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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 160.º
Poderes e funções
1 - A assembleia, como único órgão da Autoridade composto por todos os seus membros, é considerada o órgão supremo da Autoridade, perante o qual devem responder os outros órgãos principais tal como expressamente previsto na presente Convenção. A assembleia tem o poder de estabelecer a política geral sobre qualquer questão ou assunto da competência da Autoridade de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção.
2 - Além disso, a assembleia tem os seguintes poderes e funções:
a) Eleger os membros do conselho de conformidade com o artigo 161.º;
b) Eleger o secretário-geral de entre os candidatos propostos pelo conselho;
c) Eleger, por recomendação do conselho, os membros do conselho de administração da empresa e o director-geral desta;
d) Criar, de conformidade com a presente parte, os órgãos subsidiários que julgue necessários para o exercício das suas funções. Na composição destes órgãos devem ser tomadas em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa, bem como os interesses especiais e a necessidade de assegurar o concurso de membros qualificados e competentes nas diferentes questões técnicas de que se ocupem tais órgãos;
e) Determinar as contribuições dos membros para o orçamento administrativo da Autoridade de conformidade com uma escala acordada, com base na utilizada para o orçamento ordinário da Organização das Nações Unidas, até que a Autoridade disponha de receitas suficientes provenientes de outras fontes para fazer frente aos seus encargos administrativos;
f):
i) Examinar e aprovar, por recomendação do conselho, as normas, regulamentos e procedimentos sobre a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios económicos obtidos das actividades na área, bem como os pagamentos e contribuições feitos de conformidade com o artigo 82.º, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro regime de autonomia. Se a assembleia não aprovar as recomendações do conselho pode devolvê-las a este para reexame à luz das opiniões expressas pela assembleia;
ii) Examinar e aprovar as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e quaisquer emendas aos mesmos, adoptados provisoriamente pelo conselho, de conformidade com a subalínea ii) da alínea o) do n.º 2 do artigo 162.º Estas normas, regulamentos e procedimentos devem referir-se à prospecção, exploração e aproveitamento na área, à gestão financeira e administração interna da Autoridade e, por recomendação do conselho de administração da empresa, à transferência de fundos da empresa para a Autoridade;
g) Decidir acerca da distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios económicos obtidos das actividades na área, de forma compatível com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;
h) Examinar e aprovar o projecto de orçamento anual da Autoridade apresentado pelo conselho;
i) Examinar os relatórios periódicos do conselho e da empresa, bem como os relatórios especiais pedidos ao conselho ou a qualquer outro órgão da Autoridade;
j) Proceder a estudos e fazer recomendações para promoção da cooperação internacional relativa às actividades na área e para o encorajamento do desenvolvimento progressivo do direito internacional neste domínio e sua codificação;
k) Examinar os problemas de carácter geral relacionados com as actividades na área, em particular os que se apresentem aos Estados em desenvolvimento, assim como os problemas de carácter geral relacionados com as actividades na área que se apresentem aos Estados em virtude da sua situação geográfica, em particular aos Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida;
l) Estabelecer, por recomendação do conselho baseada no parecer da Comissão de Planeamento Económico, um sistema de compensação ou adoptar outras medidas de assistência para o reajuste económico de conformidade com o n.º 10 do artigo 151.º;
m) Suspender o exercício de direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro, nos termos do artigo 185.º;
n) Examinar qualquer questão ou assunto no âmbito de competência da Autoridade e decidir, de forma compatível com a distribuição de poderes e funções entre os órgãos da Autoridade, qual destes órgãos se deve ocupar de qualquer questão ou assunto que não seja expressamente atribuído a um órgão em particular.

SUBSECÇÃO C
O conselho
  Artigo 161.º
Composição, procedimento e votação
1 - O conselho é composto de 36 membros da Autoridade, eleitos pela assembleia na seguinte ordem:
a) Quatro membros de entre os Estados Partes que, durante os últimos cinco anos para os quais se disponha de estatísticas, tenham absorvido mais de 2% do consumo mundial total ou efectuado importações líquidas de mais de 2% das importações mundiais totais dos produtos básicos obtidos a partir das categorias de minerais que venham a ser extraídos da área e, em qualquer caso, um Estado da região da Europa Oriental (Socialista), bem como o maior consumidor;
b) Quatro membros de entre os oito Estados Partes que, directamente ou por intermédio dos seus nacionais, tenham feito os maiores investimentos na preparação e na realização de actividades na área, incluindo, pelo menos, um Estado da região da Europa Oriental (Socialista);
c) Quatro membros de entre os Estados Partes que, na base da produção nas áreas sob sua jurisdição, sejam grandes exportadores líquidos das categorias de minerais que venham a ser extraídos da área, incluindo, pelo menos, dois Estados em desenvolvimento, cujas exportações de tais minerais tenham importância substancial para a sua economia;
d) Seis membros de entre os Estados Partes em desenvolvimento que representem interesses especiais. Os interesses especiais a serem representados devem incluir os dos Estados com grande população, os dos Estados sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida, os dos Estados que sejam grandes importadores das categorias de minerais que venham a ser extraídos da área, os dos Estados que sejam produtores potenciais de tais minerais, e os dos Est dos menos desenvolvidos;
e) Dezoito membros eleitos de modo a assegurar o princípio de uma distribuição geográfica equitativa dos lugares do conselho no seu conjunto, no entendimento de que cada região geográfica conte, pelo menos, com um membro eleito em virtude da presente alínea. Para tal efeito as regiões geográficas devem ser África, América Latina, Ásia, Europa Ocidental e outros Estados e Europa Oriental (Socialista).
2 - Na eleição dos membros do conselho de conformidade com o n.º 1, a assembleia deve assegurar que:
a) Os Estados sem litoral e aqueles em situação geográfica desfavorecida tenham uma representação, na medida do razoável, proporcional à sua representação na assembleia;
b) Os Estados costeiros, em particular os Estados em desenvolvimento, que não preencham as condições enunciadas nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 1, tenham uma representação, na medida do razoável, proporcional à sua representação na assembleia;
c) Cada grupo de Estados Partes que a ser representado no concelho esteja representado pelos membros que sejam eventualmente propostos por esse grupo.
3 - As eleições são efectuadas nas sessões ordinárias da assembleia. Cada membro do conselho é eleito por quatro anos. Contudo, na primeira eleição o mandato de metade dos membros de cada um dos grupos previstos no n.º 1 é de dois anos.
4 - Os membros do conselho podem ser reeleitos, devendo, porém, ter-se em conta a conveniência da rotação de membros.
5 - O conselho funciona na sede da Autoridade e deve reunir-se com a frequência requerida pelos trabalhos da Autoridade, mas pelo menos três vezes por ano.
6 - O quórum é constituído pela maioria dos membros do conselho.
7 - Cada membro do conselho dispõe de um voto.
8 - a) As decisões sobre questões de procedimento serão tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
b) As decisões sobre as questões de fundo que surjam em relação às alíneas f), g), h), i), n), p) e v) do n.º 2 do artigo 162.º e com o artigo 191.º serão tomadas por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua uma maioria dos membros do conselho.
c) As decisões sobre as questões de fundo que surjam em relação às disposições a seguir enumeradas serão tomadas por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua uma maioria dos membros do Conselho: n.º 1 do artigo 162.º; alíneas a), b), c), d), e), l), q), r), s) e t) do n.º 2 do artigo 162.º; alínea u) do n.º 2 do artigo 162.º, nos casos de não cumprimento por parte de um contratante ou de um patrocinador; alínea w) do n.º 2 do artigo 162.º, desde que a obrigatoriedade das ordens dadas nos termos dessa alínea não exceda 30 dias, salvo se confirmadas por uma decisão tomada de conformidade com a alínea d) deste número; alíneas x), y) e z) do n.º 2 do artigo 162.º; n.º 2 do artigo 163.º; n.º 3 do artigo 174.º, e artigo 11.º do anexo IV.
d) As decisões sobre as questões de fundo que surjam em relação às alíneas m) e o) do n.º 2 do artigo 162.º, bem como a aprovação de emendas à parte XI serão tomadas por consenso.
e) Para efeitos das alíneas d), f) e g) do presente número, «consenso» significa ausência de qualquer objecção formal. Dentro dos 14 dias seguintes à apresentação de uma proposta ao conselho, o presidente verificará se haveria uma objecção formal à sua aprovação. Se o presidente do conselho constatar que haveria tal objecção criará e convocará nos três dias seguintes uma comissão de conciliação, integrada por não mais de nove membros do conselho cuja presidência assumirá, com o objectivo de conciliar as divergências e preparar uma proposta susceptível de ser aprovada por consenso. A comissão agirá imediatamente e relatará ao conselho nos 14 dias seguintes à sua constituição. Se a comissão não puder recomendar uma proposta susceptível de ser aprovada por consenso, indicará no seu relatório os motivos que levaram à rejeição da proposta.
f) As decisões sobre as questões que não estejam enumeradas nas alíneas precedentes e que o conselho esteja autorizado a tomar em virtude das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade ou a qualquer outro título, serão tomadas de conformidade com as alíneas do presente número especificadas nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade ou, não sendo aí especificadas, por decisão do conselho tomada por consenso, se possível antecipadamente.
g) Em caso de dúvida sobre se uma questão se inclui nas alíneas a), b), c) ou d), a questão será tratada como se estivesse incluída na alínea que exige a maioria mais elevada ou consenso, segundo o caso, a não ser que o conselho decida de outro modo por tal maioria ou consenso.
9 - O conselho estabelecerá um procedimento pelo qual um membro da Autoridade que não esteja representado no conselho possa enviar um representante para assistir a uma sessão deste, quando esse membro o solicitar ou quando o conselho examinar uma questão que o afecte particularmente. Tal representante poderá participar nos debates, mas sem direito de voto.

  Artigo 162.º
Poderes e funções
1 - O conselho é o órgão executivo da Autoridade. O conselho tem o poder de estabelecer, de conformidade com a presente Convenção e as políticas gerais estabelecidas pela assembleia, as políticas específicas a serem seguidas pela Autoridade sobre qualquer questão ou assunto de sua competência.
2 - Além disso, o conselho:
a) Supervisionará e coordenará a aplicação das disposições da presente parte sobre todas as questões e assuntos da competência da Autoridade e alertará a assembleia para os casos de não cumprimento;
b) Proporá à assembleia uma lista de candidatos para a eleição do secretário-geral;
c) Recomendará à assembleia candidatos para a eleição dos membros do conselho de administração da empresa e do director-geral desta;
d) Estabelecerá, quando apropriado, e tendo em devida conta as exigências de economia e eficiência, os órgãos subsidiários que considere necessários para o exercício das suas funções, de conformidade com a presente parte. Na composição de tais órgãos subsidiários, será dada ênfase à necessidade de se assegurar o consenso de membros qualificados e competentes nas matérias técnicas pertinentes de que se ocupem esses órgãos, tendo em devida conta o princípio da distribuição geográfica equitativa e os interesses especiais;
e) Adoptará o seu regulamento interno, incluindo o método de designação do seu presidente;
f) Concluirá, em nome da Autoridade e no âmbito da sua competência, com as Nações Unidas ou com outras organizações internacionais, acordos sujeitos à aprovação da assembleia;
g) Examinará os relatórios da empresa e transmiti-los-á à assembleia com as suas recomendações;
h) Apresentará à assembleia relatórios anuais e os relatórios especiais que esta lhe solicite;
i) Dará directrizes à empresa de conformidade com o artigo 170.º;
j) Aprovará os planos de trabalho de conformidade com o artigo 6.º do anexo III. O conselho tomará uma decisão sobre cada plano de trabalho nos 60 dias seguintes à sua apresentação pela Comissão Jurídica e Técnica a uma sessão do conselho, de conformidade com os seguintes procedimentos:
i) Quando a Comissão recomendar a aprovação de um plano de trabalho, este será considerado aprovado pelo conselho, a menos que um membro do conselho apresente ao presidente uma objecção específica por escrito no prazo de 14 dias, na qual se alegue que não foram cumpridos os requisitos do artigo 6.º do anexo III. Se houver uma objecção aplicar-se-á o procedimento de conciliação da alínea e) do n.º 8 do artigo 161.º Se, uma vez concluído o procedimento de conciliação, a objecção ainda se mantiver, o plano de trabalho será considerado como aprovado pelo conselho, a menos que este o não aprove por consenso dos seus membros, excluindo qualquer Estado ou Estados que tenham apresentado o pedido ou patrocinado o petecionário;
ii) Quando a Comissão recomendar a não aprovação de um plano de trabalho ou não fizer uma recomendação, o conselho pode aprová-lo por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes, desde que tal maioria inclua a maioria dos membros participantes na sessão;
k) Aprovará os planos de trabalho apresentados pela empresa de conformidade com o artigo 12.º do anexo IV, aplicando, mutatis mutandis, os procedimentos previstos na alínea j);
l) Exercerá controlo sobre as actividades na área, de conformidade com o n.º 4 do artigo 153.º e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade;
m) Tomará, por recomendação da Comissão de Planeamento Económico e de conformidade com a alínea h) do artigo 150.º, as medidas necessárias e apropriadas para proteger os Estados em desenvolvimento dos efeitos económicos adversos especificados nessa alínea;
n) Fará recomendações à assembleia, com base no parecer da Comissão de Planeamento Económico, sobre o sistema de compensação ou outras medidas de assistência para o reajuste económico como previsto no n.º 10 do artigo 151.º;
o):
i) Recomendará à assembleia normas, regulamentos e procedimentos sobre a distribuição equitativa dos benefícios financeiros e outros benefícios económicos derivados das actividades na área e sobre os pagamentos e contribuições feitos nos termos do artigo 82.º, tendo particularmente em conta os interesses e necessidades dos Estados em desenvolvimento e dos povos que não tenham alcançado a plena independência ou outro estatuto de autonomia;
ii) Adoptará e aplicará provisoriamente, até à sua aprovação pela assembleia, as normas, os regulamentos e os procedimentos da Autoridade, e quaisquer emendas aos mesmos, tendo em conta as recomendações da Comissão Jurídica e Técnica ou de outro órgão subordinado pertinente. Estas normas, regulamentos e procedimentos referir-se-ão à prospecção, exploração e aproveitamento na área e à gestão financeira e administração interna da Autoridade. Será dada prioridade à adopção de normas, regulamentos e procedimentos para a exploração e aproveitamento de nódulos polimetálicos. As normas, regulamentos e procedimentos para a exploração e aproveitamento de qualquer recurso que não nódulos polimetálicos serão adoptados dentro dos três anos a contar da data de um pedido feito à Autoridade por qualquer dos seus membros para que os adopte. Tais normas, regulamentos e procedimentos permanecerão em vigor, a título provisório, até serem aprovados pela assembleia ou emendados pelo conselho à luz das opiniões expressas pela assembleia;
p) Fiscalizará a cobrança de todos os pagamentos feitos à Autoridade e devidos a esta e relativos às actividades realizadas nos termos da presente parte;
q) Fará a selecção entre os peticionários de autorizações de produção de conformidade com o artigo 7.º do anexo III, quando tal selecção for exigida por essa disposição;
r) Apresentará à assembleia, para aprovação, o projecto de orçamento anual da Autoridade;
s) Fará à assembleia recomendações sobre políticas relativas a quaisquer questões ou assuntos da competência da Autoridade;
t) Fará à assembleia, de conformidade com o artigo 185.º, recomendações sobre a suspensão do exercício dos direitos e privilégios inerentes à qualidade de membro;
u) Iniciará, em nome da Autoridade, procedimentos perante a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos nos casos de não cumprimento;
v) Notificará a assembleia da decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos relativa aos processos instituídos nos termos da alínea u) e fará as recomendações que julgue apropriadas acerca das medidas a serem tomadas;
w) Emitirá ordens de emergência, inclusive ordens de suspensão ou de reajustamento das operações, a fim de prevenir qualquer dano grave ao meio marinho como consequência das actividades na área;
x) Excluirá certas áreas do aproveitamento por contratantes ou pela empresa, quando provas concludentes indiquem o risco de danos graves ao meio marinho;
y) Criará um órgão subsidiário para a elaboração de projectos de normas, regulamentos e procedimentos financeiros relativos:
i) À gestão financeira de conformidade com os artigos 171.º a 175.º;
ii) A questões financeiras de conformidade com o artigo 13.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do anexo III;
z) Estabelecerá mecanismos apropriados para dirigir e supervisionar um corpo de inspectores que devem fiscalizar as actividades na área para determinar se a presente parte, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, bem como as cláusulas e condições de qualquer contracto celebrado com a mesma estão sendo cumpridos.

  Artigo 163.º
Órgãos do conselho
1 - São criadas, como órgãos do conselho:
a) Uma Comissão de Planeamento Económico;
b) Uma Comissão Jurídica e Técnica.
2 - Cada Comissão é composta de 15 membros eleitos pelo conselho entre os candidatos apresentados pelos Estados Partes. Contudo, o conselho pode, se necessário, decidir aumentar o número de membros de qualquer das Comissões, tendo em devida conta as exigências de economia e eficiência.
3 - Os membros de uma Comissão devem ter qualificações adequadas no âmbito de competência dessa Comissão. Os Estados Partes devem propor candidatos da mais alta competência e integridade que possuam qualificações nas matérias pertinentes, de modo a assegurar o funcionamento eficaz das Comissões.
4 - Na eleição dos membros das Comissões deve ser tomada em devida conta a necessidade de uma distribuição geográfica equitativa e de uma representação de interesses especiais.
5 - Nenhum Estado Parte pode propor mais de um candidato para a mesma Comissão. Nenhuma pessoa pode ser eleita para mais de uma Comissão.
6 - Os membros das Comissões são eleitos por cinco anos. Podem ser reeleitos para um novo mandato.
7 - Em caso de falecimento, incapacidade ou renúncia de um membro de uma Comissão antes de ter expirado o seu mandato, o conselho elegerá um membro da mesma região geográfica ou categoria de interesses, que exercerá o cargo até ao termo desse mandato.
8 - Os membros das Comissões não devem ter interesses financeiros em qualquer actividade relacionada com a exploração e aproveitamento na área. Sob reserva das suas responsabilidades perante as Comissões a que pertencerem, não revelarão, nem mesmo após o termo das suas funções, qualquer segredo industrial, qualquer dado que seja propriedade industrial e que seja transferido para a Autoridade de conformidade com o artigo 14.º do anexo III, bem como qualquer outra informação confidencial que chegue ao seu conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
9 - Cada Comissão exercerá as suas funções de conformidade com as orientações e directrizes adoptadas pelo conselho.
10 - Cada Comissão deve elaborar e submeter à aprovação do conselho as normas e os regulamentos necessários ao desempenho eficaz das suas funções.
11 - Os procedimentos para a tomada de decisões nas Comissões devem ser estabelecidos pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. As recomendações ao conselho devem ser acompanhadas, quando necessário, de um resumo das divergências de opinião nas Comissões.
12 - Cada Comissão deve exercer normalmente as suas funções na sede da Autoridade e reunir-se com a frequência requerida pelo desempenho eficaz das suas funções.
13 - No exercício das suas funções, cada Comissão pode consultar, quando apropriado, uma outra Comissão, qualquer órgão competente das Nações Unidas ou das suas agências especializadas ou qualquer organização internacional com competência sobre o assunto objecto de consulta.

  Artigo 164.º
Comissão de Planeamento Económico
1 - Os membros da Comissão de Planeamento Económico devem possuir as qualificações adequadas, designadamente em matéria de actividades mineiras, de gestão de actividades relacionadas com os recursos minerais, de comércio internacional ou de economia internacional. O conselho deve procurar que a composição da Comissão reflicta todas as qualificações pertinentes. A Comissão deve incluir pelo menos dois membros dos Estados em desenvolvimento cujas exportações das categorias de minerais a serem extraídas da área tenham consequências importantes nas suas economias.
2 - A Comissão deve:
a) Propor, a pedido do conselho, medidas para aplicar as decisões relativas às actividades na área, tomadas de conformidade com a presente Convenção;
b) Examinar as tendências da oferta, da procura e dos preços dos minerais que possam ser extraídos da área, bem como os factores que os influenciem, tendo em conta os interesses dos países importadores e dos países exportadores e, em particular, dos que entre eles forem Estados em desenvolvimento;
c) Examinar qualquer situação susceptível de provocar os efeitos adversos referidos na alínea b) do artigo 150.º e para a qual a sua atenção tenha sido chamada pelo Estado Parte ou pelos Estados Partes interessados e fazer as recomendações apropriadas ao conselho;
d) Propor ao conselho, para apresentação à assembleia, nos termos do n.º 10 e do artigo 151.º, um sistema de compensação ou outras medidas de assistência para o reajuste económico em favor dos Estado em desenvolvimento que sofram efeitos adversos como consequência das actividades na área. A Comissão deve fazer ao conselho as recomendações necessárias para a aplicação do sistema ou das medidas tomadas na assembleia, em casos concretos.

  Artigo 165.º
Comissão Jurídica e Técnica
1 - Os membros da Comissão Jurídica e Técnica devem possuir as qualificações adequadas designadamente em matéria de exploração, aproveitamento e tratamento de minerais, oceanologia, protecção do meio marinho ou assuntos económicos ou jurídicos relativos à mineração oceânica e outros domínios conexos. O conselho deve procurar que a composição da Comissão reflicta todas as qualificações pertinentes.
2 - A Comissão deve:
a) Fazer, a pedido do conselho, recomendações relativas ao exercício das funções da Autoridade;
b) Examinar os planos de trabalho formais escritos relativos às actividades na área, de conformidade com o n.º 3 do artigo 153.º, bem como fazer recomendações apropriadas ao conselho. A Comissão deve fundamentar as suas recomendações unicamente nas disposições do anexo III e apresentar relatório completo ao conselho sobre o assunto;
c) Supervisionar, a pedido do conselho, as actividades na área, em consulta e colaboração, quando necessário, com qualquer entidade ou pessoa que realize tais actividades, ou com o Estado ou Estados interessados, e relatar ao conselho;
d) Preparar avaliações das consequências ecológicas das actividades na área;
e) Fazer recomendações ao conselho sobre a protecção do meio marinho, tendo em conta a opinião de peritos reconhecidos na matéria;
f) Elaborar e submeter ao conselho as normas, regulamentos e procedimentos referidos na alínea o) do n.º 2 do artigo 162.º tendo em conta todos os factores pertinentes, incluindo a avaliação das consequências ecológicas das actividades na área;
g) Examinar continuadamente tais normas, regulamentos e procedimentos e, periodicamente, recomendar ao conselho as emendas que julgue necessárias ou desejáveis;
h) Fazer recomendações ao conselho relativas ao estabelecimento de um programa de controlo sistemático para, regularmente, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos científicos reconhecidos, os riscos ou as consequências da poluição do meio marinho, proveniente de actividades na área, assegurar-se de que a regulamentação vigente seja adequada e cumprida, bem como coordenar a execução do programa de controlo sistemático aprovado pelo conselho;
i) Recomendar ao conselho, de conformidade com a presente parte e com os anexos pertinentes, o início, em nome da Autoridade, de procedimentos perante a Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos tendo particularmente em conta o artigo 18.º;
j) Fazer recomendações ao conselho relativas às medidas a tomar sobre uma decisão da Câmara de Controvérsias dos Fundos Marinhos nos procedimentos iniciados em virtude da alínea i);
k) Recomendar ao conselho que emita ordens de emergência, inclusive ordens de suspensão ou de reajuste de operações, a fim de prevenir qualquer dano grave ao meio marinho decorrente das actividades na área. O conselho deve examinar tais recomendações com carácter prioritário;
l) Recomendar ao conselho que exclua certas áreas do aproveitamento por contratantes ou pela empresa, quando provas concludentes indiquem o risco de danos graves ao meio marinho;
m) Fazer recomendações ao conselho sobre a direcção e supervisão de um corpo de inspectores que devem fiscalizar as actividades na área, para determinar se as disposições da presente parte, as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade bem como as cláusulas e condições de qualquer contrato celebrado com a mesma estão sendo cumpridos;
n) Calcular o tecto de produção e, em nome da Autoridade, emitir autorizações de produção nos termos dos n.os 2 a 7 do artigo 151.º depois de o conselho ter feito a necessária selecção entre os peticionários de conformidade com o artigo 7.º do anexo III.
3 - No desempenho das suas funções de supervisão e inspecção, os membros da Comissão serão acompanhados por um representante desse Estado ou parte interessada, a pedido de qualquer Estado Parte ou de outra parte interessada.

SUBSECÇÃO D
O secretariado
  Artigo 166.º
O secretariado
1 - O secretariado da Autoridade compreende um secretário-geral e o pessoal de que a Autoridade possa necessitar.
2 - O secretário-geral será eleito pela assembleia para um mandato de quatro anos, de entre os candidatos propostos pelo conselho e podendo ser reeleito.
3 - O secretário-geral será o mais alto funcionário administrativo da Autoridade e, nessa qualidade, participará em todas as reuniões da assembleia do conselho e de qualquer órgão subsidiário e desempenhará as demais funções administrativas de que for incumbido por esses órgãos.
4 - O secretário-geral apresentará à assembleia um relatório anual sobre as actividades da Autoridade.

  Artigo 167.º
O pessoal da Autoridade
1 - O pessoal da Autoridade é composto de funcionários qualificados nos domínios científico e técnico, e demais pessoal necessário ao desempenho das funções administrativas da Autoridade.
2 - A consideração dominante ao recrutar e contratar o pessoal e ao determinar as suas condições de emprego será a necessidade de assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade. Ressalvada esta consideração, ter-se-á em devida conta a importância de recrutar o pessoal numa base geográfica tão ampla quanto possível.
3 - O pessoal é nomeado pelo secretário-geral. As modalidades e condições de nomeação, remuneração e demissão do pessoal devem ser conformes com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.

  Artigo 168.º
Carácter internacional do secretariado
1 - No cumprimento dos seus deveres, o secretário-geral e o pessoal da Autoridade não solicitarão nem receberão instruções de qualquer governo nem de nenhuma outra fonte estranha à Autoridade. Abster-se-ão de qualquer acto que possa afectar a sua condição de funcionários internacionais, responsáveis unicamente perante a Autoridade. Todo o Estado Parte compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do secretário-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los no desempenho das suas funções. Qualquer não cumprimento, por parte de um funcionário, das suas responsabilidades será submetido a um tribunal administrativo apropriado, como previsto nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.
2 - O secretário-geral e o pessoal não devem ter interesses financeiros em quaisquer actividades relacionadas com a exploração e aproveitamento na área. Sob reserva das suas responsabilidades perante a Autoridade, não revelarão, mesmo após o termo das suas funções, qualquer segredo industrial, qualquer dado que seja propriedade industrial e que seja transferido para a Autoridade de conformidade com o artigo 14.º do anexo III, bem como qualquer outra informação confidencial que chegue ao seu conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.
3 - O não cumprimento, por parte de um funcionário da Autoridade, das demais obrigações enunciadas no n.º 2 deve ser, a pedido de um Estado Parte, ou de uma pessoa jurídica, singular ou colectiva, patrocinada por um Estado Parte nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 153.º e lesados por tal não cumprimento, submetido pela Autoridade contra o funcionário em causa perante um tribunal designado pelas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade. A parte lesada terá o direito de participar no processo. Se o tribunal o recomendar, o secretário-geral demitirá o funcionário em causa.
4 - As normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade incluirão as disposições necessárias para a aplicação do presente artigo.

  Artigo 169.º
Consulta e cooperação com as organizações internacionais e não governamentais
1 - O secretário-geral concluirá, nos assuntos da competência da Autoridade e com a aprovação do conselho, ajustes apropriados para consulta e cooperação com as organizações internacionais e não governamentais reconhecidas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas.
2 - Qualquer organização com a qual o secretário-geral tiver concluído um ajuste, nos termos do n.º 1, pode designar representantes para assistirem como observadores às reuniões dos órgãos da Autoridade, de conformidade com o regulamento interno destes órgãos. Serão estabelecidos procedimentos para que essas organizações dêem a conhecer a sua opinião nos casos apropriados.
3 - O secretário-geral pode distribuir aos Estados Partes relatórios escritos, apresentados pelas organizações não governamentais referidas no n.º 1, sobre os assuntos que sejam da sua competência especial ou se relacionem com o trabalho da Autoridade.

SUBSECÇÃO E
A empresa
  Artigo 170.º
A empresa
1 - A empresa é o órgão da Autoridade que realizará directamente as actividades na área, em aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º, bem como o transporte, o processamento e a comercialização dos minerais extraídos da área.
2 - No quadro da personalidade jurídica internacional da Autoridade, a empresa terá a capacidade jurídica prevista no Estatuto que figura no anexo IV. A empresa agirá de conformidade com a presente Convenção e com as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade, bem como com as políticas gerais estabelecidas pela assembleia, e estará sujeita às directrizes e ao controlo do conselho.
3 - A empresa terá a sua instalação principal na sede da Autoridade.
4 - A empresa será dotada, de conformidade com o n.º 2 do artigo 173.º e o artigo 11.º do anexo IV, dos fundos necessários ao desempenho das suas funções e receberá a tecnologia prevista no artigo 144.º e nas demais disposições pertinentes da presente Convenção.

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