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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
PARTE VIII
Regime das ilhas
  Artigo 121.º
Regime das ilhas
1 - Uma ilha é uma formação natural de terra, rodeada de água, que fica a descoberto na preia-mar.
2 - Salvo o disposto no n.º 3, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental de uma ilha serão determinados de conformidade com as disposições da presente Convenção aplicáveis a outras formações terrestres.
3 - Os rochedos que, por si próprios, não se prestam à habitação humana ou à vida económica não devem ter zona económica exclusiva nem plataforma continental.

PARTE IX
Mares fechados ou semifechados
  Artigo 122.º
Definição
Para efeitos da presente Convenção, «mar fechado ou semifechado» significa um golfo, bacia ou mar rodeado por dois ou mais Estados e comunicando com outro mar ou com o oceano por uma saída estreita, ou formado inteira ou principalmente por mares territoriais e zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros.

  Artigo 123.º
Cooperação entre Estados costeiros de mares fechados ou semifechados
Os Estados costeiros de um mar fechado ou semifechado deveriam cooperar entre si no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres nos termos da presente Convenção. Para esse fim, directamente ou por intermédio de uma organização regional apropriada, devem procurar:
a) Coordenar a conservação, gestão, exploração e aproveitamento dos recursos vivos do mar;
b) Coordenar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres no que se refere à protecção e preservação do meio marinho;
c) Coordenar as suas políticas de investigação científica e empreender, quando apropriado, programas conjuntos de investigação científica na área;
d) Convidar, quando apropriado, outros Estados interessados ou organizações internacionais a cooperar com eles na aplicação das disposições do presente artigo.

PARTE X
Direito de acesso ao mar e a partir do mar dos Estados sem litoral e liberdade de trânsito
  Artigo 124.º
Termos utilizados
1 - Para efeitos da presente Convenção:
a) «Estado sem litoral» significa um Estado que não tenha costa marítima;
b) «Estado de trânsito» significa um Estado com ou sem costa marítima situado entre um Estado sem litoral e o mar, através de cujo território passa o tráfego em trânsito;
c) «Tráfego em trânsito» significa a passagem de pessoas, bagagens, mercadorias e meios de transporte através do território de um ou mais Estados de trânsito, quando a passagem através de tal território, com ou sem transbordo, armazenamento, fraccionamento da carga ou mudança de modo de transporte, seja apenas uma parte de uma viagem completa que comece ou termine dentro do território do Estado sem litoral;
d) «Meio de transporte» significa:
i) O material ferroviário rolante, as embarcações marítimas, lacustres e fluviais e os veículos rodoviários;
ii) Quando as condições locais o exigirem, os carregadores e animais de carga.
2 - Os Estados sem litoral e os Estados de trânsito podem, por mútuo acordo, incluir como meios de transporte ductos e gasoductos e outros meios de transporte diferentes dos incluídos no n.º 1.

  Artigo 125.º
Direito de acesso ao mar e a partir do mar e liberdade de trânsito
1 - Os Estados sem litoral têm o direito de acesso ao mar e a partir do mar para exercerem os direitos conferidos na presente Convenção, incluindo os relativos à liberdade do alto mar e ao património comum da humanidade. Para tal fim, os Estados sem litoral gozam de liberdade de trânsito através do território dos Estados de trânsito por todos os meios de transporte.
2 - Os termos e condições para o exercício da liberdade de trânsito devem ser acordados entre os Estados sem litoral e os Estados de trânsito interessados por meio de acordos bilaterais, sub-regionais ou regionais.
3 - Os Estados de trânsito, no exercício da sua plena soberania sobre o seu território, têm o direito de tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os direitos e facilidades conferidos na presente parte aos Estados sem litoral não prejudiquem de forma alguma os seus legítimos interesses.

  Artigo 126.º
Exclusão da aplicação da cláusula da nação mais favorecida
As disposições da presente Convenção, bem como acordos especiais relativos ao exercício do direito de acesso ao mar e a partir do mar, que estabeleçam direitos e concedam facilidades em razão da situação geográfica especial dos Estados sem litoral ficam excluídas da aplicação da cláusula da nação mais favorecida.

  Artigo 127.º
Direitos aduaneiros, impostos e outros encargos
1 - O tráfego em trânsito não deve estar sujeito a quaisquer direitos aduaneiros, impostos ou outros encargos, com excepção dos encargos devidos por serviços específicos prestados com relação a esse tráfego.
2 - Os meios de transporte em trânsito e outras facilidades concedidas aos Estados sem litoral e por eles utilizados não devem estar sujeitos a impostos ou encargos mais elevados que os fixados para o uso dos meios de transporte do Estado de trânsito.

  Artigo 128.º
Zonas francas e outras facilidades aduaneiras
Para facilitar o tráfego em trânsito, podem ser estabelecidas zonas francas ou outras facilidades aduaneiras nos portos de entrada e saída dos Estados de trânsito, mediante acordo entre estes Estados e os Estados sem litoral.

  Artigo 129.º
Cooperação na construção e melhoramentos dos meios de transporte
Quando nos Estados de trânsito não existam meios de transporte que permitam dar efeito ao exercício efectivo da liberdade de trânsito, ou quando os meios existentes, incluindo as instalações e equipamentos portuários, sejam deficientes, sob qualquer aspecto, os Estados de trânsito e Estados sem litoral interessados podem cooperar na construção ou no melhoramento desses meios de transporte.

  Artigo 130.º
Medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito
1 - Os Estados de trânsito devem tomar todas as medidas para evitar ou eliminar atrasos ou outras dificuldades de carácter técnico no tráfego em trânsito.
2 - No caso de se verificarem tais atrasos ou dificuldades, as autoridades competentes dos Estados de trânsito e Estados sem litoral interessados devem cooperar para a sua pronta eliminação.

  Artigo 131.º
Igualdade de tratamento nos portos marítimos
Os navios arvorando a bandeira de um Estado sem litoral devem gozar nos portos marítimos do mesmo tratamento que o concedido a outros navios estrangeiros.

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