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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 144.º
Transferência de tecnologia
1 - De conformidade com a presente Convenção, a Autoridade deve tomar medidas para:
a) Adquirir tecnologia e conhecimentos científicos relativos às actividades na área;
b) Promover e incentivar a transferência de tal tecnologia e conhecimentos científicos para os Estados em desenvolvimento, de modo que todos os Estados Partes sejam beneficiados.
2 - Para tal fim a Autoridade e os Estados Partes devem cooperar para promover a transferência de tecnologia e conhecimentos científicos relativos às actividades realizadas na área de modo que a empresa e todos os Estados Partes sejam beneficiados. Em particular, devem iniciar e promover:
a) Programas para a transferência de tecnologia para a empresa e para os Estados em desenvolvimento no que se refere às actividades na área, incluindo, inter alia, facilidades de acesso da empresa e dos Estados em desenvolvimento à tecnologia pertinente em modalidades e condições equitativas e razoáveis;
b) Medidas destinadas a assegurar o progresso da tecnologia da empresa e da tecnologia nacional dos Estados em desenvolvimento e em particular mediante a criação de oportunidades para a formação do pessoal da empresa e dos Estados em desenvolvimento em matéria de ciência e tecnologia marinhas e para a sua plena participação nas actividades na área.

  Artigo 145.º
Protecção do meio marinho
No que se refere às actividades na área devem ser tomadas as medidas necessárias, de conformidade com a presente Convenção, para assegurar a protecção eficaz do meio marinho contra os efeitos nocivos que possam resultar de tais actividades. Para tal fim, a Autoridade adoptará normas, regulamentos e procedimentos apropriados para, inter alia:
a) Prevenir, reduzir e controlar a poluição e outros perigos para o meio marinho, incluindo o litoral, bem como a perturbação do equilíbrio ecológico do meio marinho, prestando especial atenção à necessidade de protecção contra os efeitos nocivos de actividades, tais como a perfuração, dragagem, escavações, lançamento de detritos, construção e funcionamento ou manutenção de instalações, ductos e outros dispositivos relacionados com tais actividades;
b) Proteger e conservar os recursos naturais da área e prevenir danos à flora e à fauna do meio marinho.

  Artigo 146.º
Protecção da vida humana
No que se refere às actividades na área, devem ser tomadas as medidas necessárias para assegurar a protecção eficaz da vida humana. Para tal fim, a Autoridade adoptará normas, regulamentos e procedimentos apropriados que complementem o direito internacional existente tal como consagrado nos tratados sobre a matéria.

  Artigo 147.º
Harmonização das actividades na área e no meio marinho
1 - As actividades na área devem ser realizadas, tendo razoavelmente em conta outras actividades no meio marinho.
2 - As instalações, utilizadas para a realização de actividades na área, devem estar sujeitas às seguintes condições:
a) Serem construídas, colocadas e retiradas exclusivamente de conformidade com a presente parte e segundo as normas, regulamentos e procedimentos da autoridade. A construção, colocação e remoção de tais instalações devem ser devidamente notificadas e, sempre que necessário, devem ser assegurados meios permanentes para assinalar a sua presença;
b) Não serem colocadas onde possam interferir na utilização de rotas marítimas reconhecidas e essenciais para a navegação internacional ou em áreas de intensa actividade pesqueira;
c) Serem estabelecidas zonas de segurança em volta de tais instalações, com sinais de navegação apropriados, para garantir a segurança da navegação e das instalações. A configuração e localização de tais zonas de segurança devem ser tais que não formem um cordão que impeça o acesso lícito dos navios a determinadas zonas marítimas ou a navegação por rotas marítimas internacionais;
d) Serem utilizadas exclusivamente para fins pacíficos;
e) Não terem o estatuto jurídico de ilhas. Estas instalações não têm mar territorial próprio e a sua existência não afecta a delimitação do mar territorial, da zona económica exclusiva ou da plataforma continental.
3 - As demais actividades no meio marinho devem ser realizadas tendo razoavelmente em conta as actividades na área.

  Artigo 148.º
Participação dos Estados em desenvolvimento nas actividades na área
A participação efectiva dos Estados em desenvolvimento nas actividades na área deve ser promovida tal como expressamente previsto na presente parte, tendo em devida conta os seus interesses e necessidades especiais e, em particular, a necessidade especial dos Estados em desenvolvimento sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida de superarem os obstáculos resultantes da sua localização desfavorável, incluído o afastamento da área, e a dificuldade de acesso à área e a partir dela.

  Artigo 149.º
Objectos arqueológicos e históricos
Todos os objectos de carácter arqueológico e histórico achados na área serão conservados ou deles se disporá em benefício da humanidade em geral, tendo particularmente em conta os direitos preferenciais do Estado ou país de origem, do Estado de origem cultural ou do Estado de origem histórica e arqueológica.

SECÇÃO 3
Aproveitamento dos recursos da área
  Artigo 150.º
Políticas gerais relativas às actividades na área
As actividades na área devem ser realizadas tal como expressamente previsto na presente parte de modo a fomentar o desenvolvimento harmonioso da economia mundial e o crescimento equilibrado do comércio internacional e a promover a cooperação internacional a favor do desenvolvimento geral de todos os países, especialmente dos Estados em desenvolvimento e com vista a assegurar:
a) O aproveitamento dos recursos da área;
b) A gestão ordenada, segura e racional dos recursos da área, incluindo a realização eficiente de actividades na área e, de conformidade com sãos princípios de conservação, a evitação de desperdícios desnecessários;
c) A ampliação das oportunidades de participação em tais actividades, em particular de forma compatível com os artigos 144.º e 148.º;
d) A participação da Autoridade nas receitas e transferência de tecnologia à empresa e aos Estados em desenvolvimento, tal como disposto na presente Convenção;
e) O aumento da disponibilidade dos minerais provenientes da área, na medida necessária para, juntamente com os obtidos de outras fontes, assegurar o abastecimento aos consumidores de tais minerais;
f) A formação de preços justos e estáveis, remuneradores para os produtores e razoáveis para os consumidores, relativos aos minerais provenientes tanto da área como de outras fontes, e a promoção do equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura;
g) Maiores oportunidades para que todos os Estados Partes, independentemente do seu sistema social e económico ou situação geográfica, participem no aproveitamento dos recursos da área e na prevenção da monopolização das actividades na área;
h) A protecção dos Estados em desenvolvimento no que se refere aos efeitos adversos nas suas economias ou nas suas receitas de exportação, resultantes de uma redução no preço de um mineral afectado ou no volume de exportação desse mineral, na medida em que tal redução seja causada por actividades na área, como previsto no artigo 151.º;
i) O aproveitamento do património comum em benefício da humanidade em geral;
j) Que as condições de acesso aos mercados de importação de minerais provenientes dos recursos da área e de importação de produtos básicos obtidos de tais minerais não sejam mais vantajosas que as de carácter mais favorável aplicadas às importações provenientes de outras fontes.

  Artigo 151.º
Políticas de produção
1 - a) Sem prejuízo dos objectivos previstos no artigo 150.º, e para efeitos de aplicação da alínea h) do referido artigo, a Autoridade deve, actuando através das instâncias existentes ou, segundo o caso, no quadro de novos ajustes ou acordos, com a participação de todas as partes interessadas, incluídos produtores e consumidores, tomar as medidas necessárias para promover o crescimento, a eficiência e a estabilidade dos mercados dos produtos básicos obtidos dos minerais provenientes da área, a preços remuneradores para os produtores e razoáveis para os consumidores. Todos os Estados Partes devem cooperar para tal fim.
b) A Autoridade tem o direito de participar em qualquer conferência sobre produtos básicos, cujos trabalhos se refiram àqueles, e na qual participem todas as partes interessadas, incluídos produtores e consumidores. A Autoridade tem o direito de ser parte em qualquer ajuste ou acordo que resulte de tais conferências. A participação da Autoridade em quaisquer órgãos criados em virtude desses ajustes ou acordos deve ser com respeito à produção na área e efectuar-se de conformidade com as normas pertinentes desses órgãos.
c) A Autoridade deve cumprir as obrigações que tenha contraído em virtude de ajustes ou acordos referidos no presente número de maneira a assegurar a sua aplicação uniforme e não discriminatória em relação à totalidade da produção dos minerais em causa na área. Ao fazê-lo, a Autoridade deve actuar de forma compatível com os termos dos contratos existentes e os pl nos de trabalho aprovados da empresa.
2 - a) Durante o período provisório definido no n.º 3, a produção comercial não deve ser empreendida com base num plano de trabalho aprovado, até que o operador tenha pedido e obtido da Autoridade uma autorização de produção. Essa autorização de produção não pode ser pedida ou emitida antes de cinco anos da data do início previsto para a produção comercial nos termos do plano de trabalho, a menos que, tendo em conta a natureza e o calendário de execução do projecto, outro período seja estabelecido nas normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.
b) No pedido de autorização de produção, o operador deve especificar a quantidade anual de níquel que prevê extrair com base no plano de trabalho aprovado. O pedido deve incluir um plano de despesas a serem feitas pelo operador após o recebimento da autorização, as quais são razoavelmente calculadas para lhe permitir iniciar a produção comercial na data prevista.
c) Para efeitos das alíneas a) e b), a Autoridade deve estabelecer requisitos de execução apropriados, de conformidade com o artigo 17.º do anexo III.
d) A Autoridade deve emitir uma autorização de produção para o volume de produção pedido, a menos que a soma desse volume e dos volumes já autorizados exceda, no decurso de qualquer ano de produção planeada compreendido no período provisório, o limite máximo de produção de níquel, calculado de conformidade com o n.º 4 no ano de emissão da autorização.
e) Uma vez emitida a autorização de produção, esta e o pedido aprovado farão parte do plano de trabalho aprovado.
f) Se, em virtude da alínea d), o pedido de autorização feito pelo operador for recusado, este pode submeter um novo pedido à Autoridade em qualquer momento.
3 - O período provisório começará cinco anos antes do dia 1 de Janeiro do ano no qual está prevista a primeira produção comercial com base num plano de trabalho aprovado. Se o início dessa produção comercial for adiado para além do ano originalmente previsto, o início do período provisório e o tecto de produção inicialmente calculado deve ser reajustado em conformidade. O período provisório deve durar 25 anos ou até ao fim da Conferência de Revisão referida no artigo 155.º ou até ao dia da entrada em vigor dos novos ajustes ou acordos referidos no n.º 1, prevalecendo o de prazo mais curto. Se os referidos ajustes ou acordos caducarem ou deixarem de ter efeito por qualquer motivo, a Autoridade reassumirá os poderes estipulados no presente artigo para o resto do período provisório.
4 - a) O tecto de produção para qualquer ano do período provisório é a soma de:
i) A diferença entre os valores da curva de tendência do consumo de níquel, calculados de conformidade com a alínea b), para o ano imediatamente anterior ao da primeira produção comercial e para o ano imediatamente anterior ao do início do período provisório;
ii) 60% da diferença entre os valores da curva de tendência do consumo de níquel calculados de conformidade com a alínea b) para o ano para o qual seja pedida a autorização de produção e para o ano imediatamente anterior ao da primeira autorização de produção comercial.
b) Para efeitos da alínea a):
i) Os valores da curva de tendência utilizados para calcular o tecto de produção de níquel devem ser os valores do consumo anual de níquel numa curva de tendência calculada durante o ano no qual foi emitida uma autorização de produção. A curva de tendência deve ser calculada a partir da regressão linear dos logaritmos do consumo real de níquel correspondente ao período de 15 anos mais recente do qual se disponha de dados, sendo o tempo a variável independente. Esta curva de tendência deve ser denominada curva de tendência inicial;
ii) Se a taxa anual de aumento indicada pela curva de tendência inicial for inferior a 3%, a curva de tendência utilizada para determinar as quantidades mencionadas na alínea a) deve ser uma curva que corte a curva de tendência inicial no ponto que represente o valor do primeiro ano do período de 15 anos considerado e que aumente à razão de 3% ao ano. No entanto, o tecto de produção estabelecido para qualquer ano do período provisório não pode exceder em caso algum a diferença entre o valor da curva de tendência inicial para esse ano e o valor da curva de tendência inicial para o ano imediatamente anterior ao do início do período provisório.
5 - A Autoridade deve reservar para a produção inicial da empresa uma quantidade de 38000 toneladas métricas de níquel da quantidade fixada como tecto de produção disponível calculada de conformidade com o n.º 4.
6 - a) Um operador pode, em qualquer ano, não alcançar o volume de produção anual de minerais provenientes de nódulos polimetálicos especificado na sua autorização de produção ou pode excedê-lo até 8%, desde que o volume global da produção não exceda o especificado na autorização. Qualquer excedente, compreendido entre 8% e 20% em qualquer ano ou qualquer excedente no primeiro ano e nos anos posteriores a dois anos consecutivos em que houve excedente, deve ser negociado com a Autoridade, a qual pode exigir ao operador que obtenha uma autorização de produção suplementar para cobrir a produção adicional.
b) Os pedidos para tal autorização de produção suplementar só podem ser examinados pela Autoridade quando esta tiver decidido sobre todos os pedidos pendentes submetidos pelos operadores que ainda não tenham recebido autorizações de produção e depois de ter tido devidamente em conta outros prováveis peticionários. A Autoridade deve guiar-se pelo princípio de não exceder a produção total autorizada com base no tecto de produção em qualquer ano do período provisório. A Autoridade não deve autorizar, em qualquer plano de trabalho, a produção de uma quantidade que exceda 46500 toneladas métricas de níquel por ano.
7 - Os volumes de produção de outros metais, tais como o cobre, cobalto e manganês, extraídos dos nódulos polimetálicos obtidos de conformidade com uma autorização de produção, não devem ser superiores aos que teriam sido obtidos se o operador tivesse obtido desses nódulos o volume máximo de níquel de conformidade com o presente artigo. A Autoridade deve adoptar normas, regulamentos e procedimentos de conformidade com o artigo 17.º do anexo III para a aplicação do presente número.
8 - Os direitos e obrigações relativos a práticas económicas desleais nos acordos comerciais multilaterais pertinentes aplicam-se à exploração e aproveitamento dos minerais da área. Na solução de controvérsias relativas à aplicação da presente disposição, os Estados Partes que sejam Partes em tais acordos comerciais multilaterais podem recorrer aos procedimentos de solução de controvérsias previstas nesses acordos.
9 - A Autoridade tem o poder de limitar o volume de produção de minerais da área, que não sejam os minerais provenientes de nódulos polimetálicos, nas condições e segundo os métodos apropriados, mediante a adopção de regulamentos de conformidade com o n.º 8 do artigo 161.º
10 - Por recomendação do conselho, baseada no parecer da Comissão de Planeamento Económico, a assembleia deve estabelecer um sistema de compensação ou tomar outras medidas de assistência para o reajuste económico, incluindo a cooperação com os organismos especializados e outras organizações internacionais, em favor dos países em desenvolvimento cujas receitas de exportação ou cuja economia sofram sérios prejuízos com consequência de uma diminuição no preço ou no volume exportado de um mineral, na medida em que tal diminuição se deva a actividades na área. A Autoridade, quando solicitada, deve iniciar estudos sobre os problemas desses Estados que possam ser mais gravemente afectados, a fim de minimizar as suas dificuldades e prestar-lhes auxílio para o seu reajuste económico.

  Artigo 152.º
Exercício de poderes e funções pela Autoridade
1 - A Autoridade deve evitar qualquer discriminação no exercício dos seus poderes e funções, inclusive na concessão de oportunidades para realização de actividades na área.
2 - No entanto, atenção especial pode ser dispensada aos países em desenvolvimento, particularmente àqueles sem litoral ou em situação geográfica desfavorecida, em virtude do expressamente previsto na presente parte.

  Artigo 153.º
Sistema de exploração e aproveitamento
1 - As actividades na área devem ser organizadas, realizadas e controladas pela Autoridade em nome da humanidade em geral de conformidade com o presente artigo, bem como com outras disposições pertinentes da presente parte e dos anexos pertinentes e as normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade.
2 - As actividades na área serão realizadas de conformidade com o n.º 3:
a) Pela empresa;
b) Em associação com a Autoridade, por Estados Partes ou empresas estatais ou pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, que possuam a nacionalidade de Estados Partes ou sejam efectivamente controladas por eles ou seus nacionais, quando patrocinadas por tais Estados, ou por qualquer grupo dos anteriores que preencha os requisitos previstos na presente parte e no anexo III.
3 - As actividades na área devem ser realizadas de conformidade com um plano de trabalho formal escrito, preparado de conformidade com o anexo III e aprovado pelo conselho após exame pela Comissão Jurídica e Técnica. No caso das actividades na área, realizadas com autorização da Autoridade pelas entidades ou pessoas especificadas na alínea b) do n.º 2, o plano de trabalho deve ter a forma de um contrato, de conformidade com o artigo 3.º do anexo III. Tal contrato pode prever ajustes conjuntos, de conformidade com o artigo 11.º do anexo III.
4 - A Autoridade deve exercer, sobre as actividades na área, o controlo que for necessário para assegurar o cumprimento das disposições pertinentes da presente parte e dos anexos pertinentes e das normas, regulamentos e procedimentos da Autoridade e dos planos de trabalho aprovados de conformidade com o n.º 3. Os Estados Partes devem prestar assistência à Autoridade, tomando todas as medidas necessárias para assegurar tal cumprimento de conformidade com o artigo 139.º
5 - A Autoridade tem o direito de tomar a todo o momento quaisquer medidas previstas na presente parte para assegurar o cumprimento das suas disposições e o exercício das funções de controlo e regulamentação que lhe são conferidas em virtude da presente parte ou de um contrato. A Autoridade tem o direito de inspeccionar todas as instalações na área utilizadas para actividades realizadas na mesma.
6 - Um contrato celebrado nos termos do n.º 3 deve garantir a titularidade do contratante. Por isso, o contrato não deve ser modificado, suspenso ou rescindido senão de conformidade com os artigos 18.º e 19.º do anexo III.

  Artigo 154.º
Exame periódico
De cinco em cinco anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, a assembleia deve proceder a um exame geral e sistemático da forma como o regime internacional da área, estabelecido pela Convenção, tem funcionado na prática. À luz desse exame, a assembleia pode tomar ou recomendar a outros órgãos que tomem medidas de conformidade com as disposições e procedimentos da presente parte e dos anexos correspondentes, que permitam aperfeiçoar o funcionamento do regime.

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