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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 311.º
Relação com outras convenções e acordos internacionais
1 - A presente Convenção prevalece, nas relações entre os Estados Partes, sobre as Convenções de Genebra sobre o Direito do Mar, de 29 de Abril de 1958.
2 - A presente Convenção não modifica os direitos e as obrigações dos Estados Partes resultantes de outros acordos compatíveis com a presente Convenção e que não afectam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos nem o cumprimento das suas obrigações nos termos da mesma Convenção.
3 - Dois ou mais Estados Partes podem concluir acordos, aplicáveis unicamente às suas relações entre si, que modifiquem as disposições da presente Convenção ou suspendam a sua aplicação, desde que tais acordos não se relacionem com nenhuma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efectiva do objecto e fins da presente Convenção e, desde que tais acordos não afectem a aplicação dos princípios fundamentais nela enunciados e que as disposições de tais acordos não afectem o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos da mesma Convenção.
4 - Os Estados Partes que pretendam concluir um acordo dos referidos no n.º 3 devem notificar os demais Estados Partes, por intermédio do depositário da presente Convenção, da sua intenção de concluir o acordo, bem como da modificação ou suspensão que tal acordo preveja.
5 - O presente artigo não afecta os acordos internacionais expressamente autorizados ou salvaguardados por outros artigos da presente Convenção.
6 - Os Estados Partes convêm em que não podem ser feitas emendas ao princípio fundamental relativo ao património comum da humanidade estabelecido no artigo 136.º e em que não serão partes em nenhum acordo que derrogue esse princípio.

  Artigo 312.º
Emendas
1 - Decorridos 10 anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emendas concretas à presente Convenção, excepto as que se refiram a actividades na área, e pode solicitar a convocação de uma conferência para examinar as emendas propostas. O Secretário-Geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos 12 meses seguintes à data de transmissão de tal comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes responder favoravelmente a esse pedido, o Secretário-Geral deve convocar a conferência.
2 - O procedimento de adopção de decisões aplicável na conferência de emendas deve ser o mesmo aplicado na Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a menos que a conferência decida de outro modo. A conferência deve fazer todo o possível para chegar a acordo sobre quaisquer emendas por consenso, não se devendo proceder a votação das emendas enquanto não se esgotarem todos os esforços para se chegar a consenso.

  Artigo 313.º
Emendas por procedimento simplificado
1 - Todo o Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, emenda à presente Convenção que não se relacione com actividades na área, para ser adoptada pelo procedimento simplificado estabelecido no presente artigo sem a convocação de uma conferência. O Secretário-Geral deve transmitir a comunicação a todos os Estados Partes.
2 - Se, nos 12 meses seguintes a contar da data de transmissão da comunicação, um Estado Parte apresentar objecção à emenda proposta ou à sua adopção pelo procedimento simplificado, a emenda será considerada rejeitada. O Secretário-Geral deve notificar imediatamente todos os Estados Partes, em conformidade.
3 - Se, nos 12 meses seguintes a contar da data de transmissão da comunicação, nenhum Estado Parte tiver apresentado qualquer objecção à emenda proposta ou à sua adopção pelo procedimento simplificado, a emenda proposta será considerada adoptada. O Secretário-Geral deve notificar todos os Estados Partes de que a emenda proposta foi adoptada.

  Artigo 314.º
Emendas às disposições da presente Convenção relativas exclusivamente a actividades na área
1 - Todo o Estado Parte pode propor, mediante comunicação escrita ao secretário-geral da Autoridade, emenda às disposições da presente Convenção relativa exclusivamente a actividades na área, incluindo a secção 4 do anexo VI. O secretário-geral deve transmitir tal comunicação a todos os Estados Partes. A emenda proposta fica sujeita à aprovação pela assembleia depois de aprovada pelo conselho. Os representantes dos Estados Partes nesses órgãos devem ter plenos poderes para examinar e aprovar a emenda proposta. A emenda proposta, tal como aprovada pelo conselho e pela assembleia, considera-se adoptada.
2 - Antes da aprovação de qualquer emenda nos termos do n.º 1, o conselho e a assembleia devem assegurar-se de que ela não afecta o sistema de exploração e aproveitamento dos recursos da área até à realização da Conferência de Revisão, de conformidade com o artigo 155.º

  Artigo 315.º
Assinatura, ratificação das emendas, adesão às emendas e textos autênticos das emendas
1 - Uma vez adoptadas, as emendas à presente Convenção ficam abertas à assinatura pelos Estados Partes na presente Convenção nos 12 meses a contar da data da sua adopção, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, salvo disposição em contrário na própria emenda.
2 - Os artigos 306.º, 307.º e 320.º aplicam-se a todas as emendas à presente Convenção.

  Artigo 316.º
Entrada em vigor das emendas
1 - As emendas à presente Convenção, excepto as mencionadas no n.º 5.º, entram em vigor para os Estados Partes que as ratifiquem ou a elas adiram no trigésimo dia seguinte ao depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de dois terços dos Estados Partes ou de 60 Estados Partes, se este número for maior. Tais emendas não afectam o gozo por outros Estados Partes dos seus direitos ou o cumprimento das suas obrigações nos termos da presente Convenção.
2 - Uma emenda pode prever, para a sua entrada em vigor, um número de ratificações ou de adesões maior do que o requerido pelo presente artigo.
3 - Para qualquer Estado Parte que ratifique uma emenda referida no n.º 1 ou a ela adira, após o depósito do número requerido de instrumentos de ratificação ou de adesão, a emenda entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
4 - Todo o Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de uma emenda de conformidade com o n.º 1, se não manifestar intenção diferente, é considerado:
a) Parte na presente Convenção, tal como emendada; e
b) Parte na presente Convenção não emendada, em relação a qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela emenda.
5 - As emendas relativas exclusivamente a actividades na área e as emendas ao anexo VI entram em vigor para todos os Estados Partes um ano após o depósito por três quartos dos Estados Partes dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
6 - Todo o Estado que venha a ser Parte na presente Convenção depois da entrada em vigor de emendas de conformidade com o n.º 5 é considerado Parte na presente Convenção, tal como emendada.

  Artigo 317.º
Denúncia
1 - Todo o Estado Parte pode, mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, denunciar a presente Convenção e indicar as razões da denúncia. A omissão de tais razões não afecta a validade da denúncia. A denúncia terá efeito um ano após a data do recebimento da notificação, a menos que aquela preveja uma data ulterior.
2 - Nenhum Estado fica dispensado, em virtude da denúncia, das obrigações financeiras e contratuais contraídas enquanto Parte na presente Convenção, nem a denúncia afecta nenhum direito, obrigação ou situação jurídica desse Estado decorrentes da aplicação da presente Convenção antes de esta deixar de vigorar em relação a esse Estado.
3 - A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir qualquer obrigação incorporada na presente Convenção a que esteja sujeito nos termos do direito internacional, independentemente da presente Convenção.

  Artigo 318.º
Estatuto dos anexos
Os anexos são parte integrante da presente Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, uma referência à presente Convenção ou a uma das suas Partes constitui uma referência aos anexos correspondentes.

  Artigo 319.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção e das emendas a esta.
2 - Além das suas funções de depositário, o Secretário-Geral das Nações Unidas deve:
a) Enviar relatórios a todos os Estados Partes, à Autoridade e às organizações internacionais competentes relativos a questões de carácter geral que surjam em relação à presente Convenção;
b) Notificar a Autoridade das ratificações, confirmações formais e adesões relativas à presente Convenção e das emendas a esta, bem como das denúncias da presente Convenção;
c) Notificar os Estados Partes dos acordos concluídos, de conformidade com o n.º 4 do artigo 311.º;
d) Transmitir aos Estados Partes, para ratificação ou adesão, as emendas adoptadas, de conformidade com a presente Convenção;
e) Convocar as reuniões necessárias dos Estados Partes, de conformidade com a presente Convenção.
3 - a) O Secretário-Geral deve transmitir também aos observadores mencionados no artigo 156.º:
i) Os relatórios mencionados na alínea a) do n.º 2;
ii) As notificações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 2;
iii) O texto das emendas mencionadas na alínea d) do n.º 2, para sua informação.
b) O Secretário-Geral deve convidar igualmente estes observadores a participarem, como observadores, nas reuniões dos Estados Partes mencionadas na alínea e) do n.º 2.

  Artigo 320.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, fica depositado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 305.º, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Montego Bay, no dia 10 de Dezembro de 1982.

  ANEXO I
Espécies altamente migratórias
1 - Thunnus alalunga.
2 - Thunnus thynnus.
3 - Thunnus obesus.
4 - Katsuwonus pelamis.
5 - Thunnus albacares.
6 - Thunnus atlanticus.
7 - Euthynnus alleteratus; Euthynnus affinis.
8 - Thunnus maccoyii.
9 - Auxis thazard; Auxis rochei.
10 - Família Bramidae.
11 - Tetrapturus augustirostris; Tetrapturus belone; Tetrapturus pfluegeri; Tetrapturus albidus; Tetrapturus audax; Tetrapturus georgei; Makaira mazara; Makaira indica; Makaira nigricans.
12 - Istiophorus platypterus; Istiophorus albicans.
13 - Xiphias gladius.
14 - Scomberesox saurus; Cololabis saira; Cololabis adocetus; Scomberesox saurus scombroides.
15 - Coryphaena hippurus; Coryphaena equiselis.
16 - Hexanchus griseus; Cetorhinus maximus; família Alopiidae; Rhincondon typus; família Carcharhinidae; família Sphyrnidae; família Isurida.
17 - Família Physeteridae; família Balaenopteridae; família Balaenidae; família Eschrichtiidae; família Monodontidae; família Ziphiidae; família Delphinidae.

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