Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 114.º
Ruptura ou danificação de cabos ou de ductos submarinos provocados por proprietários de outros cabos ou ductos submarinos
Todo o Estado deve adoptar as leis e regulamentos necessários para que pessoas sob sua jurisdição que sejam proprietárias de um cabo ou de um ducto submarinos no alto mar e que, ao colocar ou reparar o cabo ou o ducto submarinos, provoquem a ruptura ou a danificação de outro cabo ou de outro ducto submarinos, respondam pelo custo da respectiva reparação.

  Artigo 115.º
Indemnização por perdas ocorridas para evitar danificações a um cabo ou ducto submarinos
Todo o Estado deve adoptar as leis e regulamentos necessários para que os proprietários de navios que possam provar ter perdido uma âncora, uma rede ou qualquer outro aparelho de pesca para evitar danificações a um cabo ou um ducto submarinos sejam indemnizados pelo proprietário do cabo ou do ducto submarinos, desde que o proprietário do navio tenha tomado previamente todas as medidas de precaução razoáveis.

SECÇÃO 2
Conservação e gestão dos recursos vivos do alto mar
  Artigo 116.º
Direito de pesca no alto mar
Todos os Estados têm direito a que os seus nacionais se dediquem à pesca no alto mar, nos termos:
a) Das suas obrigações convencionais;
b) Dos direitos e deveres, bem como dos interesses dos Estados costeiros previstos, inter alia, no n.º 2 do artigo 63.º e nos artigos 64.º a 67.º;
c) Das disposições da presente secção.

  Artigo 117.º
Dever dos Estados de tomar em relação aos seus nacionais medidas para a conservação dos recursos vivos do alto mar
Todos os Estados têm o dever de tomar ou de cooperar com outros Estados para tomar as medidas que, em relação aos seus respectivos nacionais, possam ser necessárias para a conservação dos recursos vivos do alto mar.

  Artigo 118.º
Cooperação entre Estados na conservação e gestão dos recursos vivos
Os Estados devem cooperar entre si na conservação e gestão dos recursos vivos nas zonas do alto mar. Os Estados cujos nacionais aproveitem recursos vivos idênticos, ou recursos vivos diferentes situados na mesma zona, efectuarão negociações para tomar as medidas necessárias à conservação de tais recursos vivos. Devem cooperar, quando apropriado, para estabelecer organizações sub-regionais ou regionais de pesca para tal fim.

  Artigo 119.º
Conservação dos recursos vivos do alto mar
1 - Ao fixar a captura permissível e ao estabelecer outras medidas de conservação para os recursos vivos no alto mar, os Estados devem:
a) Tomar medidas, com base nos melhores dados científicos de que disponham os Estados interessados, para preservar ou restabelecer as populações das espécies capturadas a níveis que possam produzir o máximo rendimento constante, determinado a partir de factores ecológicos e económicos pertinentes, incluindo as necessidades especiais dos Estados em desenvolvimento e tendo em conta os métodos de pesca, a interdependência das populações e quaisquer normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais;
b) Ter em conta os efeitos sobre as espécies associadas às espécies capturadas, ou delas dependentes, a fim de preservar ou restabelecer as populações de tais espécies associadas ou dependentes acima de níveis em que a sua reprodução possa ficar seriamente ameaçada.
2 - Periodicamente devem ser comunicadas ou trocadas informações científicas disponíveis, estatísticas de captura e de esforço de pesca e outros dados pertinentes para a conservação das populações de peixes, por intermédio das organizações internacionais competentes, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais, quando apropriado, e com a participação de todos os Estados interessados.
3 - Os Estados interessados devem assegurar que as medidas de conservação e a aplicação das mesmas não sejam discriminatórias, nem de direito nem de facto, para os pescadores de nenhum Estado.

  Artigo 120.º
Mamíferos marinhos
O artigo 65.º aplica-se também à conservação e gestão dos mamíferos marinhos no alto mar.

PARTE VIII
Regime das ilhas
  Artigo 121.º
Regime das ilhas
1 - Uma ilha é uma formação natural de terra, rodeada de água, que fica a descoberto na preia-mar.
2 - Salvo o disposto no n.º 3, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental de uma ilha serão determinados de conformidade com as disposições da presente Convenção aplicáveis a outras formações terrestres.
3 - Os rochedos que, por si próprios, não se prestam à habitação humana ou à vida económica não devem ter zona económica exclusiva nem plataforma continental.

PARTE IX
Mares fechados ou semifechados
  Artigo 122.º
Definição
Para efeitos da presente Convenção, «mar fechado ou semifechado» significa um golfo, bacia ou mar rodeado por dois ou mais Estados e comunicando com outro mar ou com o oceano por uma saída estreita, ou formado inteira ou principalmente por mares territoriais e zonas económicas exclusivas de dois ou mais Estados costeiros.

  Artigo 123.º
Cooperação entre Estados costeiros de mares fechados ou semifechados
Os Estados costeiros de um mar fechado ou semifechado deveriam cooperar entre si no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres nos termos da presente Convenção. Para esse fim, directamente ou por intermédio de uma organização regional apropriada, devem procurar:
a) Coordenar a conservação, gestão, exploração e aproveitamento dos recursos vivos do mar;
b) Coordenar o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos seus deveres no que se refere à protecção e preservação do meio marinho;
c) Coordenar as suas políticas de investigação científica e empreender, quando apropriado, programas conjuntos de investigação científica na área;
d) Convidar, quando apropriado, outros Estados interessados ou organizações internacionais a cooperar com eles na aplicação das disposições do presente artigo.

PARTE X
Direito de acesso ao mar e a partir do mar dos Estados sem litoral e liberdade de trânsito
  Artigo 124.º
Termos utilizados
1 - Para efeitos da presente Convenção:
a) «Estado sem litoral» significa um Estado que não tenha costa marítima;
b) «Estado de trânsito» significa um Estado com ou sem costa marítima situado entre um Estado sem litoral e o mar, através de cujo território passa o tráfego em trânsito;
c) «Tráfego em trânsito» significa a passagem de pessoas, bagagens, mercadorias e meios de transporte através do território de um ou mais Estados de trânsito, quando a passagem através de tal território, com ou sem transbordo, armazenamento, fraccionamento da carga ou mudança de modo de transporte, seja apenas uma parte de uma viagem completa que comece ou termine dentro do território do Estado sem litoral;
d) «Meio de transporte» significa:
i) O material ferroviário rolante, as embarcações marítimas, lacustres e fluviais e os veículos rodoviários;
ii) Quando as condições locais o exigirem, os carregadores e animais de carga.
2 - Os Estados sem litoral e os Estados de trânsito podem, por mútuo acordo, incluir como meios de transporte ductos e gasoductos e outros meios de transporte diferentes dos incluídos no n.º 1.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa