Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 85.º
Escavação de túneis
A presente parte não prejudica o direito do Estado costeiro de aproveitar o subsolo por meio de escavação de túneis, independentemente da profundidade das águas no local considerado.

PARTE VII
Alto mar
SECÇÃO 1
Disposições gerais
  Artigo 86.º
Âmbito de aplicação da presente parte
As disposições da presente parte aplicam-se a todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. O presente artigo não implica limitação alguma das liberdades de que gozam todos os Estados na zona económica exclusiva de conformidade com o artigo 58.º

  Artigo 87.º
Liberdade do alto mar
1 - O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A liberdade do alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente Convenção e nas demais normas de direito internacional. Compreende, inter alia, para os Estados quer costeiros quer sem litoral:
a) Liberdade de navegação;
b) Liberdade de sobrevoo;
c) Liberdade de colocar cabos e ductos submarinos nos termos da parte VI;
d) Liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo direito internacional, nos termos da parte VI;
e) Liberdade de pesca nos termos das condições enunciadas na secção 2;
f) Liberdade de investigação científica, nos termos das partes VI e XIII.
2 - Tais liberdades devem ser exercidas por todos os Estados, tendo em devida conta os interesses de outros Estados no seu exercício da liberdade do alto mar, bem como os direitos relativos às actividades na área previstos na presente Convenção.

  Artigo 88.º
Utilização do alto mar para fins pacíficos
O alto mar será utilizado para fins pacíficos.

  Artigo 89.º
Ilegitimidade das reivindicações de soberania sobre o alto mar
Nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania.

  Artigo 90.º
Direito de navegação
Todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral, têm o direito de fazer navegar no alto mar navios que arvorem a sua bandeira.

  Artigo 91.º
Nacionalidade dos navios
1 - Todo o Estado deve estabelecer os requisitos necessários para a atribuição da sua nacionalidade a navios, para o registo de navios no seu território e para o direito de arvorar a sua bandeira. Os navios possuem a nacionalidade do Estado cuja bandeira estejam autorizados a arvorar. Deve existir um vínculo substancial entre o Estado e o navio.
2 - Todo o Estado deve fornecer aos navios a que tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira os documentos pertinentes.

  Artigo 92.º
Estatuto dos navios
1 - Os navios devem navegar sob a bandeira de um só Estado e, salvo nos casos excepcionais previstos expressamente em tratados internacionais ou na presente Convenção, devem submeter-se, no alto mar, à jurisdição exclusiva desse Estado. Durante uma viagem ou em porto de escala, um navio não pode mudar de bandeira, a não ser no caso de transferência efectiva da propriedade ou de mudança de registo.
2 - Um navio que navegue sob a bandeira de dois ou mais Estados, utilizando-as segundo as suas conveniências, não pode reivindicar qualquer dessas nacionalidades perante um terceiro Estado e pode ser considerado como um navio sem nacionalidade.

  Artigo 93.º
Navios arvorando a bandeira das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atómica.
Os artigos precedentes não prejudicam a questão dos navios que estejam ao serviço oficial das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atómica, arvorando a bandeira da Organização.

  Artigo 94.º
Deveres do Estado de bandeira
1 - Todo o Estado deve exercer, de modo efectivo, a sua jurisdição e o seu controlo em questões administrativas, técnicas e sociais sobre navios que arvorem a sua bandeira.
2 - Em particular, todo o Estado deve:
a) Manter um registo de navios no qual figurem os nomes e as características dos navios que arvorem a sua bandeira, com excepção daqueles que, pelo seu reduzido tamanho, estejam excluídos dos regulamentos internacionais geralmente aceites; e
b) Exercer a sua jurisdição de conformidade com o seu direito interno sobre todo o navio que arvore a sua bandeira e sobre o capitão, os oficiais e a tripulação, em questões administrativas, técnicas e sociais que se relacionem com o navio.
3 - Todo o Estado deve tomar, para os navios que arvorem a sua bandeira, as medidas necessárias para garantir a segurança no mar, no que se refere, inter alia, a:
a) Construção, equipamento e condições de navegabilidade do navio;
b) Composição, condições de trabalho e formação das tripulações, tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis;
c) Utilização de sinais, manutenção de comunicações e prevenção de abalroamentos.
4 - Tais medidas devem incluir as que sejam necessárias para assegurar que:
a) Cada navio, antes do seu registo e posteriormente, a intervalos apropriados, seja examinado por um inspector de navios devidamente qualificado e leve a bordo as cartas, as publicações marítimas e o equipamento e os instrumentos de navegação apropriados à segurança da navegação do navio;
b) Cada navio esteja confiado a um capitão e a oficiais devidamente qualificados, em particular no que se refere à manobra, à navegação, às comunicações e à condução de máquinas, e a competência e o número dos tripulantes sejam os apropriados para o tipo, tamanho, máquinas e equipamento do navio;
c) O capitão, os oficiais e, na medida do necessário, a tripulação conheçam perfeitamente e observem os regulamentos internacionais aplicáveis que se refiram à segurança da vida no mar, à prevenção de abalroamentos, à prevenção, redução e controlo da poluição marinha e à manutenção de radiocomunicações.
5 - Ao tomar as medidas a que se referem os n.os 3 e 4, todo o Estado deve agir de conformidade com os regulamentos, procedimentos e práticas internacionais geralmente aceites e fazer o necessário para garantir a sua observância.
6 - Todo o Estado que tenha motivos sérios para acreditar que a jurisdição e o controlo apropriados sobre um navio não foram exercidos pode comunicar os factos ao Estado de bandeira. Ao receber tal comunicação, o Estado de bandeira investigará o assunto e, se for o caso, deve tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação.
7 - Todo o Estado deve ordenar a abertura de um inquérito, efectuado por ou perante uma pessoa ou pessoas devidamente qualificadas, em relação a qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação no alto mar, que envolva um navio arvorando a sua bandeira e no qual tenham perdido a vida ou sofrido ferimentos graves nacionais de outro Estado, ou se tenham provocado danos graves a navios ou a instalações de outro Estado ou ao meio marinho. O Estado de bandeira e o outro Estado devem cooperar na realização de qualquer investigação que este último efectue em relação a esse acidente marítimo ou incidente de navegação.

  Artigo 95.º
Imunidade dos navios de guerra no alto mar
Os navios de guerra no alto mar gozam de completa imunidade de jurisdição relativamente a qualquer outro Estado que não seja o da sua bandeira.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa