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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
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Lei n.º 61/2013, de 23 de agosto
Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nomeadamente rodoviárias e ferroviárias, vedações, mobiliário e equipamento urbanos, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias, quando tais alterações não sejam autorizadas pelos respetivos proprietários e licenciadas pelas entidades competentes conforme nela definido.
2 - A presente lei não se aplica:
a) À afixação e à inscrição de mensagens de publicidade e de propaganda, nomeadamente política, regime consagrado na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril;
b) A formas de alteração legalmente permitidas.

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Afixação» a fixação, com a utilização, designadamente de autocolantes, cartazes, posters, placards ou de outros meios, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo ou outro, efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, colocados nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;
b) «Grafitos» os desenhos, pinturas ou inscrições, designadamente de palavras, frases, símbolos ou códigos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas de pintura, perfuração, gravação ou quaisquer outras que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, apostos nas superfícies a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que defrontem com a via pública, sejam elas de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem;
c) «Mobiliário urbano» os objetos ou equipamentos instalados na via pública ou em espaço público, para uso dos cidadãos, ou que sejam utilizados como suporte às infraestruturas urbanas essenciais, designadamente de saneamento básico, de energia, de telecomunicações e de transportes;
d) «Picotagem» a alteração da forma original de superfície a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, por meio de perfurações ou impactos, ainda que tenham caráter artístico, decorativo, informativo, ou outro, efetuados através da utilização de técnicas que permitam, de uma forma duradoura, a sua conservação e visualização por terceiros, realizados em locais que defrontem com a via pública, sejam eles de acesso público ou de acesso restrito, ou nela se situem.

  Artigo 3.º
Licenças e autorizações
1 - Compete às câmaras municipais licenciar a inscrição de grafitos, a picotagem ou a afixação, em locais previamente identificados pelo requerente, mediante a apresentação de um projeto e da autorização expressa e documentada do proprietário da superfície ou do seu representante legal, quando este exista.
2 - As licenças referidas no número anterior são emitidas nos termos do regulamento de taxas e isenções definido pelo município competente para o licenciamento.
3 - Não são suscetíveis de licenciamento as intervenções que descaracterizem, alterem, conspurquem ou manchem a aparência exterior e ou interior de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico ou de sinalização destinada à informação legal, à segurança, à higiene, ao conforto, à regulação da disciplina da circulação de veículos e pessoas, e à exploração adequada dos meios de transporte público, ou que com estas contendam.
4 - O disposto no presente artigo não implica, em qualquer caso, uma apreciação do conteúdo temático ou da expressão criativa da alteração em causa, salvo quando seja suscetível de consubstanciar a prática de um crime.

  Artigo 4.º
Espaços de exposição
Os municípios podem promover a utilização temporária e controlada de espaços públicos determinados tendo em vista a exposição de grafitos, a picotagem e ou a afixação, nomeadamente para a promoção de dinâmicas associativas e comunitárias.

  Artigo 5.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, a fiscalização da aplicação do disposto na presente lei compete às polícias municipais e ou aos serviços de fiscalização municipais.

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