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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 212.º
Poluição proveniente da atmosfera ou através dela
1 - Os Estados devem adoptar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente da atmosfera ou através dela, aplicáveis ao espaço aéreo sob sua soberania ou a embarcações que arvorem a sua bandeira ou a embarcações ou aeronaves que estejam registadas no seu território, tendo em conta as regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, internacionalmente acordados, e a segurança da navegação aérea.
2 - Os Estados devem tomar outras medidas que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.
3 - Os Estados, actuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, devem procurar estabelecer no plano mundial e regional regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, para prevenir, reduzir e controlar tal poluição.

SECÇÃO 6
Execução
  Artigo 213.º
Execução referente à poluição de origem terrestre
Os Estados devem assegurar a execução das suas leis e regulamentos adoptados de conformidade com o artigo 207.º e adoptar leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho de origem terrestre.

  Artigo 214.º
Execução referente à poluição proveniente de actividades relativas aos fundos marinhos
Os Estados devem assegurar a execução das suas leis e regulamentos adoptados de conformidade com o artigo 208.º e adoptar leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pôr em prática as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente directa ou indirectamente de actividades relativas aos fundos marinhos sob sua jurisdição e de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição, nos termos dos artigos 60.º e 80.º

  Artigo 215.º
Execução referente à poluição proveniente de actividades na área
A execução das regras, normas e procedimentos internacionais estabelecidos, de conformidade com a parte XI, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de actividades na área deve ser regida pelas disposições dessa parte.

  Artigo 216.º
Execução referente à poluição por alijamento
1 - As leis e regulamentos adoptados de conformidade com a presente Convenção e as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho por alijamento devem ser executados:
a) Pelo Estado costeiro, no que se refere ao alijamento no seu mar territorial ou na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental;
b) Pelo Estado de bandeira, no que se refere às embarcações que arvorem a sua bandeira ou às embarcações ou aeronaves que estejam registadas no seu território;
c) Por qualquer Estado, no que se refere a actos de carga de detritos ou de outras matérias realizados no seu território ou nos seus terminais ao largo da costa.
2 - Nenhum Estado é obrigado, em virtude do presente artigo, a iniciar procedimentos quando outro Estado já os tenha iniciado de conformidade com o presente artigo.

  Artigo 217.º
Execução pelos Estados de bandeira
1 - Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registadas no seu território cumpram as regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, bem como as leis e regulamentos adoptados de conformidade com a presente Convenção, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente de embarcações, e consequentemente adoptar as leis e regulamentos e tomar outras medidas necessárias para pô-los em prática. Os Estados de bandeira devem velar pela execução efectiva de tais regras, normas, leis e regulamentos, independentemente do local em que tenha sido cometida a infracção.
2 - Os Estados devem, em especial, tomar as medidas apropriadas para assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registadas no seu território sejam proibidas de navegar enquanto não estejam em condições de fazer-se ao mar em cumprimento dos requisitos, das regras e das normas internacionais mencionadas no n.º 1, incluindo os relativos ao projecto, construção, equipamento e tripulação das embarcações.
3 - Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira ou estejam registadas no seu território tenham a bordo os certificados exigidos pelas regras e normas internacionais mencionadas no n.º 1 e emitidos de conformidade com as mesmas. Os Estados devem assegurar que as embarcações que arvorem a sua bandeira sejam inspeccionadas periodicamente, a fim de verificar se tais certificados estão de conformidade com as condições reais da embarcação. Tais certificados devem ser aceites pelos outros Estados como prova das condições da embarcação e ser-lhes reconhecida a mesma validade que aos certificados emitidos por eles próprios, a não ser que existam motivos sérios para acreditar que as condições da embarcação não correspondem substancialmente aos dados que constam dos certificados.
4 - Se uma embarcação comete uma infracção às regras e normas estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral, o Estado de bandeira, sem prejuízo dos artigos 218.º, 220.º e 228.º, deve ordenar uma investigação imediata e, se necessário, iniciar procedimentos relativos à alegada infracção, independentemente do local em que tenha sido cometida a infracção ou do local em que a poluição proveniente de tal infracção tenha ocorrido ou tenha sido verificada.
5 - Os Estados de bandeira que realizem uma investigação da infracção podem solicitar a ajuda de qualquer outro Estado cuja cooperação possa ser útil para esclarecer as circunstâncias do caso. Os Estados devem procurar atender às solicitações apropriadas do Estado de bandeira.
6 - Os Estados devem, a pedido, por escrito, de qualquer Estado, investigar qualquer infracção que se alegue ter sido cometida pelas embarcações que arvorem a sua bandeira. Uma vez convencidos de que dispõem de provas suficientes para iniciar um procedimento relativo à alegada infracção, os Estados de bandeira devem iniciar sem demora esse procedimento de conformidade com o seu direito interno.
7 - Os Estados de bandeira devem informar imediatamente o Estado solicitante e a organização internacional competente das medidas tomadas e do resultado obtido. Tal informação deve ser posta à disposição de todos os Estados.
8 - As sanções previstas nas leis e regulamentos dos Estados para as embarcações que arvorem a sua bandeira devem ser suficientemente severas para desencorajar as infracções, independentemente do local em que tenham sido cometidas.

  Artigo 218.º
Execução pelo Estado do porto
1 - Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, este Estado poderá realizar investigações e, se as provas o justificarem, iniciar procedimentos relativos a qualquer descarga procedente dessa embarcação realizada fora das águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva desse Estado, com violação das regras e normas internacionais aplicáveis estabelecidas por intermédio da organização internacional competente ou de uma conferência diplomática geral.
2 - Não serão iniciados procedimentos, nos termos do n.º 1, relativos a uma infracção por descarga nas águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva de outro Estado, a não ser que o solicite esse Estado, o Estado de bandeira ou qualquer Estado prejudicado ou ameaçado pela descarga, ou a não ser que a infracção tenha provocado ou possa vir a provocar poluição nas águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva do Estado que tenha iniciado os procedimentos.
3 - Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, esse Estado deve atender, na medida do possível, às solicitações de qualquer Estado relativas à investigação de uma infracção por descarga referida no n.º 1, que se julgue ter sido cometida nas águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva do Estado solicitante que tenha causado ou ameace causar danos aos mesmos. O Estado do porto deve igualmente atender, na medida do possível, às solicitações do Estado de bandeira relativas à investigação de tal infracção, independentemente do local em que tenha sido cometida.
4 - Os elementos da investigação efectuada pelo Estado do porto, nos termos do presente artigo, devem ser transmitidos ao Estado de bandeira ou ao Estado costeiro, a pedido destes. Quaisquer procedimentos iniciados pelo Estado do porto com base em tal investigação podem, salvo disposição em contrário da secção 7, ser suspensos a pedido do Estado costeiro, quando a infracção tiver sido cometida nas águas interiores, mar territorial ou zona económica exclusiva desse Estado. Em tal situação, as provas e os elementos do caso, assim como qualquer caução ou outra garantia financeira depositada junto das autoridades do Estado do porto, serão transferidos para o Estado costeiro. Esta transferência exclui a possibilidade de os procedimentos prosseguirem no Estado do porto.

  Artigo 219.º
Medidas relativas à navegabilidade das embarcações para evitar a poluição
Salvo disposições em contrário da secção 7, os Estados que, a pedido de terceiros ou por iniciativa própria, tenham comprovado que uma embarcação que se encontra num dos seus portos ou num dos seus terminais ao largo da costa viola as regras e normas internacionais aplicáveis em matéria de navegabilidade das embarcações e ameaça, em consequência, causar danos ao meio marinho, devem tomar, sempre que possível, medidas administrativas para impedir que a mesma embarcação navegue. Tais Estados apenas podem autorizar a referida embarcação a prosseguir até ao estaleiro de reparações apropriado mais próximo e, eliminadas as causas da infracção, permitirão que a embarcação prossiga viagem sem demora.

  Artigo 220.º
Execução pelos Estados costeiros
1 - Quando uma embarcação se encontrar voluntariamente num porto ou num terminal ao largo da costa de um Estado, esse Estado pode, tendo em conta o disposto na secção 7, iniciar procedimentos relativos a qualquer infracção às suas leis e regulamentos adoptados de conformidade com a presente Convenção ou com as regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, quando a infracção tiver sido cometida no seu mar territorial ou na sua zona económica exclusiva.
2 - Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue no seu mar territorial violou, durante a sua passagem pelo mesmo, as leis e regulamentos desse Estado adoptados de conformidade com a presente Convenção ou as regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações, esse Estado, sem prejuízo da aplicação das disposição pertinentes da secção 3 da parte II, pode proceder à inspecção material da embarcação relativa à infracção e, quando as provas o justificarem, iniciar procedimentos, incluindo a detenção da embarcação, de conformidade com o seu direito interno, salvo disposição em contrário da secção 7.
3 - Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue na sua zona económica exclusiva ou no seu mar territorial cometeu, na zona económica exclusiva, uma violação das regras e normas internacionais aplicáveis para prevenir, reduzir e controlar a poluição proveniente de embarcações ou das leis e regulamentos desse Estado adoptadas de conformidade com e que apliquem tais regras e normas, esse Estado pode exigir à embarcação que forneça informações sobre a sua identidade e o porto de registo, a sua última e próxima escala e outras informações pertinentes, necessárias para determinar se foi cometida uma infracção.
4 - Os Estados devem adoptar leis e regulamentos e tomar outras medidas para que as embarcações que arvorem a sua bandeira dêem cumprimento aos pedidos de informação feitos nos termos do n.º 3.
5 - Quando um Estado tiver motivos sérios para acreditar que uma embarcação que navegue na sua zona económica exclusiva ou no seu mar territorial cometeu, na zona económica exclusiva, uma das infracções referidas no n.º 3, que tenha tido como resultado uma descarga substancial que provoque ou ameace provocar uma poluição importante no meio marinho, esse Estado pode proceder à inspecção material da embarcação sobre questões relacionadas com a infracção, se a embarcação se tiver negado a fornecer informações ou se as informações fornecidas pela mesma estiverem em manifesta contradição com a situação factual evidente e as circunstâncias do caso justificarem a referida inspecção.
6 - Quando existir prova manifesta e objectiva de que uma embarcação que navegue na zona económica exclusiva ou no mar territorial de um Estado cometeu, na zona económica exclusiva, uma das infracções referidas no n.º 3 que tenha tido como resultado uma descarga que provoque ou ameace provocar danos importantes para o litoral ou para os interesses conexos do Estado costeiro ou para quaisquer recursos do seu mar territorial ou da sua zona económica exclusiva, esse Estado pode, tendo em conta o disposto na secção 7, e quando as provas o justificarem, iniciar procedimentos, incluindo a detenção da embarcação, de conformidade com o seu direito interno.
7 - Não obstante as disposições do n.º 6, sempre que tenham sido estabelecidos procedimentos apropriados quer por intermédio da organização internacional competente quer de outra forma acordados para garantir o cumprimento dos requisitos para prestação de caução ou de outra garantia financeira apropriada, o Estado costeiro, se vinculado por esses procedimentos, autorizará a embarcação a prosseguir a sua viagem.
8 - As disposições dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 também se aplicam às leis e regulamentos nacionais adoptados de conformidade com o n.º 6 do artigo 211.º

  Artigo 221.º
Medidas para evitar a poluição resultante de acidentes marítimos
1 - Nenhuma das disposições da presente parte deve prejudicar o direito dos Estados de, nos termos do direito internacional tanto consuetudinário como convencional, tomar e executar medidas além do mar territorial proporcionalmente ao dano efectivo ou potencial a fim de proteger o seu litoral ou interesses conexos, incluindo a pesca, contra a poluição ou a ameaça de poluição resultante de um acidente marítimo ou de actos relacionados com tal acidente, dos quais se possa de forma razoável prever que resultem importantes consequências nocivas.
2 - Para efeitos do presente artigo, «acidente marítimo» significa um abalroamento, encalhe ou outro incidente de navegação ou acontecimento a bordo de uma embarcação ou no seu exterior, de que resultem danos materiais ou ameaça iminente de danos materiais à embarcação ou à sua carga.

  Artigo 222.º
Execução relativa à poluição proveniente da atmosfera ou através dela
Os Estados devem assegurar a execução, no espaço aéreo sob sua soberania ou em relação a embarcações que arvorem a sua bandeira ou embarcações ou aeronaves que estejam registadas no seu território, das suas leis e regulamentos adoptados de conformidade com o n.º 1 do artigo 212.º e com outras disposições da presente Convenção, adoptar também leis e regulamentos e tomar outras medidas para dar cumprimento às regras e normas internacionais aplicáveis, estabelecidas por intermédio de uma organização internacional competente ou de uma conferência diplomática para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho proveniente da atmosfera ou através dela, de conformidade com todas as regras e normas internacionais pertinentes, relativas à segurança da navegação aérea.

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