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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 244.º
Publicação e difusão de informação e conhecimentos
1 - Os Estados e as organizações internacionais competentes devem, de conformidade com a presente Convenção, mediante a publicação e difusão pelos canais apropriados, facultar informação sobre os principais programas propostos e seus objectivos, bem como os conhecimentos resultantes da investigação científica marinha.
2 - Para tal fim, os Estados, quer individualmente quer em cooperação com outros Estados e com as organizações internacionais competentes, devem promover activamente a difusão de dados e informações científicos e a transferência dos conhecimentos resultantes da investigação científica marinha, em particular para os Estados em desenvolvimento, bem como o fortalecimento da capacidade autónoma de investigação científica marinha dos Estados em desenvolvimento por meio de, inter alia, programas de formação e treino adequados ao seu pessoal técnico e científico.

SECÇÃO 3
Realização e promoção da investigação científica marinha
  Artigo 245.º
Investigação científica marinha no mar territorial
Os Estados costeiros, no exercício da sua soberania, têm o direito exclusivo de regulamentar, autorizar e realizar investigação científica marinha no seu mar territorial. A investigação científica marinha no seu mar territorial só deve ser realizada com o consentimento expresso do Estado costeiro e nas condições por ele estabelecidas.

  Artigo 246.º
Investigação científica marinha na zona económica exclusiva e na plataforma continental
1 - Os Estados costeiros, no exercício da sua jurisdição, têm o direito de regulamentar, autorizar e realizar investigação científica marinha na sua zona económica exclusiva e na sua plataforma continental de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.
2 - A investigação científica marinha na zona económica exclusiva e na plataforma continental deve ser realizada com o consentimento do Estado costeiro.
3 - Os Estados costeiros, em circunstâncias normais, devem dar o seu consentimento a outros Estados ou organizações internacionais competentes para que executem, de conformidade com a presente Convenção, projectos de investigação científica marinha na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental, exclusivamente com fins pacíficos e com o propósito de aumentar o conhecimento científico do meio marinho em benefício de toda a humanidade. Para tal fim, os Estados costeiros devem estabelecer regras e procedimentos para garantir que tal consentimento não seja retardado nem denegado sem justificação razoável.
4 - Para os efeitos de aplicação do n.º 3, considera-se que podem existir circunstâncias normais independentemente da ausência de relações diplomáticas entre o Estado costeiro e o Estado que pretende investigar.
5 - Os Estados costeiros poderão, contudo, discricionariamente, recusar-se a dar o seu consentimento à realização na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental de um projecto de investigação científica marinha de outro Estado ou organização internacional competente se o projecto:
a) Tiver uma influência directa na exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não vivos;
b) Implicar perfurações na plataforma continental, a utilização de explosivos ou a introdução de substâncias nocivas no meio marinho;
c) Implicar a construção, funcionamento ou utilização das ilhas artificiais, instalações e estruturas referidas nos artigos 60.º e 80.º;
d) Contiver informação prestada nos termos do artigo 248.º, sobre a natureza e os objectivos do projecto, que seja inexacta ou se o Estado ou a organização internacional competente que pretende realizar a investigação tiver obrigações pendentes para com o Estado costeiro decorrentes de um projecto de investigação anterior.
6 - Não obstante as disposições do n.º 5, os Estados costeiros não podem exercer o seu poder discricionário de recusar o seu consentimento nos termos da alínea a) do referido número em relação aos projectos de investigação científica marinha, a serem realizados, de conformidade com as disposições da presente parte, na plataforma continental, além das 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial fora das áreas específicas que os Estados costeiros venham a designar publicamente, em qualquer momento, como áreas nas quais se estão a realizar ou venham a realizar-se, num prazo razoável, actividades de aproveitamento ou operações pormenorizadas de exploração sobre essas áreas. Os Estados costeiros devem dar a devida publicidade à designação de tais áreas, bem como a qualquer modificação das mesmas, mas não serão obrigados a dar pormenores das operações realizadas nessas áreas.
7 - As disposições do n.º 6 não prejudicam os direitos dos Estados costeiros sobre a sua plataforma continental, como estabelecido no artigo 77.º
8 - As actividades de investigação científica marinha mencionadas no presente artigo não devem interferir injustificadamente com as actividades empreendidas pelos Estados costeiros no exercício dos seus direitos de soberania e da sua jurisdição previstos na presente Convenção.

  Artigo 247.º
Projectos de investigação científica marinha realizados por organizações internacionais ou sob os seus auspícios
Entende-se que um Estado costeiro membro de uma organização internacional ou ligado por acordo bilateral a tal organização, e em cuja zona económica exclusiva ou plataforma continental essa organização pretende realizar, directamente ou sob os seus auspícios, um projecto de investigação científica marinha, autorizou a -realização do projecto de conformidade com as especificações acordadas se esse Estado tiver aprovado o projecto pormenorizado quando a organização decidiu pela sua realização ou se o Estado costeiro pretende participar no projecto e não tiver formulado qualquer objecção até à expiração do prazo de quatro meses a contar da data em que o projecto lhe tenha sido comunicado pela organização internacional.

  Artigo 248.º
Dever de prestar informação ao Estado costeiro
Os Estados e as organizações internacionais competentes que se proponham realizar investigação científica marinha na zona económica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado costeiro devem fornecer a esse Estado, com a antecedência mínima de seis meses da data prevista para o início do projecto de investigação científica marinha, uma descrição completa de:
a) A natureza e os objectivos do projecto;
b) O método e os meios a utilizar, incluindo o nome, a tonelagem, o tipo e a categoria das embarcações e uma descrição do equipamento científico;
c) As áreas geográficas precisas onde o projecto se vai realizar;
d) As datas previstas da primeira chegada e da partida definitiva das embarcações de investigação, ou da instalação e remoção do equipamento, quando apropriado;
e) O nome da instituição patrocinadora, o do seu director e o da pessoa encarregada do projecto;
f) O âmbito em que se considera a eventual participação ou representação do Estado costeiro no projecto.

  Artigo 249.º
Dever de cumprir certas condições
1 - Os Estados e as organizações internacionais competentes, quando realizem investigação científica marinha na zona económica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado costeiro, devem cumprir as seguintes condições:
a) Garantir ao Estado costeiro, se este o desejar, o direito de participar ou estar representado no projecto de investigação científica marinha, especialmente, quando praticável, a bordo de embarcações e de outras unidades de investigação ou nas instalações de investigação científica, sem pagar qualquer remuneração aos investigadores do Estado costeiro e sem que este tenha obrigação de contribuir para os custos do projecto;
b) Fornecer ao Estado costeiro, a pedido deste, tão depressa quanto possível, relatórios preliminares, bem como os resultados e conclusões finais, uma vez terminada a investigação;
c) Comprometer-se a dar acesso ao Estado costeiro, a pedido deste, a todos os dados e amostras resultantes do projecto de investigação científica marinha, bem como a fornecer-lhe os dados que possam ser reproduzidos e as amostras que possam ser divididas sem prejuízo do seu valor científico;
d) Fornecer ao Estado costeiro, a pedido deste, uma avaliação de tais dados, amostras e resultados da investigação ou assisti-lo na sua avaliação ou interpretação;
e) Garantir, com ressalva do disposto no n.º 2, que os resultados da investigação estejam disponíveis, tão depressa quanto possível, no plano internacional por intermédio dos canais nacionais e internacionais apropriados;
f) Informar imediatamente o Estado costeiro de qualquer mudança importante no programa de investigação;
g) Salvo acordo em contrário, retirar as instalações ou o equipamento de investigação científica uma vez terminada a investigação.
2 - O presente artigo não prejudica as condições estabelecidas pelas leis e regulamentos do Estado costeiro para o exercício de poder discricionário de dar ou recusar o seu consentimento nos termos do n.º 5 do artigo 246.º, incluindo-se a exigência de acordo prévio para a divulgação no plano internacional dos resultados de um projecto de investigação com incidência directa na exploração e aproveitamento dos recursos naturais.

  Artigo 250.º
Comunicações relativas aos projectos de investigação científica marinha
As comunicações relativas aos projectos de investigação científica marinha devem ser feitas por intermédio dos canais oficiais apropriados, salvo acordo em contrário.

  Artigo 251.º
Critérios gerais e directrizes
Os Estados devem procurar promover, por intermédio das organizações internacionais competentes, o estabelecimento de critérios gerais e directrizes que os ajudem a determinar a natureza e as implicações da investigação científica marinha.

  Artigo 252.º
Consentimento tácito
Os Estados ou as organizações internacionais competentes podem empreender um projecto de investigação científica marinha seis meses após a data em que tenham sido fornecidas ao Estado costeiro as informações previstas no artigo 248.º, a não ser que, no prazo de quatro meses após terem sido recebidas essas informações, o Estado costeiro tenha informado o Estado ou a organização que se propõe realizar a investigação de que:
a) Recusa o seu consentimento nos termos do disposto no artigo 246.º; ou
b) As informações fornecidas pelo Estado ou pela organização internacional competente sobre a natureza ou objectivos do projecto não correspondem a factos manifestamente evidentes; ou
c) Solicita informação suplementar sobre as condições e as informações previstas nos artigos 248.º e 249.º; ou
d) Existem obrigações pendentes relativamente às condições estabelecidas no artigo 249.º a respeito de um projecto de investigação científica marinha anteriormente realizado por esse Estado ou organização.

  Artigo 253.º
Suspensão ou cessação das actividades de investigação científica marinha
1 - O Estado costeiro tem o direito de exigir a suspensão de quaisquer actividades de investigação científica marinha em curso na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental, se:
a) As actividades de investigação não se realizarem de conformidade com as informações transmitidas nos termos do artigo 248.º e nas quais se tenha fundamentado o consentimento do Estado costeiro; ou
b) O Estado ou a organização internacional competente que realizar as actividades de investigação não cumprir o disposto no artigo 249.º no que se refere aos direitos do Estado costeiro relativo ao projecto de investigação científica marinha.
2 - O Estado costeiro tem o direito de exigir a cessação de quaisquer actividades de investigação científica marinha em caso de qualquer não cumprimento do disposto no artigo 248.º que implique mudança fundamental no projecto ou nas actividades de investigação.
3 - O Estado costeiro pode também exigir a cessação das actividades de investigação científica marinha se, num prazo razoável, não forem corrigidas quaisquer das situações previstas no n.º 1.
4 - Uma vez notificados pelo Estado costeiro da sua decisão de ordenar a suspensão ou cessação, os Estados ou as organizações internacionais competentes autorizados a realizar as actividades de investigação científica marinha devem pôr fim às actividades de investigação que são objecto de tal notificação.
5 - A ordem de suspensão prevista no n.º 1 será revogada pelo Estado costeiro e permitida a continuação das actividades de investigação científica marinha quando o Estado ou a organização internacional competente que realizar a investigação tiver cumprido as condições exigidas nos artigos 248.º e 249.º

  Artigo 254.º
Direitos dos Estados vizinhos sem litoral e dos Estados em situação geográfica desfavorecida
1 - Os Estados e as organizações internacionais competentes que tiverem apresentado a um Estado costeiro um projecto para realizar investigação científica marinha referida no n.º 3 do artigo 246.º devem informar os Estados vizinhos sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida do projecto de investigação proposto e devem notificar o Estado costeiro de que deram tal informação.
2 - Depois de o Estado costeiro interessado ter dado o seu consentimento ao projecto de investigação científica marinha proposto de conformidade com o artigo 246.º e com outras disposições pertinentes da presente Convenção, os Estados e as organizações internacionais competentes que realizem esse projecto devem proporcionar aos Estados vizinhos sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida, por solicitação desses Estados e quando apropriado, a informação pertinente especificada no artigo 248.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 249.º
3 - Aos referidos Estados vizinhos sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida deve ser dada, a seu pedido, a possibilidade de participarem, quando praticável, no projecto de investigação científica marinha proposto, por intermédio de peritos qualificados, nomeados por esses Estados e não recusados pelo Estado costeiro, segundo as condições acordadas para o projecto entre o Estado costeiro interessado e o Estado ou as organizações internacionais competentes que realizem a investigação científica marinha, de conformidade com as disposições da presente Convenção.
4 - Os Estados e as organizações internacionais competentes referidos no n.º 1 devem prestar aos mencionados Estados sem litoral e àqueles em situação geográfica desfavorecida, a seu pedido, as informações e a assistência especificadas na alínea d) do n.º 1 do artigo 249.º, salvo o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

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