Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção _____________________ |
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Artigo 126.º Exclusão da aplicação da cláusula da nação mais favorecida |
As disposições da presente Convenção, bem como acordos especiais relativos ao exercício do direito de acesso ao mar e a partir do mar, que estabeleçam direitos e concedam facilidades em razão da situação geográfica especial dos Estados sem litoral ficam excluídas da aplicação da cláusula da nação mais favorecida. |
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Artigo 127.º Direitos aduaneiros, impostos e outros encargos |
1 - O tráfego em trânsito não deve estar sujeito a quaisquer direitos aduaneiros, impostos ou outros encargos, com excepção dos encargos devidos por serviços específicos prestados com relação a esse tráfego.
2 - Os meios de transporte em trânsito e outras facilidades concedidas aos Estados sem litoral e por eles utilizados não devem estar sujeitos a impostos ou encargos mais elevados que os fixados para o uso dos meios de transporte do Estado de trânsito. |
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Artigo 128.º Zonas francas e outras facilidades aduaneiras |
Para facilitar o tráfego em trânsito, podem ser estabelecidas zonas francas ou outras facilidades aduaneiras nos portos de entrada e saída dos Estados de trânsito, mediante acordo entre estes Estados e os Estados sem litoral. |
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Artigo 129.º Cooperação na construção e melhoramentos dos meios de transporte |
Quando nos Estados de trânsito não existam meios de transporte que permitam dar efeito ao exercício efectivo da liberdade de trânsito, ou quando os meios existentes, incluindo as instalações e equipamentos portuários, sejam deficientes, sob qualquer aspecto, os Estados de trânsito e Estados sem litoral interessados podem cooperar na construção ou no melhoramento desses meios de transporte. |
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Artigo 130.º Medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito |
1 - Os Estados de trânsito devem tomar todas as medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito.
2 - No caso de se verificarem tais atrasos ou dificuldades, as autoridades competentes dos Estados de trânsito e Estados sem litoral interessados devem cooperar para a sua pronta eliminação. |
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Artigo 131.º Igualdade de tratamento nos portos marítimos |
Os navios arvorando a bandeira de um Estado sem litoral devem gozar nos portos marítimos do mesmo tratamento que o concedido a outros navios estrangeiros. |
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Artigo 132.º Concessão de maiores facilidades de trânsito |
A presente Convenção não implica de modo algum a retirada de facilidades de trânsito que sejam maiores que as previstas na presente Convenção e que tenham sido acordadas entre os Estados Partes à presente Convenção ou concedidas por um Estado Parte. A presente Convenção não impede, também, a concessão de maiores facilidades no futuro. |
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PARTE XI
A área
SECÇÃO 1
Disposições gerais
| Artigo 133.º Termos utilizados |
Para efeitos da presente parte:
a) «Recursos» significa todos os recursos minerais sólidos, líquidos ou gasosos in situ na área, no leito do mar ou no seu subsolo, incluindo os nódulos polimetálicos;
b) Os recursos, uma vez extraídos da área, são denominados «minerais». |
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Artigo 134.º Âmbito de aplicação da presente parte |
1 - A presente parte aplica-se à área.
2 - As actividades na área devem ser regidas pelas disposições da presente parte.
3 - Os requisitos relativos ao depósito e à publicidade a dar às cartas ou listas de coordenadas geográficas que indicam os limites referidos no n.º 1 do artigo 1.º são estabelecidos na parte VI.
4 - Nenhuma das disposições do presente artigo afecta o estabelecimento dos limites exteriores da plataforma continental de conformidade com a parte VI nem a validade dos acordos relativos à delimitação entre Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente. |
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Artigo 135.º Regime jurídico das águas e do espaço aéreo sobrejacentes |
Nem a presente parte nem quaisquer direitos concedidos ou exercidos nos termos da mesma afectam o regime jurídico das águas sobrejacentes à área ou o espaço aéreo acima dessas águas. |
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SECÇÃO 2
Princípios que regem a área
| Artigo 136.º Património comum da humanidade |
A área e seus recursos são património comum da humanidade. |
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