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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 100.º
Dever de cooperar na repressão da pirataria
Todos os Estados devem cooperar em toda a medida do possível na repressão da pirataria no alto mar ou em qualquer outro lugar que não se encontre sob a jurisdição de algum Estado.

  Artigo 101.º
Definição de pirataria
Constituem pirataria quaisquer dos seguintes actos:
a) Todo o acto ilícito de violência ou de detenção ou todo o acto de depredação cometidos, para fins privados, pela tripulação ou pelos passageiros de um navio ou de uma aeronave privados, e dirigidos contra:
i) Um navio ou uma aeronave em alto mar ou pessoas ou bens a bordo dos mesmos;
ii) Um navio ou uma aeronave, pessoas ou bens em lugar não submetido à jurisdição de algum Estado;
b) Todo o acto de participação voluntária na utilização de um navio ou de uma aeronave, quando aquele que o pratica tenha conhecimento de factos que dêem a esse navio ou a essa aeronave o carácter de navio ou aeronave pirata;
c) Toda a acção que tenha por fim incitar ou ajudar intencionalmente a cometer um dos actos enunciados na alínea a) ou b).

  Artigo 102.º
Pirataria cometida por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado cuja tripulação se tenha amotinado
Os actos de pirataria definidos no artigo 101.º perpetrados por um navio de guerra, um navio de Estado ou uma aeronave de Estado, cuja tripulação se tenha amotinado e apoderado do navio ou aeronave, são equiparados a actos cometidos por um navio ou aeronave privados.

  Artigo 103.º
Definição de navio ou aeronave pirata
São considerados navios ou aeronaves piratas os navios ou aeronaves que as pessoas, sob cujo controlo efectivo se encontrem, pretendem utilizar para cometer qualquer dos actos mencionados no artigo 101.º Também são considerados piratas os navios ou aeronaves que tenham servido para cometer qualquer de tais actos, enquanto se encontrem sob o controlo das pessoas culpadas desses actos.

  Artigo 104.º
Conservação ou perda da nacionalidade de um navio ou aeronave pirata
Um navio ou uma aeronave pode conservar a sua nacionalidade, mesmo que se tenha transformado em navio ou aeronave pirata. A conservação ou a perda da nacionalidade deve ser determinada de acordo com a lei do Estado que tenha atribuído a nacionalidade.

  Artigo 105.º
Apresamento de um navio ou aeronave pirata
Todo o Estado pode apresar, no alto mar ou em qualquer outro lugar não submetido à jurisdição de qualquer Estado, um navio ou aeronave pirata, ou um navio ou aeronave capturados por actos de pirataria e em poder dos piratas e prender as pessoas e apreender os bens que se encontrem a bordo desse navio ou dessa aeronave. Os tribunais do Estado que efectuou o apresamento podem decidir as penas a aplicar e as medidas a tomar no que se refere aos navios, às aeronaves ou aos bens sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

  Artigo 106.º
Responsabilidade em caso de apresamento sem motivo suficiente
Quando um navio ou uma aeronave for apresado por suspeita de pirataria, sem motivo suficiente, o Estado que o apresou será responsável, perante o Estado de nacionalidade do navio ou da aeronave, por qualquer perda ou dano causado por esse apresamento.

  Artigo 107.º
Navios e aeronaves autorizados a efectuar apresamento por motivo de pirataria
Só podem efectuar apresamento por motivo de pirataria os navios de guerra ou aeronaves militares, ou outros navios ou aeronaves que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e estejam para tanto autorizados.

  Artigo 108.º
Tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas
1 - Todos os Estados devem cooperar para a repressão do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas praticado por navios no alto mar com violação das convenções internacionais.
2 - Todo o Estado que tenha motivos sérios para acreditar que um navio arvorando a sua bandeira se dedica ao tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas poderá solicitar a cooperação de outros Estados para pôr fim a tal tráfico.

  Artigo 109.º
Transmissões não autorizadas a partir do alto mar
1 - Todos os Estados devem cooperar para a repressão das transmissões não autorizadas efectuadas a partir do alto mar.
2 - Para efeitos da presente Convenção, «transmissões não autorizadas» significa as transmissões de rádio ou televisão difundidas a partir de um navio ou instalação no alto mar e dirigidas ao público em geral com violação dos regulamentos internacionais, excluídas as transmissões de chamadas de socorro.
3 - Qualquer pessoa que efectue transmissões não autorizadas pode ser processada perante os tribunais:
a) Do Estado de bandeira do navio;
b) Do Estado de registo da instalação;
c) Do Estado do qual a pessoa é nacional;
d) De qualquer Estado em que possam receber-se as transmissões; ou
e) De qualquer Estado cujos serviços autorizados de radiocomunicação sofram interferências.
4 - No alto mar, o Estado que tenha jurisdição de conformidade com o n.º 3 poderá, nos termos do artigo 110.º, deter qualquer pessoa ou apresar qualquer navio que efectue transmissões não autorizadas e apreender o equipamento emissor.

  Artigo 110.º
Direito de visita
1 - Salvo nos casos em que os actos de ingerência são baseados em poderes conferidos por tratados, um navio de guerra que encontre no alto mar um navio estrangeiro que não goze de completa imunidade de conformidade com os artigos 95.º e 96.º não terá o direito de visita, a menos que exista motivo razoável para suspeitar que:
a) O navio se dedica à pirataria;
b) O navio se dedica ao tráfico de escravos;
c) O navio é utilizado para efectuar transmissões não autorizadas e o Estado de bandeira do navio de guerra tem jurisdição nos termos do artigo 109.º;
d) O navio não tem nacionalidade; ou
e) O navio tem, na realidade, a mesma nacionalidade que o navio de guerra, embora arvore uma bandeira estrangeira ou se recuse a içar a sua bandeira.
2 - Nos casos previstos no n.º 1, o navio de guerra pode proceder à verificação dos documentos que autorizem o uso da bandeira. Para isso, pode enviar uma embarcação ao navio suspeito, sob o comando de um oficial. Se, após a verificação dos documentos, as suspeitas persistem, pode proceder a bordo do navio a um exame ulterior, que deverá ser efectuado com toda a consideração possível.
3 - Se as suspeitas se revelarem infundadas e o navio visitado não tiver cometido qualquer acto que as justifique, esse navio deve ser indemnizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido.
4 - Estas disposições aplicam-se, mutatis mutandis, às aeronaves militares.
5 - Estas disposições aplicam-se também a quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente autorizados que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um governo.

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