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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
  Artigo 16.º
Cartas marítimas e listas de coordenadas geográficas
1 - As linhas de base para medir a largura do mar territorial, determinadas de conformidade com os artigos 7.º, 9.º e 10.º ou os limites delas decorrentes, e as linhas de delimitação traçadas de conformidade com os artigos 12.º e 15.º figurarão em cartas de escala ou escalas adequadas para a determinação da sua posição. Essas cartas poderão ser substituídas por listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a sua origem geodésica.
2 - O Estado costeiro dará a devida publicidade a tais cartas ou listas de coordenadas geográficas e depositará um exemplar de cada carta ou lista junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

SECÇÃO 3
Passagem inofensiva pelo mar territorial
SUBSECÇÃO A
Normas aplicáveis a todos os navios
  Artigo 17.º
Direito de passagem inofensiva
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial.

  Artigo 18.º
Significado de passagem
1 - «Passagem» significa a navegação pelo mar territorial com o fim de:
a) Atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores;
b) Dirigir-se para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.
2 - A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.

  Artigo 19.º
Significado de passagem inofensiva
1 - A passagem é inofensiva desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A passagem deve efectuar-se de conformidade com a presente Convenção e demais normas de direito internacional.
2 - A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes actividades:
a) Qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado costeiro ou qualquer outra acção em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;
b) Qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;
c) Qualquer acto destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado costeiro;
d) Qualquer acto de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado costeiro;
e) O lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave;
f) O lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer dispositivo militar;
g) O embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro;
h) Qualquer acto intencional e grave de poluição contrário à presente Convenção;
i) Qualquer actividade de pesca;
j) A realização de actividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos;
k) Qualquer acto destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado costeiro;
l) Qualquer outra actividade que não esteja directamente relacionada com a passagem.

  Artigo 20.º
Submarinos e outros veículos submersíveis
No mar territorial, os submarinos e quaisquer outros veículos submersíveis devem navegar à superfície e arvorar a sua bandeira.

  Artigo 21.º
Leis e regulamentos do Estado costeiro relativos à passagem inofensiva
1 - O Estado costeiro pode adoptar leis e regulamentos, de conformidade com as disposições da presente Convenção e demais normas de direito internacional, relativos à passagem inofensiva pelo mar territorial sobre todas ou alguma das seguintes matérias:
a) Segurança da navegação e regulamentação do tráfego marítimo;
b) Protecção das instalações e dos sistemas de auxílio à navegação e de outros serviços ou instalações;
c) Protecção de cabos e ductos;
d) Conservação dos recursos vivos do mar;
e) Prevenção de infracções às leis e regulamentos sobre pesca do Estado costeiro;
f) Preservação do meio ambiente do Estado costeiro e prevenção, redacção e controlo da sua poluição;
g) Investigação científica marinha e levantamentos hidrográficos;
h) Prevenção das infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro.
2 - Tais leis e regulamentos não serão aplicados ao projecto, construção, tripulação ou equipamentos de navios estrangeiros, a não ser que se destinem a aplicação de regras ou normas internacionais geralmente aceites.
3 - O Estado costeiro dará a devida publicidade a todas estas leis e regulamentos.
4 - Os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial deverão observar todas essas leis e regulamentos, bem como todas as normas internacionais geralmente aceites relacion das com a prevenção de abalroamentos no mar.

  Artigo 22.º
Rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego no mar territorial
1 - O Estado costeiro pode, quando for necessário à segurança da navegação, exigir que os navios estrangeiros que exerçam o direito de passagem inofensiva pelo seu mar territorial utilizem as rotas marítimas e os sistemas de separação de tráfego que esse Estado tenha designado ou prescrito para a regulação da passagem de navios.
2 - Em particular, pode ser exigido que os navios-tanques, os navios de propulsão nuclear e outros navios que transportem substâncias ou materiais radioactivos ou outros produtos intrinsecamente perigosos ou nocivos utilizem unicamente essas rotas maritímas.
3 - Ao designar as rotas marítimas e ao prescrever sistemas de separação de tráfego, nos termos do presente artigo, o Estado costeiro terá em conta:
a) As recomendações da organização internacional competente;
b) Quaisquer canais que se utilizem habitualmente para a navegação internacional;
c) As características especiais de determinados navios e canais; e
d) A densidade de tráfego.
4 - O Estado costeiro indicará claramente tais rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego em cartas marítimas a que dará a devida publicidade.

  Artigo 23.º
Navios estrangeiros de propulsão nuclear e navios transportando substâncias radioactivas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas.
Ao exercer o direito de passagem inofensiva pelo mar territorial, os navios estrangeiros de propulsão nuclear e os navios transportando substâncias radioactivas ou outras substâncias intrinsecamente perigosas ou nocivas devem ter a bordo os documentos e observar as medidas especiais de precaução estabelecidas para esses navios nos acordos internacionais.

  Artigo 24.º
Deveres do Estado costeiro
1 - O Estado costeiro não deve pôr dificuldades à passagem inofensiva de navios estrangeiros pelo mar territorial, a não ser de conformidade com a presente Convenção. Em especial, na aplicação da presente Convenção ou de quaisquer leis e regulamentos adoptados de conformidade com a presente Convenção, o Estado costeiro não deve:
a) Impor aos navios estrangeiros obrigações que tenham na prática o efeito de negar ou dificultar o direito de passagem inofensiva; ou
b) Fazer discriminação de direito ou de facto contra navios de determinado Estado ou contra navios que transportem cargas provenientes de determinado Estado ou a ele destinadas ou por conta de determinado Estado.
2 - O Estado costeiro dará a devida publicidade a qualquer perigo de que tenha conhecimento e que ameace a navegação no seu mar territorial.

  Artigo 25.º
Direitos de protecção do Estado costeiro
1 - O Estado costeiro pode tomar, no seu mar territorial, as medidas necessárias para impedir toda a passagem que não seja inofensiva.
2 - No caso de navios que se dirijam a águas interiores ou a escala numa instalação portuária situada fora das águas interiores, o Estado costeiro tem igualmente o direito de adoptar as medidas necessárias para impedir qualquer violação das condições a que está sujeita a admissão desse navios nessas águas interiores ou nessa instalação portuária.
3 - O Estado costeiro pode, sem fazer discriminação de direito ou de facto entre navios estrangeiros, suspender temporariamente em determinadas áreas do seu mar territorial o exercício do direito de passagem inofensiva dos navios estrangeiros, se esta medida for indispensável para proteger a sua segurança, entre outras, para lhe permitir proceder a exercícios com armas. Tal suspensão só produzirá efeito depois de ter sido devidamente tornada pública.

  Artigo 26.º
Taxas que podem ser impostas a navios estrangeiros
1 - Não podem ser impostas taxas a navios estrangeiros só com fundamento na sua passagem pelo mar territorial.
2 - Não podem ser impostas taxas a um navio estrangeiro que passe pelo mar territorial a não ser como remuneração de determinados serviços prestados a esse navio. Estas taxas devem ser impostas sem discriminação.

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