Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
SUBSECÇÃO D
O secretariado
  Artigo 166.º
O secretariado
1 - O secretariado da Autoridade compreende um secretário-geral e o pessoal de que a Autoridade possa necessitar.
2 - O secretário-geral será eleito pela assembleia para um mandato de quatro anos, de entre os candidatos propostos pelo conselho e podendo ser reeleito.
3 - O secretário-geral será o mais alto funcionário administrativo da Autoridade e, nessa qualidade, participará em todas as reuniões da assembleia do conselho e de qualquer órgão subsidiário e desempenhará as demais funções administrativas de que for incumbido por esses órgãos.
4 - O secretário-geral apresentará à assembleia um relatório anual sobre as actividades da Autoridade.

  Artigo 167.º
O pessoal da Autoridade
1 - O pessoal da Autoridade é composto de funcionários qualificados nos domínios científico e técnico, e demais pessoal necessário ao desempenho das funções administrativas da Autoridade.
2 - A consideração dominante ao recrutar e contratar o pessoal e ao determinar as suas condições de emprego será a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Ressalvada esta consideração, ter-se-á em devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível.
3 - O pessoal é nomeado pelo secretário-geral. As modalidades e condições de nomeação, remuneração e demissão do pessoal devem ser conformes com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

  Artigo 168.º
Carácter internacional do secretariado
1 - No cumprimento dos seus deveres, o secretário-geral e o pessoal da Autoridade não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo nem de nenhuma outra fonte estranha à Autoridade. Abster-se-ão de qualquer acto que possa afectar a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Autoridade. Todo o Estado Parte compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do secretário-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções. Qualquer não cumprimento, por parte de um funcionário, das suas responsabilidades será submetido a um tribunal administrativo apropriado, como previsto nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.
2 - O secretário-geral e o pessoal não devem ter interesses financeiros em quaisquer actividades relacionadas com a exploração e aproveitamento na área. Sob reserva das suas responsabilidades perante a Autoridade, não revelarão, mesmo após o termo das suas funções, qualquer segredo industrial, qualquer dado que seja propriedade industrial e que seja transferido para a Autoridade de conformidade com o artigo 14.º do anexo III, bem como qualquer outra informação confidencial que chegue ao seu conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
3 - O não cumprimento, por parte de um funcionário da Autoridade, das demais obrigações enunciadas no n.º 2 deve ser, a pedido de um Estado Parte, ou de uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por um Estado Parte nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º e lesados por tal não cumprimento, submetido pela Autoridade contra o funcionário em causa perante um tribunal designado pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. A parte lesada terá o direito de participar no processo. Se o tribunal o recomendar, o secretário-geral demitirá o funcionário em causa.
4 - As normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade incluirão as disposições necessárias para a aplicação do presente artigo.

  Artigo 169.º
Consulta e cooperação com as organizações internacionais e não governamentais
1 - O secretário-geral concluirá, nos assuntos da competência da Autoridade e com a aprovação do conselho, ajustes apropriados para consulta e cooperação com as organizações internacionais e não governamentais reconhecidas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas.
2 - Qualquer organização com a qual o secretário-geral tiver concluído um ajuste, nos termos do n.º 1, pode designar representantes para assistirem como observadores às reuniões dos órgãos da Autoridade, de conformidade com o regulamento interno destes órgãos. Serão estabelecidos procedimentos para que essas organizações dêem a conhecer a sua opinião nos casos apropriados.
3 - O secretário-geral pode distribuir aos Estados Partes relatórios escritos, apresentados pelas organizações não governamentais referidas no n.º 1, sobre os assuntos que sejam da sua competência especial ou se relacionem com o trabalho da Autoridade.

SUBSECÇÃO E
A empresa
  Artigo 170.º
A empresa
1 - A empresa é o órgão da Autoridade que realizará directamente as actividades na área, em aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º, bem como o transporte, o processamento e a comercialização dos minerais extraídos da área.
2 - No quadro da personalidade jurídica internacional da Autoridade, a empresa terá a capacidade jurídica prevista no Estatuto que figura no anexo IV. A empresa agirá de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, bem como com as políticas gerais estabelecidas pela assembleia, e estará sujeita às directrizes e ao controlo do conselho.
3 - A empresa terá a sua instalação principal na sede da Autoridade.
4 - A empresa será dotada, de conformidade com o n.º 2 do artigo 173.º e o artigo 11.º do anexo IV, dos fundos necessários ao desempenho das suas funções e receberá a tecnologia prevista no artigo 144.º e nas demais disposições pertinentes da presente Convenção.

SUBSECÇÃO F
Recursos financeiros da Autoridade
  Artigo 171.º
Recursos financeiros da Autoridade
Os recursos financeiros da Autoridade incluirão:
a) As contribuições dos membros da Autoridade fixadas de conformidade com a alínea e) do n.º 2 do artigo 160.º;
b) As receitas da Autoridade provenientes das actividades na área, de conformidade com o artigo 13.º do anexo III;
c) Os fundos transferidos da empresa, de conformidade com o artigo 10.º do anexo IV;
d) Os empréstimos contraídos nos termos do artigo 174.º;
e) As contribuições voluntárias dos membros ou de outras entidades;
f) Os pagamentos efectuados, de conformidade com o n.º 10 do artigo 151.º, a um fundo de compensação cujas fontes devem ser recomendadas pela Comissão de Planeamento Económico.

  Artigo 172.º
Orçamento anual da Autoridade
O secretário-geral preparará o projecto de orçamento anual da Autoridade e submetê-lo-á ao conselho. Este examinará o projecto de orçamento anual e submetê-lo-á à assembleia com as respectivas recomendações. A assembleia examinará e aprovará o projecto de orçamento de conformidade com a alínea h) do n.º 2 do artigo 160.º

  Artigo 173.º
Despesas da Autoridade
1 - As contribuições referidas na alínea a) do artigo 171.º serão depositadas numa conta especial para satisfazer as despesas administrativas da Autoridade, até que ela disponha de fundos suficientes provenientes de outras fontes para cobrir essas despesas.
2 - Os fundos da Autoridade destinar-se-ão, em primeiro lugar, a cobrir as despesas administrativas. À excepção das contribuições referidas na alínea a) do artigo 171.º, os fundos restantes depois de cobertas as despesas administrativas poderão, inter alia:
a) Ser distribuídos de conformidade com o artigo 140.º e com a alínea g) do n.º 2 do artigo 160.º;
b) Ser utilizados para proporcionar fundos à empresa, de conformidade com o n.º 4 do artigo 170.º;
c) Ser utilizados para compensar os Estados em desenvolvimento de conformidade com n.º 4 do artigo 151.º e com alínea e) do n.º 2 do artigo 160.º

  Artigo 174.º
Capacidade da Autoridade para contrair empréstimos
1 - A Autoridade tem capacidade para contrair empréstimos.
2 - A assembleia fixará os limites da capacidade da Autoridade para contrair empréstimos, no regulamento financeiro que adoptará de conformidade com a alínea f) do n.º 2 do artigo 160.º
3 - O conselho exercerá o poder de contrair os empréstimos da Autoridade.
4 - Os Estados Partes não serão responsáveis pelas dívidas da Autoridade.

  Artigo 175.º
Verificação anual das contas
Os registos, livros e contas da Autoridade, inclusive os relatórios financeiros anuais, serão verificados todos os anos por um auditor independente designado pela assembleia.

SUBSECÇÃO G
Estatuto jurídico, privilégios e imunidades
  Artigo 176.º
Estatuto jurídico
A Autoridade tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa