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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 287.º
Escolha do procedimento
1 - Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção:
a) O Tribunal Internacional do Direito do Mar, estabelecido de conformidade com o anexo VI;
b) O Tribunal Internacional de Justiça;
c) Um tribunal arbitral constituído de conformidade com o anexo VII;
d) Um tribunal arbitral especial constituído de conformidade com o anexo VIII, para uma ou mais das categorias de controvérsias especificadas no referido anexo.
2 - Uma declaração feita nos termos do n.º 1 não deve afectar a obrigação de um Estado Parte de aceitar, na medida e na forma estabelecidas na secção 5 da parte XI, a competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar nem deve ser afectada por essa obrigação.
3 - O Estado Parte que é parte numa controvérsia não abrangida por uma declaração vigente deve ser considerado como tendo aceite a arbitragem, de conformidade com o anexo VII.
4 - Se as partes numa controvérsia tiverem aceite o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a esse procedimento, salvo acordo em contrário das partes.
5 - Se as partes numa controvérsia não tiverem aceite o mesmo procedimento para a solução da controvérsia, esta só poderá ser submetida a arbitragem, de conformidade com o anexo VII, salvo acordo em contrário das partes.
6 - Uma declaração feita nos termos do n.º 1 manter-se-á em vigor até três meses depois de a notificação de revogação ter sido depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
7 - Nenhuma nova declaração, notificação de revogação ou expiração de uma declaração afecta de modo algum os procedimentos pendentes numa corte ou tribunal que tenha jurisdição nos termos do presente artigo, salvo acordo em contrário das partes.
8 - As declarações e notificações referidas no presente artigo serão depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que deve remeter cópias das mesmas aos Estados Partes.

  Artigo 288.º
Jurisdição
1 - A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287.º tem jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com a presente parte.
2 - A corte ou tribunal a que se refere o artigo 287.º tem também jurisdição sobre qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação de um acordo internacional relacionado com os objectivos da presente Convenção que lhe seja submetida de conformidade com esse acordo.
3 - A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar, estabelecida de conformidade com o anexo VI, ou qualquer outra câmara ou tribunal arbitral a que se faz referência na secção 5 da parte XI, tem jurisdição sobre qualquer das questões que lhe sejam submetidas de conformidade com esta secção.
4 - Em caso de controvérsia sobre jurisdição de uma corte ou tribunal, a questão será resolvida por decisão dessa corte ou tribunal.

  Artigo 289.º
Peritos
A corte ou tribunal, no exercício da sua jurisdição nos termos da presente secção, pode, em qualquer controvérsia em que se suscitem questões científicas ou técnicas, a pedido de uma parte ou por iniciativa própria, seleccionar, em consulta com as partes, pelo menos dois peritos em questões científicas ou técnicas, escolhidos de preferência da lista apropriada preparada de conformidade com o artigo 2.º do anexo VIII, para participarem nessa corte ou tribunal, sem direito a voto.

  Artigo 290.º
Medidas provisórias
1 - Se uma controvérsia tiver sido devidamente submetida a uma corte ou tribunal que se considere, prima facie, com jurisdição nos termos da presente parte ou da secção 5 da parte XI, a corte ou tribunal poderá decretar quaisquer medidas provisórias que considere apropriadas às circunstâncias, para preservar os direitos respectivos das partes na controvérsia ou impedir danos graves ao meio marinho, até decisão definitiva.
2 - As medidas provisórias podem ser modificadas ou revogadas desde que as circunstâncias que as justificaram se tenham modificado ou deixado de existir.
3 - As medidas provisórias só podem ser decretadas, modificadas ou revogadas, nos termos do presente artigo, a pedido de uma das partes na controvérsia e após ter sido dada às partes a oportunidade de serem ouvidas.
4 - A corte ou tribunal notificará imediatamente as partes na controvérsia e, se julgar apropriado, outros Estados Partes de qualquer medida provisória ou de qualquer decisão que a modifique ou revogue.
5 - Enquanto não estiver constituído o tribunal arbitral ao qual uma controvérsia esteja a ser submetida nos termos da presente secção, qualquer corte ou tribunal, escolhido de comum acordo pelas partes ou, na falta de tal acordo, dentro de duas semanas subsequentes à data do pedido de medidas provisórias, o Tribunal Internacional do Direito do Mar, ou, tratando-se de actividades na área, a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos, pode decretar, modificar ou revogar medidas provisórias nos termos do presente artigo, se considerar, prima facie, que o tribunal a ser constituído teria jurisdição e que a urgência da situação assim o requer. Logo que estiver constituído, o tribunal ao qual a controvérsia foi submetida pode, actuando de conformidade com os n.os 1 a 4, modificar, revogar ou confirmar essas medidas provisórias.
6 - As partes na controvérsia devem cumprir sem demora quaisquer medidas provisórias decretadas nos termos do presente artigo.

  Artigo 291.º
Acesso
1 - Os Estados Partes têm acesso a todos os procedimentos de solução de controvérsias especificadas na presente parte.
2 - As entidades que não sejam Estados Partes têm acesso, apenas nos casos expressamente previstos na presente Convenção, aos procedimentos de solução de controvérsias especificados nesta parte.

  Artigo 292.º
Pronta libertação das embarcações e das suas tripulações
1 - Quando as autoridades de um Estado Parte tiverem apresado uma embarcação que arvore a bandeira de um outro Estado Parte e for alegado que o Estado que procedeu à detenção não cumpriu as disposições da presente Convenção no que se refere à pronta libertação da embarcação ou da sua tripulação, mediante a prestação de uma caução idónea ou outra garantia financeira, a questão da libertação poderá ser submetida, salvo acordo em contrário das partes, a qualquer corte ou tribunal escolhido por acordo entre as partes ou, não havendo acordo no prazo de 10 dias subsequentes ao momento da detenção, à corte ou tribunal aceite, nos termos do artigo 287.º, pelo Estado que fez a detenção ou ao Tribunal Internacional do Direito do Mar.
2 - O pedido de libertação só pode ser feito pelo Estado de bandeira da embarcação ou em seu nome.
3 - A corte ou tribunal apreciará imediatamente o pedido de libertação e ocupar-se-á exclusivamente da questão da libertação, sem prejuízo do mérito de qualquer acção judicial contra a embarcação, seu armador ou sua tripulação, intentada no foro nacional apropriado. As autoridades do Estado que tiverem efectuado a detenção continuarão a ser competentes para, em qualquer altura, ordenar a libertação da embarcação ou da sua tripulação.
4 - Uma vez prestada a caução ou outra garantia financeira fixada pela corte ou tribunal, as autoridades do Estado que tiverem efectuado a detenção cumprirão imediatamente a decisão da corte ou tribunal relativa à libertação da embarcação ou da sua tripulação.

  Artigo 293.º
Direito aplicável
1 - A corte ou tribunal que tiver jurisdição nos termos desta secção deve aplicar a presente Convenção e outras normas de direito internacional que não forem incompatíveis com esta Convenção.
2 - O n.º 1 não prejudicará a faculdade da corte ou tribunal que tiver jurisdição nos termos da presente secção de decidir um caso ex aequo et bono, se as partes assim o acordarem.

  Artigo 294.º
Procedimentos preliminares
1 - A corte ou tribunal referido no artigo 287.º ao qual tiver sido feito um pedido relativo a uma controvérsia mencionada no artigo 297.º decidirá, por solicitação de uma parte, ou poderá decidir, por iniciativa própria, se o pedido constitui utilização abusiva dos meios processuais ou se prima facie é bem fundamentado. Se a corte ou tribunal decidir que o pedido constitui utilização abusiva dos meios processuais ou é prima facie, infundado, cessará a sua acção no caso.
2 - Ao receber o pedido, a corte ou tribunal notificará imediatamente a outra parte ou partes e fixará um prazo razoável durante o qual elas possam solicitar-lhe que decida nos termos do n.º 1.
3 - Nada no presente artigo prejudica o direito de qualquer parte numa controvérsia de deduzir excepções preliminares de conformidade com as normas processuais aplicáveis.

  Artigo 295.º
Esgotamento dos recursos internos
Qualquer controvérsia entre Estados Partes relativa à interpretação ou à aplicação da presente Convenção só pode ser submetida aos procedimentos estabelecidos na presente secção depois de esgotados os recursos internos de conformidade com o direito internacional.

  Artigo 296.º
Carácter definitivo e força obrigatória das decisões
1 - Qualquer decisão proferida por uma corte ou tribunal com jurisdição nos termos da presente secção será definitiva e deverá ser cumprida por todas as partes na controvérsia.
2 - Tal decisão não terá força obrigatória senão para as partes na controvérsia e no que se refere a essa mesma controvérsia.

SECÇÃO 3
Limites e excepções à aplicação da secção 2
  Artigo 297.º
Limites à aplicação da secção 2
1 - As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação da presente Convenção, no concernente ao exercício por um Estado costeiro dos seus direitos soberanos ou de jurisdição previstos na presente Convenção, serão submetidas aos procedimentos estabelecidos na secção 2 nos seguintes casos:
a) Quando se alegue que um Estado costeiro actuou em violação das disposições da presente
Convenção no concernente às liberdades e direitos de navegação ou de sobrevoo ou à liberdade e ao direito de colocação de cabos e ductos submarinos e outros usos do mar internacionalmente lícitos especificados no artigo 58.º; ou
b) Quando se alegue que um Estado, ao exercer as liberdades, os direitos ou os usos anteriormente mencionados, actuou em violação das disposições da presente Convenção ou das leis ou regulamentos adoptados pelo Estado costeiro, de conformidade com a presente Convenção e com outras normas de direito internacional que não sejam com ela incompatíveis; ou
c) Quando se alegue que um Estado costeiro actuou em violação das regras e normas internacionais específicas para a protecção e preservação do meio marinho aplicáveis ao Estado costeiro e que tenham sido estabelecidas pela presente Convenção ou por intermédio de uma organização internacional competente ou de uma conferência diplomática de conformidade com a presente Convenção.
2 - a) As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção concernentes à investigação científica marinha serão solucionadas de conformidade com a secção 2, com a ressalva de que o Estado costeiro não será obrigado a aceitar submeter aos procedimentos de solução qualquer controvérsia que se suscite por motivo de:
i) O exercício pelo Estado costeiro de um direito ou poder discricionário de conformidade com o artigo 246.º; ou
ii) A decisão do Estado costeiro de ordenar a suspensão ou a cessação de um projecto de investigação de conformidade com o artigo 253.º
b) A controvérsia suscitada quando o Estado que realiza as investigações alegar que, em relação a um determinado projecto, o Estado costeiro não está a exercer, de modo compatível com a presente Convenção, os direitos que lhe conferem os artigos 246.º e 253.º será submetida, a pedido de qualquer das partes, ao procedimento de conciliação nos termos da secção 2 do anexo V, com a ressalva de que a comissão de conciliação não porá em causa o exercício pelo Estado costeiro do seu poder discricionário de designar as áreas específicas referidas no n.º 6 do artigo 246.º, ou do seu poder discricionário de recusar o seu consentimento, de conformidade com o n.º 5 do artigo 216.º
3 - a) As controvérsias relativas à interpretação ou aplicação das disposições da presente Convenção concernentes à pesca serão solucionadas de conformidade com a secção 2, com a ressalva de que o Estado costeiro não será obrigado a aceitar submeter aos procedimentos de solução qualquer controvérsia relativa aos seus direitos soberanos referentes aos recursos vivos da sua zona económica exclusiva ou ao exercício desses direitos, incluídos os seus poderes discricionários de fixar a captura permissível, a sua capacidade de captura, a atribuição dos excedentes a outros Estados e as modalidades e condições estabelecidas nas suas leis e regulamentos de conservação e gestão.
b) Se a aplicação das disposições da secção 1 da presente parte não permitiu chegar a uma solução, a controvérsia será submetida, a pedido de qualquer das partes na controvérsia, ao procedimento de conciliação nos termos da secção 2 do anexo V, quando se alegue que um Estado costeiro:
i) Tenha manifestamente deixado de cumprir as suas obrigações de assegurar, por meio de medidas apropriadas de conservação e gestão, que a manutenção dos recursos vivos da zona económica exclusiva não fique seriamente ameaçada;
ii) Tenha arbitrariamente recusado fixar, a pedido de outro Estado, a captura permissível e a sua própria capacidade de captura dos recursos vivos, no que se refere às populações que este outro Estado esteja interessado em pescar; ou
iii) Tenha arbitrariamente recusado atribuir a qualquer Estado, nos termos dos artigos 62.º, 69.º e 70.º, a totalidade ou parte do excedente que tenha declarado existir, segundo as modalidades e condições estabelecidas pelo Estado costeiro compatíveis com a presente Convenção.
c) Em nenhum caso a comissão de conciliação subs-tituirá o seu poder discricionário pelo do Estado costeiro.
d) O relatório da comissão de conciliação deve ser comunicado às organizações internacionais competentes.
e) Ao negociar um acordo nos termos dos artigos 69.º e 70.º, os Estados Partes deverão incluir, salvo acordo em contrário, uma cláusula sobre as medidas que tomarão para minimizar a possibilidade de divergência relativa à interpretação ou aplicação do acordo e sobre o procedimento a seguir se, apesar disso, a divergência surgir.

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