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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 173.º
Despesas da Autoridade
1 - As contribuições referidas na alínea a) do artigo 171.º serão depositadas numa conta especial para satisfazer as despesas administrativas da Autoridade, até que ela disponha de fundos suficientes provenientes de outras fontes para cobrir essas despesas.
2 - Os fundos da Autoridade destinar-se-ão, em primeiro lugar, a cobrir as despesas administrativas. À excepção das contribuições referidas na alínea a) do artigo 171.º, os fundos restantes depois de cobertas as despesas administrativas poderão, inter alia:
a) Ser distribuídos de conformidade com o artigo 140.º e com a alínea g) do n.º 2 do artigo 160.º;
b) Ser utilizados para proporcionar fundos à empresa, de conformidade com o n.º 4 do artigo 170.º;
c) Ser utilizados para compensar os Estados em desenvolvimento de conformidade com n.º 4 do artigo 151.º e com alínea e) do n.º 2 do artigo 160.º

  Artigo 174.º
Capacidade da Autoridade para contrair empréstimos
1 - A Autoridade tem capacidade para contrair empréstimos.
2 - A assembleia fixará os limites da capacidade da Autoridade para contrair empréstimos, no regulamento financeiro que adoptará de conformidade com a alínea f) do n.º 2 do artigo 160.º
3 - O conselho exercerá o poder de contrair os empréstimos da Autoridade.
4 - Os Estados Partes não serão responsáveis pelas dívidas da Autoridade.

  Artigo 175.º
Verificação anual das contas
Os registos, livros e contas da Autoridade, inclusive os relatórios financeiros anuais, serão verificados todos os anos por um auditor independente designado pela assembleia.

SUBSECÇÃO G
Estatuto jurídico, privilégios e imunidades
  Artigo 176.º
Estatuto jurídico
A Autoridade tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos.

  Artigo 177.º
Privilégios e imunidades
A Autoridade, a fim de poder exercer as suas funções, goza, no território de cada Estado Parte, dos privilégios e imunidades estabelecidos na presente subsecção. Os privilégios e imunidades relativos à empresa são os estabelecidos no artigo 13.º do anexo IV.

  Artigo 178.º
Imunidade de jurisdição e de execução
A Autoridade, os seus bens e haveres gozam de imunidade de jurisdição e de execução, salvo na medida em que a Autoridade renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular.

  Artigo 179.º
Imunidade de busca ou de qualquer forma de detenção
Os bens e haveres da Autoridade, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os tiver em seu poder, gozam de imunidade de busca, requisição, confiscação, expropriação ou de qualquer outra forma de detenção por acção executiva ou legislativa.

  Artigo 180.º
Isenção de restrições, regulamentação, controlo e moratórias
Os bens e haveres da Autoridade estão isentos de qualquer tipo de restrições, regulamentação, controlo e moratórias.

  Artigo 181.º
Arquivos e comunicações oficiais da Autoridade
1 - Os arquivos da Autoridade são invioláveis, onde quer que se encontrem.
2 - Os dados que sejam propriedade industrial, os dados que constituam segredo industrial e as informações análogas, bem como os processos do pessoal, não são colocados em arquivos acessíveis ao público.
3 - No que se refere às comunicações oficiais, cada Estado Parte concederá à Autoridade um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado a outras organizações internacionais.

  Artigo 182.º
Privilégios e imunidades de pessoas ligadas à Autoridade
Os representantes dos Estados Partes que assistam a reuniões da assembleia, do conselho ou dos órgãos da assembleia ou do conselho, bem como o secretário-geral e o pessoal da Autoridade, gozam no território de cada Estado Parte:
a) De imunidade de jurisdição e de execução no que respeita a actos praticados no exercício das suas funções, salvo na medida em que o Estado que representam ou a Autoridade, conforme o caso, renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular;
b) Não sendo nacionais desse Estado Parte, das mesmas isenções relativas a restrições de imigração, a formalidades de inscrição de estrangeiros e a obrigações do serviço nacional, das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais e do mesmo tratamento no que respeita a facilidades de viagem que esse Estado conceder aos representantes, funcionários e empregados de categoria equivalente de outros Estados Partes.

  Artigo 183.º
Isenção de impostos e de direitos alfandegários
1 - No âmbito das suas actividades oficiais, a Autoridade, seus haveres, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas pela presente Convenção, ficarão isentos de qualquer imposto directo e os bens importados ou exportados pela Autoridade para seu uso oficial ficarão isentos de qualquer direito aduaneiro. A Autoridade não reinvidicará isenção de taxas correspondentes a encargos por serviços prestados.
2 - Quando a compra de bens ou serviços de um valor considerável, necessários às actividades oficiais da Autoridade, for efectuada por esta, ou em seu nome, e quando o preço de tais bens ou serviços incluir impostos ou direitos, os Estados Partes tomarão, na medida do possível, as medidas apropriadas para conceder a isenção de tais impostos ou direitos ou para assegurar o seu reembolso. As mercadorias importadas ou adquiridas sob o regime de isenção previsto no presente artigo não devem ser vendidas nem de outro modo alienadas no território do Estado Parte que tiver concedido a isenção, excepto em condições acordadas com esse Estado Parte.
3 - Os Estados Partes não cobrarão directa ou indirectamente nenhum imposto sobre os vencimentos, emolumentos ou outros pagamentos feitos pela Autoridade ao secretário-geral e aos funcionários da Autoridade, bem como aos peritos que realizem missões para a Autoridade, que não sejam nacionais desses Estados.

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