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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 177.º
Privilégios e imunidades
A Autoridade, a fim de poder exercer as suas funções, goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades estabelecidos na presente subsecção. Os privilégios e imunidades relativos à empresa são os estabelecidos no artigo 13.º do anexo IV.

  Artigo 178.º
Imunidade de jurisdição e de execução
A Autoridade, os seus bens e haveres gozam de imunidade de jurisdição e de execução, salvo na medida em que a Autoridade renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular.

  Artigo 179.º
Imunidade de busca ou de qualquer forma de detenção
Os bens e haveres da Autoridade, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os tiver em seu poder, gozam de imunidade de busca, requisição, confiscação, expropriação ou de qualquer outra forma de detenção por acção executiva ou legislativa.

  Artigo 180.º
Isenção de restrições, regulamentação, controlo e moratórias
Os bens e haveres da Autoridade estão isentos de qualquer tipo de restrições, regulamentação, controlo e moratórias.

  Artigo 181.º
Arquivos e comunicações oficiais da Autoridade
1 - Os arquivos da Autoridade são invioláveis, onde quer que se encontrem.
2 - Os dados que sejam propriedade industrial, os dados que constituam segredo industrial e as informações análogas, bem como os processos do pessoal, não são colocados em arquivos acessíveis ao público.
3 - No que se refere às comunicações oficiais, cada Estado Parte concederá à Autoridade um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado a outras organizações internacionais.

  Artigo 182.º
Privilégios e imunidades de pessoas ligadas à Autoridade
Os representantes dos Estados Partes que assistam a reuniões da assembleia, do conselho ou dos órgãos da assembleia ou do conselho, bem como o secretário-geral e o pessoal da Autoridade, gozam no território de cada Estado Parte:
a) De imunidade de jurisdição e de execução no que respeita a actos praticados no exercício das suas funções, salvo na medida em que o Estado que representam ou a Autoridade, conforme o caso, renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular;
b) Não sendo nacionais desse Estado Parte, das mesmas isenções relativas a restrições de imigração, a formalidades de inscrição de estrangeiros e a obrigações do serviço nacional, das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais e do mesmo tratamento no que respeita a facilidades de viagem que esse Estado conceder aos representantes, funcionários e empregados de categoria equivalente de outros Estados Partes.

  Artigo 183.º
Isenção de impostos e de direitos alfandegários
1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a Autoridade, seus haveres, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas pela presente Convenção, ficarão isentos de qualquer imposto directo e os bens importados ou exportados pela Autoridade para seu uso oficial ficarão isentos de qualquer direito aduaneiro. A Autoridade não reinvidicará isenção de taxas correspondentes a encargos por serviços prestados.
2 - Quando a compra de bens ou serviços de um valor considerável, necessários às actividades oficiais da Autoridade, for efectuada por esta, ou em seu nome, e quando o preço de tais bens ou serviços incluir impostos ou direitos, os Estados Partes tomarão, na medida do possível, as medidas apropriadas para conceder a isenção de tais impostos ou direitos ou para assegurar o seu reembolso. As mercadorias importadas ou adquiridas sob o regime de isenção previsto no presente artigo não devem ser vendidas nem de outro modo alienadas no território do Estado Parte que tiver concedido a isenção, excepto em condições acordadas com esse Estado Parte.
3 - Os Estados Partes não cobrarão directa ou indirectamente nenhum imposto sobre os vencimentos, emolumentos ou outros pagamentos feitos pela Autoridade ao secretário-geral e aos funcionários da Autoridade, bem como aos peritos que realizem missões para a Autoridade, que não sejam nacionais desses Estados.

SUBSECÇÃO H
Suspensão do exercício de direitos e de privilégios dos membros
  Artigo 184.º
Suspensão do exercício do direito de voto
Qualquer Estado Parte, que esteja em atraso no pagamento das suas contribuições financeiras à Autoridade, não poderá votar quando o montante das suas dívidas for igual ou superior ao total das contribuições devidas para os dois anos anteriores completos. Contudo, a assembleia poderá autorizar esse membro a votar, caso verifique que a mora é devida a circunstâncias alheias à sua vontade.

  Artigo 185.º
Suspensão do exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro
1 - Qualquer Estado Parte que tenha violado grave e persistentemente as disposições da presente parte poderá, por recomendação do conselho, ser suspenso pela assembleia do exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro.
2 - Nenhuma decisão pode ser tomada nos termos do n.º 1, até que a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos tenha determinado que um Estado Parte violou grave e persistentemente as disposições da presente parte.

SECÇÃO 5
Solução de controvérsias e pareceres consultivos
  Artigo 186.º
Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos do Tribunal Internacional do Direito do Mar
O estabelecimento da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos e o modo como exercerá a sua competência serão regidos pelas disposições da presente secção, da parte XV e do anexo VI.

  Artigo 187.º
Competência da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos
A Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos terá competência, nos termos da presente parte e dos anexos com ela relacionados, para solucionar as seguintes categorias de controvérsias referentes a actividades na área:
a) Controvérsias entre Estados Partes relativas à interpretação ou aplicação da presente parte e dos anexos com ela relacionados;
b) Controvérsias entre um Estado Parte e a Autoridade relativas a:
i) Actos ou omissões da Autoridade ou de um Estado Parte que se alegue constituírem violação das disposições da presente parte ou dos anexos com ela relacionados ou das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade adoptados de conformidade com as mesmas disposições; ou
ii) Actos de Autoridade que se alegue constituírem abuso ou desvio de poder;
c) Controvérsias entre partes num contrato, quer se trate de Estados Partes, da Autoridade ou da empresa, de empresas estatais e de pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º, relativas a:
i) Interpretação ou execução de um contrato ou de um plano de trabalho; ou
ii) Actos ou omissões de uma parte no contrato relacionados com actividades na área que afectem a outra parte ou prejudiquem directamente os seus legítimos interesses;
d) Controvérsias entre a Autoridade e um candidato a contratante que tenha sido patrocinado por um Estado, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º, e preenchido devidamente as condições estipuladas no n.º 6 do artigo 4.º e no n.º 2 do artigo 13.º do anexo III, relativas a uma denegação de um contrato ou a uma questão jurídica suscitada na negociação do contrato;
e) Controvérsias entre a Autoridade e um Estado Parte, uma empresa estatal ou uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por um Estado Parte nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º, quando se alegue que a Autoridade incorreu em responsabilidade nos termos do artigo 22.º do anexo III;
f) Quaisquer outras controvérsias relativamente às quais a jurisdição da Câmara esteja expressamente prevista na presente Convenção.

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