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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 250.º
Comunicações relativas aos projectos de investigação científica marinha
As comunicações relativas aos projectos de investigação científica marinha devem ser feitas por intermédio dos canais oficiais apropriados, salvo acordo em contrário.

  Artigo 251.º
Critérios gerais e directrizes
Os Estados devem procurar promover, por intermédio das organizações internacionais competentes, o estabelecimento de critérios gerais e directrizes que os ajudem a determinar a natureza e as implicações da investigação científica marinha.

  Artigo 252.º
Consentimento tácito
Os Estados ou as organizações internacionais competentes podem empreender um projecto de investigação científica marinha seis meses após a data em que tenham sido fornecidas ao Estado costeiro as informações previstas no artigo 248.º, a não ser que, no prazo de quatro meses após terem sido recebidas essas informações, o Estado costeiro tenha informado o Estado ou a organização que se propõe realizar a investigação de que:
a) Recusa o seu consentimento nos termos do disposto no artigo 246.º; ou
b) As informações fornecidas pelo Estado ou pela organização internacional competente sobre a natureza ou objectivos do projecto não correspondem a factos manifestamente evidentes; ou
c) Solicita informação suplementar sobre as condições e as informações previstas nos artigos 248.º e 249.º; ou
d) Existem obrigações pendentes relativamente às condições estabelecidas no artigo 249.º a respeito de um projecto de investigação científica marinha anteriormente realizado por esse Estado ou organização.

  Artigo 253.º
Suspensão ou cessação das actividades de investigação científica marinha
1 - O Estado costeiro tem o direito de exigir a suspensão de quaisquer actividades de investigação científica marinha em curso na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental, se:
a) As actividades de investigação não se realizarem de conformidade com as informações transmitidas nos termos do artigo 248.º e nas quais se tenha fundamentado o consentimento do Estado costeiro; ou
b) O Estado ou a organização internacional competente que realizar as actividades de investigação não cumprir o disposto no artigo 249.º no que se refere aos direitos do Estado costeiro relativo ao projecto de investigação científica marinha.
2 - O Estado costeiro tem o direito de exigir a cessação de quaisquer actividades de investigação científica marinha em caso de qualquer não cumprimento do disposto no artigo 248.º que implique mudança fundamental no projecto ou nas actividades de investigação.
3 - O Estado costeiro pode também exigir a cessação das actividades de investigação científica marinha se, num prazo razoável, não forem corrigidas quaisquer das situações previstas no n.º 1.
4 - Uma vez notificados pelo Estado costeiro da sua decisão de ordenar a suspensão ou cessação, os Estados ou as organizações internacionais competentes autorizados a realizar as actividades de investigação científica marinha devem pôr fim às actividades de investigação que são objecto de tal notificação.
5 - A ordem de suspensão prevista no n.º 1 será revogada pelo Estado costeiro e permitida a continuação das actividades de investigação científica marinha quando o Estado ou a organização internacional competente que realizar a investigação tiver cumprido as condições exigidas nos artigos 248.º e 249.º

  Artigo 254.º
Direitos dos Estados vizinhos sem litoral e dos Estados em situação geográfica desfavorecida
1 - Os Estados e as organizações internacionais competentes que tiverem apresentado a um Estado costeiro um projecto para realizar investigação científica marinha referida no n.º 3 do artigo 246.º devem informar os Estados vizinhos sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida do projecto de investigação proposto e devem notificar o Estado costeiro de que deram tal informação.
2 - Depois de o Estado costeiro interessado ter dado o seu consentimento ao projecto de investigação científica marinha proposto de conformidade com o artigo 246.º e com outras disposições pertinentes da presente Convenção, os Estados e as organizações internacionais competentes que realizem esse projecto devem proporcionar aos Estados vizinhos sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida, por solicitação desses Estados e quando apropriado, a informação pertinente especificada no artigo 248.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 249.º
3 - Aos referidos Estados vizinhos sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida deve ser dada, a seu pedido, a possibilidade de participarem, quando praticável, no projecto de investigação científica marinha proposto, por intermédio de peritos qualificados, nomeados por esses Estados e não recusados pelo Estado costeiro, segundo as condições acordadas para o projecto entre o Estado costeiro interessado e o Estado ou as organizações internacionais competentes que realizem a investigação científica marinha, de conformidade com as disposições da presente Convenção.
4 - Os Estados e as organizações internacionais competentes referidos no n.º 1 devem prestar aos mencionados Estados sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida, a seu pedido, as informações e a assistência especificadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 249.º, salvo o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

  Artigo 255.º
Medidas para facilitar a investigação científica marinha e prestar assistência às embarcações de investigação
Os Estados devem procurar adoptar normas, regulamentos e procedimentos razoáveis para promover e facilitar a investigação científica marinha realizada além do seu mar territorial de conformidade com a presente Convenção e, quando apropriado, facilitar o acesso aos seus portos e promover a assistência às embarcações de investigação científica marinha que cumpram as disposições pertinentes da presente parte, salvo o disposto nas suas leis e regulamentos.

  Artigo 256.º
Investigação científica marinha na área
Todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, bem como as organizações internacionais competentes, têm o direito, de conformidade com as disposições da parte XI, de realizar investigação científica marinha na área.

  Artigo 257.º
Investigação científica marinha na coluna de água além dos limites da zona económica exclusiva
Todos os Estados, independentemente da sua situação geográfica, bem como as organizações internacionais competentes, têm o direito, de conformidade com a presente Convenção, de realizar investigação científica marinha na coluna de água além dos limites da zona económica exclusiva.

SECÇÃO 4
Instalações e equipamento de investigação científica no meio marinho
  Artigo 258.º
Colocação e utilização
A colocação e utilização de qualquer tipo de instalação ou equipamento de investigação científica em qualquer área do meio marinho devem estar sujeitas às mesmas condições estabelecidas na presente Convenção para a realização de investigação científica marinha nessa mesma área.

  Artigo 259.º
Estatuto jurídico
As instalações ou o equipamento referidos na presente secção não têm o estatuto jurídico de ilhas. Não têm mar territorial próprio e a sua presença não afecta a delimitação do mar territorial, da zona económica exclusiva ou da plataforma continental.

  Artigo 260.º
Zonas de segurança
Podem ser estabelecidas em volta das instalações de investigação científica, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, zonas de segurança de largura razoável que não exceda uma distância de 500 m. Todos os Estados devem velar por que as suas embarcações respeitem tais zonas de segurança.

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