as decisões por votação no conselho sobre questões de procedimento serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes, e as decisões sobre questões de fundo, excepto quando a Convenção preveja que o conselho deve decidir por consenso, serão adoptadas por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, sob condição de que a essas decisões não se oponha uma maioria em qualquer das câmaras mencionadas no n.º 9. Na adopção de decisões, o conselho deve procurar promover os interesses de todos os membros da Autoridade.
6 - O conselho pode adiar a adopção de uma decisão para facilitar o prosseguimento das negociações sempre que se afigure não terem sido esgotados todos os esforços no sentido de alcançar um consenso sobre uma questão.
7 - As decisões da assembleia ou do conselho que tenham implicações financeiras ou orçamentais serão baseadas nas recomendações do Comité Financeiro.
8 - Não se aplicarão as disposições das alíneas b) e c) do n.º 8 do artigo 161.º da Convenção.
9 - a) Cada grupo de Estados eleitos nos termos das alíneas a) a c) do n.º 15 será considerado como uma câmara para efeitos de voto no conselho. Os Estados em desenvolvimento eleitos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 15 serão considerados como uma única câmara para efeitos de voto no conselho.
b) Antes de eleger os membros do Conselho, a Assembleia estabelecerá listas de países que preencham os critérios de participação nos grupos de estados referidos nas alíneas a) a d) do n.º 15. Se um estado preenche esses critérios em mais de um grupo, só poderá ser proposto ao conselho, para eleição, por um só grupo e só poderá representar esse grupo nas votações no conselho.
10 - Cada grupo de Estados referido nas alíneas a) a d) do n.º 15 far-se-á representar no conselho através dos membros designados por esse grupo. Cada grupo designará apenas tantos candidatos quantos os lugares a preencher por esse grupo. Quando o número de potenciais candidatos em cada um dos grupos, a que as alíneas a) a e) do n.º 15 se referem, exceder o número de lugares disponíveis em cada um dos respectivos grupos, aplicar-se-á, como regra geral, o princípio da rotatividade. Os Estados membros de cada um desses grupos determinarão o modo como esse princípio será aplicado em cada um desses grupos.
11 - a) O conselho aprovará uma recomendação da Comissão Jurídica e Técnica para aprovação de um plano de trabalho, a menos que decida rejeitá-lo por maioria de dois terços dos seus membros presentes e votantes, incluindo a maioria dos membros presentes e votantes em cada uma das câmaras do conselho. Se o conselho não adoptar uma decisão sobre uma recomendação de aprovação de um plano de trabalho dentro de um prazo fixado, considerar-se-á que a recomendação foi aprovada pelo conselho no termos desse prazo. O prazo fixado será, normalmente, de 60 dias, a menos que o conselho decida fixar um prazo mais extenso. Se a Comissão recomendar a não aprovação de um plano de trabalho ou não fizer qualquer recomendação, o conselho pode, apesar disso, aprovar o plano de trabalho de acordo com as disposições do seu regulamento interno relativas à adopção de decisões em questões de fundo.
b) Não se aplicarão as disposições da alínea j) do n.º 2 do artigo 162.º da Convenção.
12 - Qualquer controvérsia que possa resultar da não aprovação de um plano de trabalho, será submetida aos procedimentos de solução de controvérsias previstos na Convenção.
13 - A adopção de decisões por votação na Comissão Jurídica e Técnica será por maioria dos membros presentes e votantes.
14 - As subsecções B e C da secção 4 da parte XI da Convenção serão interpretadas e aplicadas em conformidade com a presente secção.
15 - O conselho será constituído por 36 membros da Autoridade, eleitos pela assembleia na seguinte ordem:
a) Quatro membros de entre os Estados Partes que, durante os últimos cinco anos para os quais se disponha de estatísticas, tenham consumido mais de 2% em valor do consumo mundial total ou tenham efectuado importações líquidas de mais de 2% em valor das importações mundiais totais dos produtos básicos obtidos a partir das categorias de minerais a extrair da área, desde que esses quatro membros incluam o Estado da região da Europa Oriental que tenha a economia mais importante dessa região em termos de produto interno bruto, e o Estado que, à data da entrada em vigor da Convenção, tenha a economia mais importante em termos de produto interno bruto, se esses Estados desejarem estar representados nesse grupo;
b) Quatro membros de entre os oito Estados Partes que, directamente ou por intermédio dos seus nacionais, tenham feito os maiores investimentos na preparação e na realização de actividades na área;
c) Quatro membros de entre os Estados Partes que, com base na produção das áreas sob sua jurisdição, sejam os maiores exportadores líquidos das categorias de minerais a extrair da área, incluindo, pelo menos, dois Estados em desenvolvimento cujas exportações desses minerais tenham importância considerável nas suas economias;
d) Seis membros de entre os Estados Partes em desenvolvimento que representem interesses especiais. Os interesses especiais a serem representados incluirão os dos Estados com grandes populações, os dos Estados sem litoral ou geograficamente desfavorecidos, os dos Estados insulares, os dos Estados que sejam grandes importadores das categorias de minerais a extrair da área, os dos Estados que sejam produtores potenciais desses minerais e os dos Estados menos desenvolvidos;
e) 18 membros eleitos em conformidade com o princípio de garantir uma distribuição geográfica equitativa dos lugares do conselho no seu conjunto, no entendimento de que cada região geográfica conte, pelo menos, com um membro eleito nos termos da presente alínea. Para esse efeito, as regiões geográficas serão: África, Ásia, Europa Oriental, América Latina e Caraíbas e Europa Ocidental e outras.
16 - Não se aplicarão as disposições do n.º 1 do artigo 161.º da Convenção.

SECÇÃO 4
Conferência de revisão
Não se aplicarão as disposições dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 155.º da Convenção, relativas à conferência de revisão. Não obstante as disposições do n.º 2 do artigo 314.º da Convenção, a assembleia, com base numa recomendação do conselho, poderá, em qualquer momento, tomar a seu cargo a revisão das questões referidas no n.º 1 do artigo 155.º da Convenção. As eme das relativas ao presente Acordo e à parte XI serão sujeitas aos procedimentos previstos nos artigos 314.º, 315.º e 316.º da Convenção, sob condição de que se mantenham os princípios, regime e outras disposições referidos no n.º 2 do artigo 155.º da Convenção e de que não sejam afectados os direitos referidos no n.º 5 desse artigo.

SECÇÃO 5
Transferência de tecnologia
1 - A transferência de tecnologia para os fins da parte XI é regida pelas disposições do artigo 144.º da Convenção e pelos seguintes princípios:
a) A empresa e os Estados em desenvolvimento que desejem obter tecnologia para extracção mineira dos fundos marinhos procurarão obter essa tecnologia segundo modalidades e em condições justas e razoáveis no mercado livre, ou através de acordos de empreendimento conjunto;
b) Se a empresa ou Estados em desenvolvimento não puderem obter tecnologia para extracção mineira dos fundos marinhos, a Autoridade pode pedir a todos ou a algum dos contratantes e ao respectivo Estado ou Estados patrocinadores que cooperem com ela no sentido de facilitar a aquisição de tecnologia para a extracção mineira dos fundos marinhos, por parte da empresa ou do seu empreendimento conjunto, ou por parte de um Estado ou Estados em desenvolvimento que procurem obter essa tecnologia segundo modalidades e em condições comerciais justas e razoáveis, compatíveis com a efectiva protecção dos direitos de propriedade intelectual. Com esta finalidade, os Estados Partes comprometem-se a cooperar plena e efectivamente com a Autoridade e a assegurar que os contratantes por eles apoiados também cooperem plenamente com a Autoridade;
c) Como regra geral, os Estados Partes promoverão a cooperação técnica e científica internacional no que respeita às actividades desenvolvidas na área, quer entre as partes interessadas quer desenvolvendo programas de estágio, assistência técnica e cooperação científica em ciência e tecnologia marinhas e na protecção e preservação do meio marinho.
2 - Não se aplicarão as disposições do artigo 5.º do anexo III da Convenção.

SECÇÃO 6
Política de produção
1 - A política de produção da Autoridade será baseada nos seguintes princípios:
a) O desenvolvimento dos recursos da área será realizado de acordo com princípios comerciais sólidos;
b) As disposições de Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, os seus códigos pertinentes e os acordos destinados a suceder-lhes ou a substituí-las aplicar-se-ão tratando-se de actividades na área;
c) Em particular, não se atribuirão subsídios às actividades na área, salvo na medida em que os acordos referidos na alínea b) o permitirem. Para os fins visados por estes princípios, a atribuição de subsídios será definida nos termos dos acordos referidos na alínea b);
d) Não haverá discriminação entre os minerais extraídos da área e os de outras origens. Não haverá acesso preferencial aos mercados, para esses minerais ou para importações de produtos básicos obtidos a partir desses minerais, em particular:
i) Através do uso de obstáculos pautais ou não pautais; e
ii) Atribuído pelos Estados Partes a esses minerais ou a produtos básicos obtidos a partir deles pelas suas empresas estatais ou por pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam a sua nacionalidade ou sejam controladas por eles ou por nacionais seus;
e) O plano de trabalho para exploração aprovado pela Autoridade relativamente a cada sector mineiro indicará o calendário de produção previsto, que incluirá uma estimativa das quantidades máximas de minerais a serem extraídas por ano segundo o plano de trabalho;
f) À solução de controvérsias relativas às disposições dos acordos referidos na alínea b) aplicar-se-ão as regras seguintes:
i) Se os Estados Partes interessados forem partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias previstos nesses acordos;
ii) Se um ou mais dos Estados Partes interessados não forem partes nesses acordos, recorrerão aos procedimentos de solução de controvérsias previstos na Convenção;
g) Quando se determine que, ao abrigo dos acordos referidos na alínea b), um Estado Parte atribuiu subsídios que são proibidos, ou que tenham originado efeitos lesivos dos interesses de outro Estado Parte, e não foram adoptadas as medidas adequadas pelo Estado ou Estados Partes interessados, um Estado Parte pode pedir que o conselho adopte as medidas adequadas.
2 - Os princípios contidos no n.º 1 não afectarão os direitos e obrigações decorrentes das disposições dos acordos referidos na alínea b) do n.º 1, ou dos acordos pertinentes de comércio livre e de união aduaneira, nas relações entre os Estados Partes que sejam partes nesses acordos.
3 - A aceitação, por um contratante, de subsídios que não sejam os permitidos ao abrigo dos acordos referidos na alínea b) do n.º 1 constituirá uma violação das cláusulas fundamentais do contrato que estabelece um plano de trabalho para o exercício de actividades na área.
4 - Qualquer Estado Parte que tenha razões para crer que houve uma violação dos requisitos das alíneas b) a d) do n.º 1 ou do n.º 3 poderá dar início aos procedimentos de solução de controvérsias em conformidade com as alíneas f) ou g) do n.º 1.
5 - Qualquer Estado Parte poderá, em qualquer altura, chamar a atenção do conselho para actividades que, do seu ponto de vista, são incompatíveis com os requisitos das alíneas b) a d) do n.º 1.
6 - A Autoridade elaborará normas, regulamentos e procedimentos que assegurem o cumprimento das disposições da presente secção, incluindo as normas, regulamentos e procedimentos pertinentes que rejam a aprovação dos planos de trabalho.
7 - Não se aplicarão as disposições dos n.os 1 a 7 e 9 do artigo 151.º, da alínea q) do n.º 2 do artigo 162.º, da alínea n) do n.º 2 do artigo 165.º e do n.º 5 do artigo 6.º do anexo III, bem como as do artigo 7.º da Convenção.

SECÇÃO 7
Assistência económica
1 - A política da Autoridade de prestação de assistência a países em desenvolvimento cujos rendimentos de exportação ou economias sofram sérios prejuízos em consequência de uma redução no preço de um mineral que figure entre os extraídos da área, ou no volume das suas exportações desse mineral, na medida em que tal redução seja causada por actividades na área, basear-se-á nos seguintes princípios:
a) A Autoridade estabelecerá um fundo de assistência económica retirado da parte dos fundos da Autoridade que exceda os necessários para cobrir os encargos administrativos da Autoridade. O montante estabelecido para este fim será determinado pelo conselho, periodicamente, de acordo com as recomendações do Comité Financeiro. Só fundos provenientes de pagamentos recebidos dos contratantes, incluindo da empresa, e contribuições voluntárias serão usados para o estabelecimento do fundo de assistência económica;
b) Os Estados em desenvolvimento produtores terrestres cujas economias se verifique terem sido seriamente afectadas pela produção de minerais provenientes dos fundos marinhos serão assistidos pelo fundo de assistência económica da Autoridade;
c) Nos casos apropriados, a Autoridade prestará assistência, através do fundo, aos Estados em desenvolvimento produtores terrestres afectados, em cooperação com as instituições mundiais ou regionais de desenvolvimento existentes que tenham as infra-estruturas e a experiência para executar esses programas de assistência;
d) O âmbito e a duração dessa assistência serão determinados caso a caso. Ao fazê-lo dar-se-á a devida consideração à natureza e à magnitude dos problemas encontrados pelos Estados produtores terrestres afectados.
2 - Será dado cumprimento ao n.º 10 do artigo 151.º da Convenção através das medidas de assistência económica referidas no n.º 1. A alínea l) do n.º 2 do artigo 160.º, a alínea n) do n.º 2 do artigo 162.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 164.º, a alínea f) do artigo 171.º e a alínea c) do n.º 2 do artigo 173.º da Convenção serão interpretadas em conformidade.

SECÇÃO 8
Cláusulas financeiras dos contratos
1 - Os princípios seguintes constituirão a base para o estabelecimento de normas, regulamentos e procedimentos relativos às cláusulas financeiras dos contratos:
a) O sistema de pagamentos à Autoridade será justo, tanto para o contratante como para a Autoridade, e proporcionará os meios adequados para determinar se o contratante cumpre as cláusulas desse sistema;
b) As taxas de pagamento no quadro desse sistema serão semelhantes às praticadas no sector mineiro terrestre para minerais iguais ou similares, de forma a evitar dar aos produtores de minérios extraídos dos fundos marinhos vantagens artificiais ou impor-lhes desvantagens em relação à concorrência;
c) O sistema não deverá ser complicado e não deverá impor pesados encargos administrativos à Autoridade ou aos contratantes. Deverá considerar-se a possibilidade de adoptar um sistema de direitos de exploração (royalties) ou um sistema combinado de direitos de exploração (royalties) e de partilha de lucros. Se se decidir por sistemas alternativos, o contratante tem o direito de escolher o sistema aplicável ao seu contrato. Não obstante, qualquer alteração posterior da escolha entre sistemas alternativos será feita por acordo entre a Autoridade e o contratante;
d) Uma taxa anual fixa será paga a partir da data do início da produção comercial. Essa taxa poderá ser deduzida dos outros pagamentos devidos conforme o sistema adoptado de acordo com a alínea c). O montante dessa taxa será estabelecido pelo conselho;
e) O sistema de pagamentos pode ser revisto periodicamente à luz da alteração das circunstâncias. Quaisquer alterações serão aplicadas de forma não discriminatória. Essas alterações não podem aplicar-se aos contratos existentes a não ser que o contratante o deseje. Qualquer alteração subsequente na escolha entre sistemas alternativos será feita por acordo entre a Autoridade e o contratante;
f) As controvérsias relativas à interpretação e aplicação das normas e regulamentos baseados nestes princípios serão sujeitas aos procedimentos de solução de controvérsias estabelecidos na Convenção.
2 - Não se aplicarão as disposições dos n.os 3 a 10 do artigo 13.º do anexo III da Convenção.
3 - No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 13.º do anexo III da Convenção, a taxa para o processamento de pedidos de aprovação de um plano de trabalho limitado a uma fase, seja a fase de exploração, seja a fase de aproveitamento, será de 250000 dólares dos Estados Unidos.

SECÇÃO 9
O Comité Financeiro
1 - É constituído um Comité Financeiro composto por 15 membros com as qualificações adequadas em matéria financeira. Os Estados Partes designarão candidatos da mais elevada competência e integridade.
2 - Do Comité Financeiro não poderá ser membro mais de um nacional de um mesmo Estado Parte.
3 - Os membros do Comité Financeiro serão eleitos pela assembleia e será tomada em devida conta a necessidade de uma distribuição geográfica equitativa e a representação de interesses especiais. Cada grupo de Estados referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 15 da secção 3 do presente anexo será representado no Comité por um membro pelo menos. Até que a Autoridade tenha fundos suficientes, além das contribuições destinadas a suportar os seus encargos administrativos, os membros do Comité deverão incluir representantes dos cinco maiores contribuintes financeiros para o orçamento administrativo da Autoridade. Posteriormente, a eleição de um membro de cada grupo será feita com base nas candidaturas apresentadas pelos membros do respectivo grupo, sem prejuízo da possibilidade de mais membros serem eleitos por cada grupo.
4 - Os membros do Comité Financeiro são eleitos por um período de cinco anos e são reelegíveis para um novo mandato.
5 - Em caso de morte, incapacidade ou renúncia de um membro do Comité Financeiro antes do fim do mandato, a assembleia elegerá para o período remanescente do mandato um membro da mesma região geográfica ou do mesmo grupo de Estados.
6 - Os membros do Comité Financeiro não terão interesse financeiro em nenhuma actividade, qualquer que seja, relacionada com as questões sobre as quais o Comité tem competência para fazer recomendações. Não revelarão, mesmo após o termo das suas funções, qualquer informação confidencial que tenha chegado ao seu conhecimento através das funções que desempenharam ao serviço da Autoridade.
7 - As decisões da assembleia e do conselho acerca das questões seguintes deverão ter em conta as recomendações do Comité Financeiro:
a) Projectos de normas, regulamentos e procedimentos financeiros dos órgãos da Autoridade e a gestão financeira e administração financeira interna da Autoridade;
b) Avaliação das contribuições dos membros para o orçamento administrativo da Autoridade, de harmonia com a alínea e) do n.º 2 do artigo 160.º da Convenção;
c) Todas as questões financeiras pertinentes, incluindo a proposta anual de orçamento, preparada pelo secretário-geral da Autoridade de harmonia com o artigo 172.º da Convenção, e os aspectos financeiros da aplicação dos programas de trabalho do secretariado;
d) O orçamento administrativo;
e) As obrigações financeiras dos Estados Partes decorrentes da aplicação do presente Acordo e da parte XI, assim como as implicações administrativas e orçamentais das propostas e recomendações envolvendo dispêndio de fundos da Autoridade;
f) As normas, regulamentos e procedimentos sobre a partilha equitativa de benefícios financeiros e outros benefícios económicos resultantes de actividades e área e as decisões a serem tomadas a este respeito.
8 - As decisões do Comité Financeiro sobre questões de processo serão adoptadas pela maioria dos membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de fundo serão adoptadas por consenso.
9 - A exigência, na alínea y) do n.º 2 do artigo 162.º da Convenção, da criação de um órgão subsidiário para tratar de assuntos financeiros será considerada como tendo sido satisfeita com a constituição do Comité Financeiro, de harmonia com a presente secção.

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