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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 313.º
Emendas por procedimento simplificado
1 - Todo o Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emenda à presente Convenção que não se relacione com actividades na área, para ser adoptada pelo procedimento simplificado estabelecido no presente artigo sem a convocação de uma conferência. O Secretário-Geral deve transmitir a comunicação a todos os Estados Partes.
2 - Se, nos 12 meses seguintes a contar da data de transmissão da comunicação, um Estado Parte apresentar objecção à emenda proposta ou à sua adopção pelo procedimento simplificado, a emenda será considerada rejeitada. O Secretário-Geral deve notificar imediatamente todos os Estados Partes, em conformidade.
3 - Se, nos 12 meses seguintes a contar da data de transmissão da comunicação, nenhum Estado Parte tiver apresentado qualquer objecção à emenda proposta ou à sua adopção pelo procedimento simplificado, a emenda proposta será considerada adoptada. O Secretário-Geral deve notificar todos os Estados Partes de que a emenda proposta foi adoptada.

  Artigo 314.º
Emendas às disposições da presente Convenção relativas exclusivamente a actividades na área
1 - Todo o Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao secretário-geral da Autoridade, emenda às disposições da presente Convenção relativa exclusivamente a actividades na área, incluindo a secção 4 do anexo VI. O secretário-geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. A emenda proposta fica sujeita à aprovação pela assembleia depois de aprovada pelo conselho. Os representantes dos Estados Partes nesses órgãos devem ter plenos poderes para examinar e aprovar a emenda proposta. A emenda proposta, tal como aprovada pelo conselho e pela assembleia, considera-se adoptada.
2 - Antes da aprovação de qualquer emenda nos termos do n.º 1, o conselho e a assembleia devem assegurar-se de que ela não afecta o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da área até à realização da Conferência de Revisão, de conformidade com o artigo 155.º

  Artigo 315.º
Assinatura, ratificação das emendas, adesão às emendas e textos autênticos das emendas
1 - Uma vez adoptadas, as emendas à presente Convenção ficam abertas à assinatura pelos Estados Partes na presente Convenção nos 12 meses a contar da data da sua adopção, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, salvo disposição em contrário na própria emenda.
2 - Os artigos 306.º, 307.º e 320.º aplicam-se a todas as emendas à presente Convenção.

  Artigo 316.º
Entrada em vigor das emendas
1 - As emendas à presente Convenção, excepto as mencionadas no n.º 5.º, entram em vigor para os Estados Partes que as ratifiquem ou a elas adiram no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados Partes ou de 60 Estados Partes, se este número for maior. Tais emendas não afectam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção.
2 - Uma emenda pode prever, para a sua entrada em vigor, um número de ratificações ou de adesões maior do que o requerido pelo presente artigo.
3 - Para qualquer Estado Parte que ratifique uma emenda referida no n.º 1 ou a ela adira, após o depósito do número requerido de instrumentos de ratificação ou de adesão, a emenda entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
4 - Todo o Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de uma emenda de conformidade com o n.º 1, se não manifestar intenção diferente, é considerado:
a) Parte na presente Convenção, tal como emendada; e
b) Parte na presente Convenção não emendada, em relação a qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela emenda.
5 - As emendas relativas exclusivamente a actividades na área e as emendas ao anexo VI entram em vigor para todos os Estados Partes um ano após o depósito por três quartos dos Estados Partes dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
6 - Todo o Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de emendas de conformidade com o n.º 5 é considerado Parte na presente Convenção, tal como emendada.

  Artigo 317.º
Denúncia
1 - Todo o Estado Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar a presente Convenção e indicar as razões da denúncia. A omissão de tais razões não afecta a validade da denúncia. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos que aquela preveja uma data ulterior.
2 - Nenhum Estado fica dispensado, em virtude da denúncia, das obrigações financeiras e contratuais contraídas enquanto Parte na presente Convenção, nem a denúncia afecta nenhum direito, obrigação ou situação jurídica desse Estado decorrentes da aplicação da presente Convenção antes de esta deixar de vigorar em relação a esse Estado.
3 - A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação incorporada na presente Convenção a que esteja sujeito nos termos do direito internacional, independentemente da presente Convenção.

  Artigo 318.º
Estatuto dos anexos
Os anexos são parte integrante da presente Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente Convenção ou a uma das suas Partes constitui uma referência aos anexos correspondentes.

  Artigo 319.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção e das emendas a esta.
2 - Além das suas funções de depositário, o Secretário-Geral das Nações Unidas deve:
a) Enviar relatórios a todos os Estados Partes, à Autoridade e às organizações internacionais competentes relativos a questões de carácter geral que surjam em relação à presente Convenção;
b) Notificar a Autoridade das ratificações, confirmações formais e adesões relativas à presente Convenção e das emendas a esta, bem como das denúncias da presente Convenção;
c) Notificar os Estados Partes dos acordos concluídos, de conformidade com o n.º 4 do artigo 311.º;
d) Transmitir aos Estados Partes, para ratificação ou adesão, as emendas adoptadas, de conformidade com a presente Convenção;
e) Convocar as reuniões necessárias dos Estados Partes, de conformidade com a presente Convenção.
3 - a) O Secretário-Geral deve transmitir também aos observadores mencionados no artigo 156.º:
i) Os relatórios mencionados na alínea a) do n.º 2;
ii) As notificações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2;
iii) O texto das emendas mencionadas na alínea d) do n.º 2, para sua informação.
b) O Secretário-Geral deve convidar igualmente estes observadores a participarem, como observadores, nas reuniões dos Estados Partes mencionadas na alínea e) do n.º 2.

  Artigo 320.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, fica depositado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 305.º, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Montego Bay, no dia 10 de Dezembro de 1982.

  ANEXO I
Espécies altamente migratórias
1 - Thunnus alalunga.
2 - Thunnus thynnus.
3 - Thunnus obesus.
4 - Katsuwonus pelamis.
5 - Thunnus albacares.
6 - Thunnus atlanticus.
7 - Euthynnus alleteratus; Euthynnus affinis.
8 - Thunnus maccoyii.
9 - Auxis thazard; Auxis rochei.
10 - Família Bramidae.
11 - Tetrapturus augustirostris; Tetrapturus belone; Tetrapturus pfluegeri; Tetrapturus albidus; Tetrapturus audax; Tetrapturus georgei; Makaira mazara; Makaira indica; Makaira nigricans.
12 - Istiophorus platypterus; Istiophorus albicans.
13 - Xiphias gladius.
14 - Scomberesox saurus; Cololabis saira; Cololabis adocetus; Scomberesox saurus scombroides.
15 - Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis.
16 - Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; família Alopiidae; Rhincondon typus; família Carcharhinidae; família Sphyrnidae; família Isurida.
17 - Família Physeteridae; família Balaenopteridae; família Balaenidae; família Eschrichtiidae; família Monodontidae; família Ziphiidae; família Delphinidae.

  ANEXO II
Comissão de Limites da Plataforma Continental
Artigo 1.º
De acordo com as disposições do artigo 76.º da parte VI da presente Convenção, será estabelecida uma Comissão de Limites da Plataforma Continental além das 200 milhas marítimas de conformidade com os artigos seguintes.

Artigo 2.º
1 - A Comissão será composta por 21 membros, peritos em geologia, geofísica ou hidrografia, eleitos pelos Estados Partes na presente Convenção entre os seus nacionais, tendo na devida conta a necessidade de assegurar uma representação geográfica equitativa, os quais prestarão serviços a título pessoal.
2 - A primeira eleição deve realizar-se o mais cedo possível, mas em qualquer caso dentro de um prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente Convenção. Pelo menos três meses antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar candidaturas num prazo de três meses, após consultas regionais apropriadas. O Secretário-Geral preparará, por ordem alfabética, uma lista de todos os candidatos assim eleitos e apresentá-la-á a todos os Estados Partes.
3 - A eleição dos membros da Comissão deve realizar-se numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral na sede das Nações Unidas. Nessa reunião, cujo quórum será constituído por dois terços dos Estados Partes, os membros eleitos para a Comissão serão os candidatos que obtiverem a maioria de dois terços dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. Serão eleitos, pelo menos, três membros de cada região geográfica.
4 - Os membros da Comissão serão eleitos para um mandato de cinco anos. Poderão ser reeleitos.
5 - O Estado Parte que tiver apresentado a candidatura de um membro da Comissão custeará as despesas do mesmo enquanto prestar serviço na Comissão. O Estado costeiro interessado custeará as despesas referentes à assessoria prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º O Secretariado da Comissão será assegurado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 3.º
1 - As funções da Comissão serão as seguintes:
a) Examinar os dados e outros elementos de informação apresentados pelos Estados costeiros sobre os limites exteriores da plataforma continental nas zonas em que tais limites se estenderem além de 200 milhas marítimas e formular recomendações de conformidade com o artigo 76.º e a declaração de entendimento adoptada em 29 de Agosto de 1980 pela Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
b) Prestar assessoria científica e técnica, se o Estado costeiro interessado a solicitar, durante a preparação dos dados referidos na alínea a).
2 - A Comissão pode cooperar, na medida em que se considere útil e necessário, com a Comissão Oceanográfica Intergovernamental da UNESCO, a Organização Hidrográfica Internacional e outras organizações internacionais competentes a fim de trocar informações científicas e técnicas que possam ajudar a Comissão no desempenho das suas responsabilidades.

Artigo 4.º
Quando um Estado costeiro tiver intenção de estabelecer, de conformidade com o artigo 76.º, o limite exterior da sua plataforma continental além de 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão, logo que possível, mas em qualquer caso dentro dos 10 anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção para o referido Estado, as características de tal limite, juntamente com informações científicas e técnicas de apoio. O Estado costeiro comunicará ao mesmo tempo os nomes de quaisquer membros da Comissão que lhe tenham prestado assessoria científica e técnica.

Artigo 5.º
A não ser que a Comissão decida de outro modo, deve funcionar por intermédio de subcomissões compostas de sete membros, designadas de forma equilibrada tomando em conta os elementos específicos de cada proposta apresentada pelo Estado costeiro. Os membros da Comissão que forem nacionais do Estado costeiro interessado ou que tiverem auxiliado o Estado costeiro prestando-lhe assessoria científica e técnica a respeito da delimitação não serão membros da subcomissão que trate do caso, mas terão o direito a participar, na qualidade de membros, nos trabalhos da Comissão relativos ao caso. O Estado costeiro que tiver apresentado uma proposta à Comissão pode enviar representantes para participarem nos respectivos trabalhos, sem direito de voto.

Artigo 6.º
1 - A subcomissão deve apresentar as suas recomendações à Comissão.
2 - A aprovação das recomendações da subcomissão será feita pela Comissão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
3 - As recomendações da Comissão devem ser apresentadas por escrito ao Estado costeiro que tenha apresentado a proposta e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 7.º
Os Estados costeiros estabelecerão o limite exterior da sua plataforma continental de conformidade com as disposições do n.º 8 do artigo 76.º e de acordo com os procedimentos nacionais apropriados.

Artigo 8.º
No caso de o Estado costeiro discordar das recomendações da Comissão, deve apresentar à Comissão dentro de um prazo razoável uma proposta revista ou uma nova proposta.

Artigo 9.º
As decisões da Comissão não devem prejudicar os assuntos relacionados com a delimitação entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente.

  ANEXO III
Condições básicas para a prospecção,exploração e aproveitamento
Artigo 1.º
Direitos sobre os minerais
Os direitos sobre os minerais serão transferidos no momento da sua extracção de conformidade com a presente Convenção.

Artigo 2.º
Prospecção
1 - a) A Autoridade deve fomentar a prospecção na área.
b) A prospecção só deve ser realizada quando a Autoridade tiver recebido do prospector proponente um compromisso escrito satisfatório de que ele cumprirá com a presente Convenção, bem como com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade relativos à cooperação nos programas de formação previstos nos artigos 143.º e 144.º e à protecção do meio marinho, e que aceitará a verificação do cumprimento desse compromisso pela Autoridade. Juntamente com o compromisso, o prospector proponente deve notificar a Autoridade da área ou áreas aproximadas em que a prospecção será realizada.
c) A prospecção pode ser realizada simultaneamente por mais de um prospector na mesma área ou nas mesmas áreas.
2 - A prospecção não confere ao prospector qualquer direito sobre os recursos. Contudo, o prospector pode extrair uma quantidade razoável de minerais para fins experimentais.

Artigo 3.º
Exploração e aproveitamento
1 - A empresa, os Estados Partes e as demais entidades ou pessoas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º podem pedir à Autoridade a aprovação de planos de trabalho relativos a actividades na área.
2 - A empresa pode fazer esse pedido em relação a qualquer parte da área, mas os pedidos apresentados por outras entidades ou pessoas relativos a áreas reservadas devem estar sujeitos aos requisitos adicionais do artigo 9.º do presente anexo.
3 - A exploração e o aproveitamento só devem ser realizados nas áreas especificadas nos planos de trabalho mencionados no n.º 3 do artigo 153.º e aprovados pela Autoridade de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos pertinentes da Autoridade.
4 - Qualquer plano de trabalho aprovado deve:
a) Estar de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;
b) Prever o controlo pela Autoridade das actividades na área, de conformidade com o n.º 4 do artigo 153.º;
c) Conferir ao operador, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, direitos exclusivos para a exploração e aproveitamento, na área coberta pelo plano de trabalho, das categorias de recursos nele especificadas. Contudo, se o peticionário apresentar um plano de trabalho para aprovação que cubra apenas a fase de exploração ou a fase de aproveitamento, o plano de trabalho aprovado conferirá direitos exclusivos apenas em relação a essa fase.
5 - Uma vez aprovado pela Autoridade, qualquer plano de trabalho, excepto os apresentados pela empresa, terá a forma de um contrato concluído entre a Autoridade e o peticionário ou os peticionários.

Artigo 4.º
Requisitos para a qualificação de peticionários
1 - Com excepção da empresa, devem ser qualificados os peticionários que preencherem os requisitos de nacionalidade ou controlo e de patrocínio enumerados na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º e que cumprirem os procedimentos e satisfizerem os critérios de qualificação estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.
2 - Com excepção do disposto no n.º 6, tais critérios de qualificação dirão respeito à capacidade financeira e técnica do peticionário e ao seu desempenho no cumprimento dos contratos anteriores com a Autoridade.
3 - Cada peticionário deve ser patrocinado pelo Estado Parte do qual seja nacional, a não ser que o peticionário tenha mais de uma nacionalidade, como numa associação ou consórcio de entidades ou de pessoas nacionais de vários Estados, caso em que todos os Estados Partes em causa devem patrocinar o pedido, ou a não ser que o peticionário seja efectivamente controlado por um outro Estado Parte ou nacionais deste, caso em que ambos os Estados Partes devem patrocinar o pedido. Os critérios e procedimentos para a aplicação dos requisitos de patrocínio serão estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.
4 - O Estado ou os Estados patrocinadores terão, nos termos do artigo 139.º, a responsabilidade de assegurar, no âmbito dos seus sistemas jurídicos, que o contratante assim patrocinado realize actividades na área, de conformidade com os termos do seu contrato e com as obrigações que lhe incumbem nos termos da presente Convenção. Contudo, um Estado patrocinador não será responsável pelos danos causados pelo não cumprimento dessas obrigações por um contratante por ele patrocinado, quando esse Estado Parte tiver adoptado leis e regulamentos e tomado medidas administrativas que, no âmbito do seu sistema jurídico, forem razoavelmente adequadas para assegurar o cumprimento dessas obrigações pelas pessoas sob a sua jurisdição.
5 - Os procedimentos para avaliar as qualificações dos Estados Partes que forem peticionários devem ter em conta a sua qualidade de Estados.
6 - Os critérios de qualificação exigirão que, no seu pedido, qualquer peticionário, sem excepção, se comprometa a:
a) Cumprir as obrigações aplicáveis das disposições da parte XI, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, as decisões dos seus órgãos e os termos dos contratos concluídos com a Autoridade e aceitar o seu carácter executório;
b) Aceitar o controlo pela Autoridade sobre as actividades na área tal como autorizado pela presente Convenção;
c) Dar à Autoridade garantias por escrito de que cumprirá de boa fé as obrigações que lhe incumbem em virtude do contrato;
d) Cumprir as disposições relativas à transferência de tecnologia, previstas no artigo 5.º do presente anexo.

Artigo 5.º
Transferência de tecnologia
1 - Ao apresentar um plano de trabalho, qualquer peticionário porá à disposição da Autoridade uma descrição geral do equipamento e dos métodos que serão utilizados na realização de actividades na área e outras informações pertinentes que não sejam propriedade industrial acerca das características de tal tecnologia, bem como informações sobre onde essa tecnologia se encontra disponível.
2 - Qualquer operador comunicará à Autoridade as alterações na descrição e nas informações postas à disposição nos termos do n.º 1, sempre que seja introduzida uma modificação ou inovação tecnológica importante.
3 - Qualquer contrato para a realização de actividades na área deve incluir os seguintes compromissos da parte do contratante:
a) Pôr à disposição da empresa, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, quando solicitado pela Autoridade, a tecnologia que utiliza na realização de actividades na área, nos termos do contrato e que o contratante esteja legalmente autorizado a transferir. A transferência far-se-á por meio de licenças ou outros ajustes apropriados que o contratante negociará com a empresa e que serão especificados num acordo especial complementar ao contrato. Este compromisso só pode ser invocado se a empresa verificar que não pode obter no mercado livre, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, a mesma tecnologia ou tecnologia igualmente eficiente e apropriada;
b) Obter do proprietário de qualquer tecnologia utilizada na realização de actividades na área nos termos do contrato, e que não esteja geralmente disponível no mercado livre nem prevista na alínea a), a garantia escrita de que, quando solicitado pela Autoridade, porá essa tecnologia à disposição da empresa por meio de licenças ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, na mesma medida em que esteja à disposição do contratante. Se esta garantia não for obtida, tal tecnologia não poderá ser utilizada pelo contratante na realização de actividades na área;
c) Adquirir do proprietário, por meio de um contrato executório, a pedido da empresa, e, se for possível ao contratante fazê-lo sem custos subs-tanciais, o direito de transferir para a empresa a tecnologia que utiliza na realização de actividades na área nos termos do contrato, e que o contratante não esteja de outro modo legalmente autorizado a transferir nem esteja geralmente disponível no mercado livre. Nos casos em que exista um vínculo empresarial importante entre o contratante e o proprietário da tecnologia, a solidez desse vínculo e o grau de controlo ou de influência serão tidos em conta para determinar se foram tomadas todas as medidas possíveis para a aquisição desse direito. Se o contratante exercer um controlo efectivo sobre o proprietário, a não aquisição desse direito legal será tida em conta para o exame dos requisitos de qualificação do contratante, quando este solicitar posteriormente a aprovação de um plano de trabalho;
d) Facilitar, a pedido da empresa, a aquisição pela mesma de qualquer tecnologia referida na alínea b), por meio de licença ou outros ajustes apropriados e segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, se a empresa decidir negociar directamente com o proprietário dessa tecnologia;
e) Tomar, em benefício de um Estado em desenvolvimento ou de um grupo de Estados em desenvolvimento que tenha solicitado um contrato nos termos do artigo 9.º do presente anexo, as mesmas medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d), desde que essas medidas se limitem ao aproveitamento da parte da área proposta pelo contratante que tenha sido reservada, nos termos do artigo 8.º do presente anexo, e desde que as actividades previstas pelo contrato solicitado pelo Estado em desenvolvimento ou por um grupo de Estados em desenvolvimento não impliquem transferência de tecnologia para um terceiro Estado ou para os nacionais de um terceiro Estado. A obrigação estabelecida na presente disposição só se aplica em relação ao contratante quando a tecnologia não tiver sido requisitada pela empresa ou por ele transferida à empresa.
4 - As controvérsias relativas a compromissos requeridos pelo n.º 3, bem como as relativas a outras cláusulas dos contratos, estarão sujeitas aos procedimentos de solução obrigatória previstos na parte XI e, em caso de inobservância desses compromissos, podem ser impostas penas pecuniárias ou a suspensão ou rescisão do contrato, de conformidade com o artigo 18.º do presente anexo. As controvérsias sobre a questão de saber se as ofertas do contratante são feitas segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis podem ser submetidas por qualquer das partes à arbitragem comercial obrigatória de conformidade com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) ou outros regulamentos de arbitragem previstos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. Quando se verificar que a oferta do contratante não está feita segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, será dado ao contratante um prazo de 45 dias para rever a sua oferta, de modo que a mesma seja feita segundo tais modalidades e condições, antes que a Autoridade tome alguma decisão de conformidade com o artigo 18.º do presente anexo.
5 - Se a empresa não conseguir obter, segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis, tecnologia apropriada que lhe permita iniciar, em tempo oportuno, a extracção e processamento de minerais da área, o conselho ou a assembleia pode convocar um grupo de Estados Partes composto por Estados que realizam actividades na área, por Estados que patrocinam entidades ou pessoas que realizam actividades na área e por outros Estados Partes que têm acesso a essa tecnologia. Esse grupo consultar-se-á e tomará medidas eficazes para assegurar que esta tecnologia seja posta à disposição da empresa segundo modalidades e condições comerciais justas e razoáveis. Para este fim, cada um desses Estados Partes tomará todas as medidas possíveis no âmbito do seu sistema jurídico.
6 - No caso de empreendimentos conjuntos com a empresa, a transferência de tecnologia será feita de conformidade com as cláusulas do acordo que rege estes empreendimentos.
7 - Os compromissos estabelecidos no n.º 3 serão incluídos em cada contrato para a realização de actividades na área, até 10 anos após o início da produção comercial pela empresa, e podem ser invocados durante esse período.
8 - Para efeitos do presente artigo, «tecnologia» significa o equipamento especializado e conhecimentos técnicos, incluindo manuais, desenhos, instruções de funcionamento, formação e assessoria e assistência técnicas, necessários para a montagem, manutenção e funcionamento de um sistema viável, e o direito legal de utilizar estes elementos para esse fim numa base não exclusiva.

Artigo 6.º
Aprovação de planos de trabalho
1 - Seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os planos de trabalho propostos.
2 - Ao examinar um pedido de aprovação de um plano de trabalho sob a forma de contrato, a Autoridade assegurar-se-á em primeiro lugar de que:
a) O peticionário cumpriu os procedimentos estabelecidos para os pedidos, de conformidade com o artigo 4.º do presente anexo, e assumiu perante a Autoridade os compromissos e lhe deu as garantias requeridas por esse artigo. No caso de inobservância destes procedimentos ou na falta de qualquer desses compromissos ou garantias, será dado ao peticionário um prazo de 45 dias para suprir estas falhas;
b) O peticionário reúne os requisitos de qualificação previstos no artigo 4.º do presente anexo.
3 - Todos os planos de trabalho propostos devem ser examinados pela ordem em que são recebidos. Os planos de trabalho propostos deverão cumprir com as disposições pertinentes da presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, incluindo os requisitos relativos às operações, contribuições financeiras e compromissos referentes à transferência de tecnologia, e devem ser regidos pelos mesmos. Se os planos de trabalho propostos estiverem em conformidade com esses requisitos, a Autoridade aprová-los-á, sempre que estejam de acordo com os requisitos uniformes e não discriminatórios estabelecidos nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, a menos que:
a) Uma parte ou a totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto esteja incluída num plano de trabalho já aprovado ou num plano de trabalho anteriormente proposto sobre o qual a Autoridade não tenha ainda adoptado uma decisão definitiva;
b) Uma parte ou a totalidade da área coberta pelo plano de trabalho proposto tenha sido excluída pela Autoridade nos termos da alínea x) do n.º 2 do artigo 162.º; ou
c) O plano de trabalho proposto tenha sido apresentado ou patrocinado por um Estado Parte que já tenha:
i) Planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas cuja superfície, juntamente com a de qualquer das partes da área coberta pelo plano de trabalho proposto, exceda 30% da superfície de uma área circular de 400000 km cujo centro seja o de qualquer das partes da área coberta pelo plano de trabalho proposto;
ii) Planos de trabalho para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos em áreas não reservadas que, em conjunto, representem 2% da superfície da área total dos fundos marinhos que não esteja reservada nem tenha sido excluída do aproveitamento nos termos da alínea x) do n.º 2 do artigo 162.º
4 - Para efeitos de aplicação do critério estabelecido na alínea c) do n.º 3, um plano de trabalho apresentado por uma associação ou consórcio deve ser atribuído numa base proporcional aos Estados Partes patrocinadores de conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do presente anexo. A Autoridade pode aprovar os planos de trabalho referidos na alínea c) do n.º 3 se ela determinar que essa aprovação não permitirá que um Estado Parte ou entidades ou pessoas por ele patrocinadas monopolizem a realização de actividades na área ou impeçam que outros Estados Partes nela realizem actividades.
5 - Não obstante a alínea a) do n.º 3, depois de terminado o período provisório previsto no n.º 3 do artigo 151.º, a Autoridade pode adoptar, por meio de normas, regulamentos e procedimentos, outros procedimentos e critérios compatíveis com a presente Convenção para decidir quais os peticionários cujos planos de trabalho serão aprovados, nos casos em que tenha de ser feita uma selecção entre os peticionários para uma área proposta. Estes procedimentos e critérios assegurarão a aprovação dos planos de trabalho numa base equitativa e não discriminatória.

Artigo 7.º
Selecção de peticionários de autorizações de produção
1 - Seis meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente, de quatro em quatro meses, a Autoridade examinará os pedidos de autorizações de produção apresentados durante o período imediatamente anterior. A Autoridade outorgará as autorizações solicitadas, se todos esses pedidos puderem ser aprovados sem se excederem os limites de produção ou sem a infracção pela Autoridade das obrigações que contraiu nos termos de um acordo ou ajuste sobre produtos básicos em que seja parte segundo o disposto no artigo 151.º
2 - Quando tiver de ser feita uma selecção entre peticionários de autorizações de produção em virtude dos limites de produção fixados nos n.os 2 a 7 do artigo 151.º ou das obrigações contraídas pela Autoridade nos termos de um acordo ou ajuste sobre produtos básicos de que se tenha tornado parte segundo o disposto no n.º 1 do artigo 151.º, a Autoridade deve efectuar a selecção com base em critérios objectivos e não discriminatórios estabelecidos nas suas normas, regulamentos e procedimentos.
3 - Ao aplicar o n.º 2, a Autoridade deve dar prioridade aos peticionários que:
a) Ofereçam maiores garantias de execução, tendo em conta a sua capacidade financeira e técnica e, se for o caso, a forma como tenham executado planos de trabalho anteriormente aprovados;
b) Ofereçam à Autoridade a possibilidade de obter benefícios financeiros mais rápidos, tendo em conta a data prevista para o início da produção comercial;
c) Já tenham investido maiores recursos e esforços na prospecção ou exploração.
4 - Os peticionários que nunca tenham sido seleccionados, em qualquer período, terão prioridade nos períodos subsequentes até receberem uma autorização de produção.
5 - A selecção será feita tendo em conta a necessidade de ampliar as oportunidades de todos os Estados Partes, independentemente dos seus sistemas sociais e económicos ou da sua situação geográfica, de modo a evitar qualquer discriminação contra qualquer Estado ou sistema, na participação nas actividades na área, e de impedir a monopolização dessas actividades.
6 - Sempre que estiverem em aproveitamento menos áreas reservadas do que áreas não reservadas, terão prioridade os pedidos de autorização de produção relativos a áreas reservadas.
7 - As decisões referidas no presente artigo serão tomadas o mais cedo possível após o termo de cada período.

Artigo 8.º
Reserva de áreas
Cada pedido, exceptuando os apresentados pela empresa ou por quaisquer outras entidades ou pessoas, relativo a áreas reservadas, deve cobrir uma área total, não necessariamente contínua, com uma superfície e um valor comercial estimativo suficientes para permitir duas operações de mineração. O peticionário deve indicar as coordenadas que permitam dividir a área em duas partes de igual valor comercial estimativo e comunicará todos os dados que tenha obtido respeitantes às duas partes da área. Sem prejuízo dos poderes da Autoridade nos termos do artigo 17.º do presente anexo, os dados que devem ser apresentados relativos aos nódulos polimetálicos devem referir-se ao levantamento cartográfico, à amostragem, à concentração dos nódulos e ao seu teor em metais. Nos 45 dias seguintes ao recebimento destes dados, a Autoridade deve designar que parte será reservada exclusivamente para a realização de actividades pela Autoridade por intermédio da empresa ou em associação com Estados em desenvolvimento. Essa designação pode ser diferida por um período adicional de 45 dias se a Autoridade solicitar um perito independente que determine se todos os dados requeridos pelo presente artigo lhe foram apresentados. A área designada tornar-se-á uma área reservada assim que o plano de trabalho para a área não reservada tiver sido aprovado e o contrato assinado.

Artigo 9.º
Actividades em áreas reservadas
1 - A empresa poderá decidir se pretende realizar actividades em cada área reservada. Esta decisão pode ser tomada em qualquer altura, a não ser que a Autoridade receba uma notificação nos termos do n.º 4, caso em que a empresa tomará a sua decisão num prazo razoável. A empresa pode decidir aproveitar essas áreas por meio de empreendimentos conjuntos com o Estado, a entidade ou a pessoa interessados.
2 - A empresa pode celebrar contratos para a execução de uma parte das suas actividades de conformidade com o artigo 12.º do anexo IV. Pode também constituir empreendimentos conjuntos para a realização dessas actividades com quaisquer entidades ou pessoas que estejam habilitadas a realizar actividades na área nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º Ao considerar tais empreendimentos conjuntos, a empresa deve oferecer a oportunidade de uma participação efectiva aos Estados Partes que sejam Estados em desenvolvimento e aos nacionais destes.
3 - A Autoridade pode prescrever, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, requisitos de fundo e de procedimento, bem como condições, relativos a tais contratos e empreendimentos conjuntos.
4 - Todo Estado Parte que seja um Estado em desenvolvimento ou qualquer pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por este e efectivamente controlada por este ou por um outro Estado em desenvolvimento, que seja um peticionário qualificado, ou qualquer grupo dos precedentes, pode notificar à Autoridade o seu desejo de apresentar um plano de trabalho nos termos do artigo 6.º do presente anexo, para uma área reservada. O plano de trabalho será examinado se a empresa decidir, nos termos do n.º 1, que não pretende realizar actividades nessa área.

Artigo 10.º
Preferência e prioridade de certos peticionários
Um operador que tiver um plano de trabalho aprovado unicamente para a realização de actividades de exploração, de conformidade com a alínea c) do n.º 4 do artigo 3.º do presente anexo, deve ter preferência e prioridade sobre os demais peticionários que tenham apresentado um plano de trabalho para aproveitamento da mesma área e dos mesmos recursos. Contudo, tal preferência ou prioridade pode ser retirada se o operador não tiver executado o seu plano de trabalho de modo satisfatório.

Artigo 11.º
Ajustes conjuntos
1 - Os contratos podem prever ajustes conjuntos entre o contratante e a Autoridade por intermédio da empresa, sob a forma de empreendimentos conjuntos ou de repartição da produção, bem como qualquer outra forma de ajustes conjuntos, que gozarão da mesma protecção em matéria de revisão, suspensão ou rescisão que os contratos celebrados com a Autoridade.
2 - Os contratantes que concluam com a empresa esses ajustes conjuntos podem receber incentivos financeiros, tal como previsto no artigo 13.º do presente anexo.
3 - Os sócios no empreendimento conjunto com a empresa serão responsáveis pelos pagamentos previstos no artigo 13.º do presente anexo na proporção da sua participação no empreendimento conjunto, sob reserva de incentivos financeiros, tal como previsto nesse artigo.

Artigo 12.º
Actividades realizadas pela empresa
1 - As actividades na área realizadas pela empresa nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º devem ser regidas pela parte XI, pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e decisões pertinentes desta.
2 - Qualquer plano de trabalho apresentado pela empresa deve ser acompanhado de provas da sua capacidade financeira e técnica.

Artigo 13.º
Cláusulas financeiras dos contratos
1 - Ao adoptar normas, regulamentos e procedimentos relativos aos termos financeiros dos contratos entre a Autoridade e as entidades ou pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º e ao negociar esses termos financeiros de conformidade com a parte XI e com essas normas, regulamentos e procedimentos, a Autoridade deve guiar-se pelos seguintes objectivos:
a) Assegurar-se à Autoridade a optimização das receitas provenientes da produção comercial;
b) Atrair investimentos e tecnologia para a exploração e aproveitamento da área;
c) Assegurar igualdade de tratamento financeiro e obrigações financeiras comparáveis para os contratantes;
d) Oferecer aos contratantes, numa base uniforme e não discriminatória, incentivos para a conclusão de ajustes conjuntos com a empresa e com os Estados em desenvolvimento ou nacionais destes, para o estímulo da transferência de tecnologia à empresa e a esses Estados e seus nacionais e para a formação do pessoal da Autoridade e dos Estados em desenvolvimento;
e) Permitir à empresa dedicar-se efectivamente à mineração dos fundos marinhos, ao mesmo tempo que as entidades ou pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º;
f) Assegurar que, como resultado dos incentivos financeiros oferecidos a contratantes em virtude do n.º 14, dos termos dos contratos revistos de conformidade com o artigo 19.º do presente anexo, ou das disposições do artigo 11.º do presente anexo relativas aos empreendimentos conjuntos, os contratantes não sejam subsidiados de modo a ser-lhes dada artificialmente uma vantagem competitiva em relação aos produtores terrestres de minérios.
2 - Para as despesas administrativas relativas ao estudo dos pedidos de aprovação de um plano de trabalho sob a forma de um contrato, será cobrada uma taxa cujo montante será fixado em 500000 dólares dos Estados Unidos por pedido. O montante da taxa será revisto periodicamente pelo Conselho a fim de que cubra as despesas administrativas efectuadas. Se as despesas feitas pela Autoridade no estudo de um pedido forem inferiores ao montante fixado, a Autoridade reembolsará a diferença ao peticionário.
3 - Cada contratante deve pagar uma taxa anual fixa de 1 milhão de dólares dos Estados Unidos a partir da data de entrada em vigor do contrato. Se a data aprovada para o início da produção comercial for adiada em virtude de um atraso na outorga da autorização de produção de conformidade com o artigo 151.º, o contratante ficará desobrigado da fracção da taxa anual fixa durante o período de adiamento. A partir do início da produção comercial, o contratante pagará o imposto sobre a produção ou a taxa anual fixa, se esta for mais elevada.
4 - Num prazo de um ano a contar do início da produção comercial, de conformidade como n.º 3, o contratante deve escolher efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade:
a) Quer pagando apenas um imposto sobre a produção;
b) Quer pagando um imposto sobre a produção mais uma parte das receitas líquidas.
5 - a) Se um contratante optar por efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade, pagando apenas um imposto sobre a produção, o montante deste imposto será fixado a uma percentagem do valor de mercado dos metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato. Esta percentagem será fixada do seguinte modo:
i) Do 1.º ao 10.º ano de produção comercial - 5%;
ii) Do 11.º ano até ao fim do período de produção comercial - 12%.
b) O valor de mercado acima mencionado é o produto da quantidade de metais processados obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato pelo preço médio desses metais durante o correspondente ano fiscal, tal como definido nos n.os 7 e 8.
6 - Se o contratante optar por efectuar a sua contribuição financeira à Autoridade, pagando um imposto sobre a produção mais uma parte das receitas líquidas, o montante destes pagamentos será determinado da seguinte maneira:
a) O montante do imposto sobre a produção será fixado a uma percentagem do valor de mercado, determinado de conformidade com a alínea b), dos metais processados, obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato. Esta percentagem será fixada do seguinte modo:
i) Primeiro período de produção comercial - 2%;
ii) Segundo período de produção comercial - 4%.
Se durante o segundo período de produção comercial, tal como está definido na alínea d), o rendimento do investimento em qualquer ano fiscal, segundo a definição da alínea m), for inferior a 15% como resultado do pagamento do imposto sobre a produção a 4%, o imposto sobre a produção será nesse ano fiscal de 2% em vez de 4%;
b) O valor de mercado acima mencionado do produto da quantidade de metais processados, obtidos nos nódulos polimetálicos, extraídos da área coberta pelo contrato pelo preço médio desses metais durante o correspondente ano fiscal, tal como definido nos n.os 7 e 8;
c):
i) A parte da Autoridade nas receitas líquidas será retirada da parte das receitas líquidas do contratante atribuíveis à mineração dos recursos da área coberta pelo contrato, a partir daqui denomin das receitas líquidas atribuíveis;
ii) A parte da Autoridade nas receitas líquidas atribuíveis será determinada de conformidade com a seguinte tabela progressiva:
(ver documento original)
d):
i) O primeiro período de produção comercial referido nas alíneas a) e c) terá início no primeiro ano fiscal da produção comercial e terminará com o ano fiscal em que os custos de desenvolvimento do contratante, juntamente com os juros sobre a parte não amortizada desses custos, são amortizados na sua totalidade pelo superavit, como a seguir se indica: no primeiro ano fiscal em que ocorrerem os custos de desenvolvimento, os custos de desenvolvimento não amortizados serão iguais aos custos de desenvolvimento menos o superavit nesse ano fiscal. Em cada um dos anos fiscais seguintes, os custos de desenvolvimento não amortizados serão iguais aos custos de desenvolvimento não amortizados no final do ano fiscal precedente, mais um juro anual de 10%, mais os custos de desenvolvimento feitos durante o ano fiscal em curso e menos o superavit do contratante no ano fiscal em curso. O ano fiscal, em que pela primeira vez os custos de desenvolvimento não amortizados forem nulos, será o ano fiscal em que os custos de desenvolvimento do contratante, acrescidos dos juros sobre a parte não amortizada dos referidos custos, sejam amortizados na sua totalidade pelo seu superavit. O superavit do contratante em qualquer ano fiscal será o seu rendimento bruto, menos os custos operacionais e menos os pagamentos feitos por ele à Autoridade nos termos da alínea c);
ii) O segundo período de produção comercial terá início no ano fiscal seguinte ao término do primeiro período de produção comercial e continuará até ao fim do contrato;
e) «Receitas líquidas atribuíveis» significa o produto das receitas líquidas do contratante pelo quociente entre os custos de desenvolvimento correspondentes à extracção e os custos de desenvolvimento do contratante. No caso de o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de, basicamente, três metais processados, nomeadamente cobalto, cobre e níquel, as receitas líquidas atribuíveis não serão inferiores a 25% das receitas líquidas do contratante. Salvo o disposto na alínea n), em todos os outros casos, incluindo aqueles em que o contratante se dedique à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de, basicamente, quatro metais processados, nomeadamente cobalto, cobre, manganês e níquel. A Autoridade pode prescrever, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, escalões apropriados que mantenham para cada caso a mesma relação que o escalão de 25% para o caso dos três metais;
f) «Receitas líquidas do contratante» significa as receitas brutas do contratante, menos os custos operacionais e menos amortização dos custos de desenvolvimento, tal como estipulado na alínea j);
g):
i) Se o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de metais processados, «receitas brutas do contratante» significa o produto bruto da venda de metais processados e quaisquer outras receitas que se considerem razoavelmente atribuíveis a operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade;
ii) Em todos os casos que não os especificados na subalínea i) da alínea g) e na subalínea iii) da alínea n), «receitas brutas do contratante» significa o produto bruto da venda de metais semiprocessados obtidos dos nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato e quaisquer outras receitas que se considerem razoavelmente atribuíveis a operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade;
h) «Custos de desenvolvimento do contratante» significa:
i) Todos os custos efectuados antes do início da produção comercial que estejam directamente relacionados com o desenvolvimento da capacidade de produção da área coberta pelo contrato e com actividades conexas nas operações realizadas nos termos do contrato em todos os casos que não os especificados na alínea n), de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos, incluídos, inter alia, custos com maquinaria, equipamento, embarcações, instalações de tratamento, construção, edifícios, terrenos, estradas, prospecção e exploração da área coberta pelo contrato, investigação e desenvolvimento, juros, arrendamentos requeridos, licenças e taxas; e
ii) As despesas similares às referidas na subalínea i), efectuadas após o início da produção comercial e necessárias à execução do plano de trabalho, com excepção das atribuíveis aos custos operacionais;
i) As receitas provenientes da alienação de bens de capital e o valor de mercado desses bens de capital que não sejam necessários para as operações nos termos do contrato e que não tenham sido vendidos serão deduzidos dos custos de desenvolvimento do contratante durante o ano fiscal pertinente. Quando estas deduções forem superiores aos custos de desenvolvimento do contratante, o excedente será adicionado às receitas brutas do contratante.
j) Os custos de desenvolvimento do contratante efectuados antes do início da produção comercial, mencionados na subalínea i) da alínea h) e na subalínea iv) da alínea n), serão amortizados em 10 anuidades de igual valor a partir da data do início da produção comercial. Os custos de desenvolvimento do contratante efectuados após o início da produção comercial, referidos na subalínea ii) da alínea h) e na subalínea iv) da alínea n), serão amortizados em 10 ou menos anuidades de igual valor de modo a garantir a sua amortização total no término do contrato;
k) «Custos operacionais do contratante» significa todas as despesas efectuadas após o início da produção comercial para utilização da capacidade de produção da área coberta pelo contrato e para actividades conexas nas operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos, incluídos, inter alia, a taxa anual fixa ou o imposto sobre a produção, se este for mais elevado, as despesas com vencimentos, salários, benefícios pagos aos empregados, materiais, serviços, transportes, custos de processamento e comercialização, juros, prestações de serviços públicos, preservação do meio marinho, despesas gerais e administrativas especificamente relacionadas com as operações realizadas nos termos do contrato, e qualquer défice operacional transportado para anos fiscais anteriores ou para anos fiscais posteriores com o que aqui se especifica. O défice operacional pode ser transportado para dois anos fiscais posteriores e consecutivos, com excepção dos dois últimos anos do contrato, caso em que pode ser transportado retroactivamente para os dois anos fiscais precedentes;
l) Se o contratante se dedicar à extracção, ao transporte de nódulos polimetálicos e à produção de metais processados e semiprocessados, «custos de desenvolvimento da extracção» significa a parte dos custos de desenvolvimento do contratante directamente relacionada com a extracção dos recursos da área coberta pelo contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceitos e com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade, incluídos, inter alia, a taxa pelo pedido, a taxa anual fixa e, se for o caso, os custos de prospecção e exploração da área coberta pelo contrato e uma parte dos custos de investigação e de desenvolvimento;
m) «Rendimento do investimento» num ano fiscal significa o quociente entre as receitas líquidas atribuíveis nesse ano e os custos de desenvolvimento correspondentes à extracção. Para o cálculo desse quociente, os custos de desenvolvimento correspondentes à extracção incluirão as despesas efectuadas com o equipamento novo ou com a substituição de equipamento utilizado na extracção, menos o custo inicial do equipamento substituído;
n) Se o contratante se dedicar unicamente à extracção:
i) «Receitas líquidas atribuíveis» significa a totalidade das receitas líquidas do contratante;
ii) «Receitas líquidas do contratante» são as definidas na alínea f);
iii) «Receitas brutas do contratante» significa as receitas brutas da venda dos nódulos polimetálicos e quaisquer outras receitas consideradas como razoavelmente atribuíveis às operações realizadas nos termos do contrato, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade;
iv) «Custos de desenvolvimento do contratante» significa todas as despesas efectuadas antes do início da produção comercial nos termos da subalínea i) da alínea h) e todas as despesas efectuadas depois do início da produção comercial nos termos da subalínea ii) da alínea h), que estejam directamente relacionadas com a extracção dos recursos da área coberta pelo contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceites;
v) «Custos operacionais do contratante» significa os custos operacionais do contratante referidos na alínea k) que estejam directamente relacionados com a extracção dos recursos da área coberta pelo contrato, de conformidade com princípios de contabilidade geralmente aceites;
vi) «Rendimento do investimento» num ano fiscal significa o quociente entre as receitas líquidas do contratante nesse ano e os custos de desenvolvimento do contratante. Para o cálculo desse quociente os custos de desenvolvimento do contratante incluirão as despesas efectuadas com equipamento novo ou com a subs-tituição de equipamento, menos o custo inicial do equipamento substituído;
o) Os custos mencionados nas alíneas h), k), l) e n) relativos aos juros pagos pelo contratante devem ser autorizados, na medida em que, em todas as circunstâncias, a Autoridade, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente anexo, aprova como razoáveis a razão dívida/capital social e as taxas de juro, tendo em conta a prática comercial vigente;
p) Os custos mencionados no presente número não incluirão o pagamento dos impostos sobre os rendimentos das sociedades ou encargos similares cobrados pelos Estados em virtude das operações do contratante.
7 - a) «Metais processados», referido nos n.os 5 e 6, significa os metais sob a forma mais básica em que são habitualmente comercializados nos mercados terminais internacionais. Para este efeito, a Autoridade especificará nas suas normas, regulamentos e procedimentos financeiros o mercado terminal internacional pertinente. Para os metais que não sejam comercializados nesses mercados, «metais processados» significa os metais sob a forma mais básica em que são habitualmente comercializados em transacções próprias de empresas independentes.
b) Se a Autoridade não puder determinar de outro modo a quantidade de metais processados obtidos de nódulos polimetálicos extraídos da área coberta pelo contrato, referida na alínea b) do n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, essa quantidade será determinada com base nos teores em metais desses nódulos, na eficiência do processamento de recuperação e noutros factores pertinentes, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e com princípios de contabilidade geralmente aceites.
8 - Se um mercado terminal internacional oferece um mecanismo adequado de fixação de preços para os metais processados, para os nódulos polimetálicos e para os metais semiprocessados obtidos de nódulos, deve utilizar-se o preço médio desse mercado. Em todos os outros casos, a Autoridade, depois de consultar o contratante, deve determinar um preço justo para esses produtos, de conformidade com o n.º 9.
9 - a) Todos os custos, despesas, receitas e rendimentos e todas as determinações de preços e valores mencionados no presente artigo serão o resultado de transacções efectuadas em mercado livre ou de acordo com as transacções próprias de empresas independentes. Se não for o caso, serão determinados pela Autoridade, depois de consultar o contratante, como se tivessem resultado de transacções efectuadas em mercado livre ou de transacções próprias de empresas independentes, tendo em conta as transacções pertinentes de outros mercados.
b) A fim de assegurar o cumprimento e a execução das disposições do presente número, a Autoridade deve guiar-se pelos princípios adoptados e pelas interpretações dadas para as transacções próprias de empresas independentes pela Comissão de Empresas Transnacionais das Nações Unidas, pelo Grupo de Peritos em Acordos Fiscais entre países em desenvolvimento e países desenvolvidos, bem como por outras organizações internacionais, e fixará, nas suas normas, regulamentos e procedimentos, normas e procedimentos fiscais uniformes e internacionalmente aceites, bem como os métodos que o contratante deve seguir para seleccionar os contabilistas diplomados e independentes que sejam aceitáveis pela Autoridade para fins de verificação das contas, de conformidade com essas normas, regulamentos e procedimentos.
10 - O contratante porá à disposição dos contabilistas, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade, os dados financeiros necessários para verificar o cumprimento do presente artigo.
11 - Todos os custos, despesas, receitas e rendimentos e todos os preços e valores mencionados no presente artigo serão determinados de conformidade com os princípios de contabilidade geralmente aceites e com as normas, regulamentos e procedimentos financeiros da Autoridade.
12 - Os pagamentos à Autoridade em virtude dos n.os 5 e 6 serão efectuados em moedas livremente utilizáveis ou em moedas livremente disponíveis e efectivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas ou, por escolha do contratante, no seu equivalente em metais processados ao valor de mercado. O valor de mercado deve ser determinado de conformidade com a alínea b) do n.º 5. As moedas livremente utilizáveis e as moedas livremente disponíveis e efectivamente utilizáveis nos principais mercados de divisas devem ser definidas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, de conformidade com a prática monetária internacional dominante.
13 - Todas as obrigações financeiras do contratante para com a Autoridade, assim com todas as taxas, custos, despesas, receitas e rendimentos mencionados no presente artigo devem ser ajustados exprimindo-se em valores constantes relativos a um ano base.
14 - A fim de promover a realização dos objectivos enunciados no n.º 1, a Autoridade pode, tendo em conta as recomendações da Comissão de Planeamento Económico e da Comissão Jurídica e Técnica, adoptar normas, regulamentos e procedimentos que estabeleçam incentivos para os contratantes numa base uniforme e não discriminatória.
15 - Em caso de controvérsia entre a Autoridade e um contratante relativa à interpretação ou aplicação das cláusulas financeiras de um contrato, qualquer das partes pode submeter a controvérsia a arbitragem comercial obrigatória, a não ser que as duas partes convenham em solucionar a controvérsia por outros meios, de conformidade com o n.º 2 do artigo 188.º

Artigo 14.º
Transferência de dados
1 - O operador deve transferir para a Autoridade, de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos da mesma e as modalidades e condições do plano de trabalho, em intervalos por ela determinados, todos os dados que sejam ao mesmo tempo necessários e pertinentes ao exercício efectivo dos poderes e funções dos órgãos principais da Autoridade no que se refere à área coberta pelo plano do trabalho.
2 - Os dados transferidos relativos à área coberta pelo plano de trabalho, considerados propriedade industrial, só podem ser utilizados para os fins estabelecidos no presente artigo. Os dados necessários para a elaboração pela Autoridade de normas, regulamentos e procedimentos relativos à protecção do meio marinho e à segurança, excepto os dados relativos ao projecto de equipamento, não devem ser considerados propriedade industrial.
3 - Os dados transferidos para a Autoridade pelos prospectores, peticionários de contratos ou pelos contratantes e considerados propriedade industrial não devem ser revelados à empresa nem a ninguém estranho à Autoridade, mas os dados sobre as áreas reservadas podem ser revelados à empresa. Estes dados transferidos para a empresa por tais entidades não devem ser revelados pela empresa à Autoridade nem a ninguém estranho à Autoridade.

Artigo 15.º
Programas de formação
O contratante deve preparar programas práticos para a formação do pessoal da Autoridade e dos Estados em desenvolvimento, incluindo a participação desse pessoal em todas as actividades na área previstas no contrato, de conformidade com o n.º 2 do artigo 144.º

Artigo 16.º
Direito exclusivo de exploração e aproveitamento
A Autoridade deve, nos termos da parte XI e das suas normas, regulamentos e procedimentos, outorgar ao operador o direito exclusivo de explorar e aproveitar a área coberta pelo plano de trabalho com respeito a uma categoria especificada de recursos e deve assegurar que nenhuma outra entidade realize na mesma área actividades relativas a uma categoria diferente de recursos de modo que possa interferir com as actividades do operador. A titularidade do operador deve ser garantida de conformidade com o n.º 6 do artigo 153.º

Artigo 17.º
Normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade
1 - A Autoridade deve adoptar e aplicar uniformente normas, regulamentos e procedimentos de conformidade com a subalína ii) da alínea f) do n.º 2 do artigo 160.º e com a subalínea ii) da alínea o) do n.º 2 do artigo 162.º, para o exercício da suas funções enunciadas na parte XI, sobre, inter alia, as seguintes questões:
a) Procedimentos administrativos relativos à prospecção, à exploração e ao aproveitamento da área;
b) Operações:
i) Dimensão da área;
ii) Duração das operações;
iii) Requisitos de execução, incluindo as garantias previstas na alínea c) do n.º 6 do artigo 4.º do presente anexo;
iv) Categorias de recursos;
v) Renúncia de áreas;
vi) Relatórios sobre o andamento dos trabalhos;
vii) Apresentação de dados;
viii) Inspecção e supervisão das operações;
ix) Prevenção de interferências com outras actividades no meio marinho;
x) Transferência de direitos e obrigações por um contratante;
xi) Procedimentos para a transferência de tecnologia aos Estados em desenvolvimento, de conformidade com o artigo 144.º e para a participação directa destes;
xii) Critérios e práticas de mineração, incluídas as referentes à segurança das operações, à conservação dos recursos e à protecção do meio marinho;
xiii) Definição de produção comercial;
xiv) Critérios de qualificação dos peticionários;
c) Questões financeiras:
i) Estabelecimento de normas uniformes e não discriminatórias em matéria de custos e de contabilidade, bem como de métodos de selecção de auditores;
ii) Distribuição das receitas das operações;
iii) Os incentivos mencionados no artigo 13.º do presente anexo;
d) Aplicação das decisões tomadas nos termos do n.º 4 do artigo 151.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 164.º
2 - As normas, regulamentos e procedimentos sobre as seguintes questões deverão reflectir plenamente os critérios objectivos a seguir estabelecidos:
a) Dimensões das áreas - a Autoridade deve determinar a dimensão apropriada das áreas para exploração, que pode ir até ao dobro da dimensão das áreas para aproveitamento, a fim de se permitirem operações intensivas de exploração. A dimensão das áreas para aproveitamento deve ser calculada de modo a, de conformidade com as claúsulas do contrato, satisfazer os requisitos do artigo 8.º do presente anexo sobre reserva de áreas, bem como os requisitos de produção previstos compatíveis com o artigo 151.º, tendo em conta o grau de desenvolvimento da tecnologia disponível nesse momento para a mineração dos fundos marinhos e as características físicas pertinentes da área. As áreas não serão menores nem maiores que o necessário para satisfazer esse objectivo;
b) Duração das operações:
i) A prospecção não deve estar sujeita a prazo;
ii) A exploração deve ter a duração suficiente para permitir um estudo aprofundado da área determinada, o projecto e a construção de equipamento de extracção mineira para a área e o projecto e construção de instalações de processamento de pequena e média dimensão destinadas a testar sistemas de extracção e processamento de minerais;
iii) A duração do aproveitamento deve ser em função da vida económica do projecto de extracção mineira, tendo em conta factores como o esgotamento do depósito, a vida útil do equipamento de extracção e das instalações de processamento, bem como a viabilidade comercial. A duração do aproveitamento deve ser suficiente para permitir a extracção comercial dos minerais da área e incluir um prazo razoável para a construção de sistemas de extracção e processamento de minerais à escala comercial, período durante o qual não deve ser exigida a produção comercial. Contudo, a duração total do aproveitamento deve também ser suficientemente breve para dar à Autoridade a possibilidade de modificar as modalidades e condições do plano de trabalho quando considerar a sua renovação de conformidade com as normas, regulamentos e procedimentos que tenha adoptado depois da aprovação do plano de trabalho;
c) Requisitos de execução - a Autoridade deve exigir que, durante a fase de exploração, o operador efectue despesas periódicas que mantenham uma relação razoável com a dimensão da área coberta pelo plano de trabalho e com as despesas que sejam de esperar de um operador de boa fé que pretenda iniciar a produção comercial na área dentro dos prazos fixados pela Autoridade. Essas despesas não devem ser fixadas a um nível que desincentive possíveis operadores que disponham de uma tecnologia menos onerosa que a correntemente utilizada. A Autoridade deve fixar um intervalo máximo entre a conclusão da fase de exploração e o início da produção comercial. Para fixar esse intervalo, a Autoridade deve ter em conta que a construção de sistemas de extracção e processamento de minerais em grande escala não pode ser iniciada senão depois da conclusão da fase de exploração e do início da fase de aproveitamento. Em consequência, o intervalo até o início da produção comercial na área deve ter em conta o tempo necessário para a construção desses sistemas depois de completada a fase de exploração e prever um prazo razoável que tenha em conta atrasos inevitáveis no calendário da construção. Uma vez iniciada a produção comercial, a Autoridade, dentro dos limites razoáveis e tendo em conta todos os factores pertinentes, deve exigir ao operador que mantenha a produção comercial durante a vigência do plano de trabalho;
d) Categorias de recursos - ao determinar as categorias de recursos a respeito dos quais um plano de trabalho possa ser aprovado, a Autoridade deve dar ênfase, inter alia, às seguintes características:
i) Que diferentes recursos requerem a utilização de métodos semelhantes de extracção;
ii) Que alguns recursos podem ser aproveitados simultaneamente por vários operadores que aproveitem recursos diferentes na mesma área em que interfiram indevidamente entre si. Nada do disposto na presente alínea deve impedir a Autoridade de aprovar um plano de trabalho relativo a mais de uma categoria de recursos na mesma área a favor do mesmo peticionário;
e) Renúncia de áreas - o operador pode renunciar em qualquer altura, sem sanção, à totalidade ou a uma parte dos seus direitos na área coberta pelo plano de trabalho;
f) Protecção do meio marinho - normas, regulamentos e procedimentos devem ser estabelecidos para assegurar a protecção eficaz do meio marinho contra efeitos nocivos resultantes directamente de actividades na área ou do processamento de minerais procedentes de uma área, de extracção mineira a bordo de um navio posicionado sobre tal área, tendo em conta a medida em que tais efeitos nocivos possam resultar directamente da perfuração, da dragagem, da extracção de amostras e da escavação, bem como da eliminação, da imersão e da descarga no meio marinho de sedimentos, detritos ou outros efluentes;
g) Produção comercial - considera-se iniciada a produção comercial quando um operador se dedicar a operações de extracção contínua em grande escala que produza uma quantidade de materiais suficiente para indicar claramente que o objectivo principal é a produção em grande escala e não a destinada a recolher informação, a analisar ou a testar o equipamento ou a instalação.

Artigo 18.º
Sanções
1 - Os direitos de um contratante nos termos do contrato só podem ser suspensos ou extintos nos seguintes casos:
a) Se, apesar das advertências da Autoridade, o contratante tiver realizado as suas actividades de forma a constituir uma violação grave, persistente e dolosa das cláusulas fundamentais do contrato, da parte XI e das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade; ou
b) Se o contratante não tiver cumprido uma decisão definitiva e obrigatória do órgão de solução de controvérsias que for aplicável.
2 - Nos casos de qualquer violação do contrato não previstos na alíena a) do n.º 1, ou em vez da suspensão ou extinção nos termos da alínea a) do n.º 1, a Autoridade pode impor ao contratante sanções monetárias proporcionais à gravidade da violação.
3 - Com excepção das ordens em caso de emergência nos termos da alínea w) do n.º 2 do artigo 162.º, a Autoridade não pode executar nenhuma decisão que implique sanções monetárias ou suspensão ou extinção até que tenha sido dada ao contratante uma oportunidade razoável de esgotar os meios judiciais de que dispõe, de conformidade com a secção 5 da parte XI.

Artigo 19.º
Revisão do contrato
1 - Quando tenham surgido ou possam surgir circunstâncias que, na opinião de qualquer das duas aprtes, tornariam não equitativo o contrato, ou impraticável ou impossível a realização dos seus objectivos ou dos previstos na parte XI, as partes devem iniciar negociações para rever o contrato, em conformidade.
2 - Qualquer contrato celebrado de conformidade com o n.º 3 do artigo 153.º só pode ser revisto com o consentimento das partes.

Artigo 20.º
Transferência de direitos e obrigações
Os direitos e obrigações resultantes de um contrato só podem ser transferidos com o consentimento da Autoridade e de conformidade com as suas normas, regulamentos e procedimentos. A Autoridade não negará sem causa razoável o seu consentimento à transferência se o cessionário proposto reunir todas as condições exigidas a um peticionário qualificado e assumir todas as obrigações do cedente e se a transferência não conferir ao cessionário um plano de trabalho cuja aprovação estaria proibida pela alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º do presente anexo.

Artigo 21.º
Direito aplicável
1 - O contrato deve ser regido pelas cláusulas do contrato, pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, pela parte XI e por outras normas de direito internacional não incompatíveis com a presente Convenção.
2 - Qualquer decisão definitiva de uma corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos da presente Convenção no que se refere aos direitos e obrigações da Autoridade e do contratante deve ser executória no território de qualquer Estado Parte.
3 - Nenhum Estado Parte pode impor a um contratante condições incompatíveis com a parte XI. Contudo, não deve ser considerada incompatível com a parte XI a aplicação, por um Estado Parte aos contratantes por ele patrocinados ou aos navios que arvorem a sua bandeira, de leis e regulamentos sobre a protecção do meio marinho ou de outra natureza mais restritos que as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade adoptados nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 17.º do presente anexo.

Artigo 22.º
Responsabilidade
O contratante terá responsabilidade pelos danos causados por actos ilícitos cometidos na realização das suas operações, tomando em conta a parte de responsabilidade por actos ou omissões imputáveis à Autoridade. Do mesmo modo, a Autoridade terá responsabilidade pelos danos causados por actos ilícitos cometidos no exercício dos seus poderes e funções, incluindo as violações ao n.º 2 do artigo 168.º, tomando em conta a parte de responsabilidade por actos ou omissões imputáveis ao contratante. Em qualquer caso, a reparação deve corresponder ao dano efectivo.

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