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  Resol. da AR n.º 60-B/97, de 14 de Outubro
  CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção
_____________________
PARTE II
Mar territorial e zona contígua
SECÇÃO 1
Disposições gerais
  Artigo 2.º
Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo
1 - A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.
2 - Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.
3 - A soberania sobre o mar territorial é exercida de conformidade com a presente Convenção e as demais normas de direito internacional.

SECÇÃO 2
Limites do mar territorial
  Artigo 3.º
Largura do mar territorial
Todo o Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente Convenção.

  Artigo 4.º
Limite exterior do mar territorial
O limite exterior do mar territorial é definido por uma linha em que cada um dos pontos fica a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual à largura do mar territorial.

  Artigo 5.º
Linha de base normal
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, a linha de base normal para medir a largura do mar territorial é a linha da baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala, reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.

  Artigo 6.º
Recifes
No caso de ilhas situadas em atóis ou de ilhas que têm cadeias de recifes, a linha de base para medir a largura do mar territorial é a linha de baixa-mar do recife que se encontra do lado do mar, tal como indicada por símbolo apropriado nas cartas reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.

  Artigo 7.º
Linhas de base rectas
1 - Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, pode ser adoptado o método das linhas de base rectas que unam os pontos apropriados para traçar a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial.
2 - Nos locais em que, devido à existência de um delta e de outros acidentes naturais, a linha da costa seja muito instável, os pontos apropriados podem ser escolhidos ao longo da linha de baixa-mar mais avançada em direcção ao mar e, mesmo que a linha de baixa-mar retroceda posteriormente, essas linhas de base rectas continuarão em vigor até que o Estado costeiro as modifique de conformidade com a presente Convenção.
3 - O traçado dessas linhas de base rectas não deve afastar-se consideravelmente da direcção geral da costa e as zonas de mar situadas dentro dessas linhas devem estar suficientemente vinculadas ao domínio terrestre para ficarem submetidas ao regime das águas interiores.
4 - As linhas de base rectas não serão traçadas em direcção aos baixios que emergem na baixa-mar, nem a partir deles, a não ser que sobre os mesmos se tenham construído faróis ou instalações análogas que estejam permanentemente acima do nível do mar, ou a não ser que o traçado de tais linhas de base rectas até àqueles baixios ou a partir destes tenha sido objecto de reconhecimento internacional geral.
5 - Nos casos em que o método das linhas de base rectas for aplicável, nos termos do parágrafo 1, poder-se-á ter em conta, ao traçar determinadas linhas de base, os interesses económicos próprios da região de que se trate, cuja realidade e importância estejam claramente demonstradas por uso prolongado.
6 - O sistema de linhas de base rectas não poderá ser aplicado por um Estado de modo a separar o mar territorial de outro Estado do alto mar ou de uma zona económica exclusiva.

  Artigo 8.º
Águas interiores
1 - Exceptuando o disposto na parte IV, as águas situadas no interior da linha de base do mar territorial fazem parte das águas interiores do Estado.
2 - Quando o traçado de uma linha de base recta, de conformidade com o método estabelecido no artigo 7.º, encerrar, como águas interiores, águas que anteriormente não eram consideradas como tais, aplicar-se-á a essas águas o direito de passagem inofensiva, de acordo com o estabelecido na presente Convenção.

  Artigo 9.º
Foz de um rio
Se um rio desagua directamente no mar, a linha de base é uma recta traçada através da foz do rio entre os pontos limites da linha de baixa-mar das suas margens.

  Artigo 10.º
Baías
1 - Este artigo refere-se apenas a baías cujas costas pertencem a um único Estado.
2 - Para efeitos da presente Convenção, uma baía é uma reentrância bem marcada, cuja penetração em terra, em relação à largura da sua entrada, é tal que contém águas cercadas pela costa e constitui mais que uma simples inflexão da costa. Contudo, uma reentrância não será considerada como uma baía, se a sua superfície não for igual ou superior à de um semicírculo que tenha por diâmetro a linha traçada através da entrada da referida reentrância.
3 - Para efeitos de medição, a superfície de uma reentrância é a compreendida entre a linha de baixa-mar ao longo da costa da reentrância e uma linha que una as linhas de baixa-mar dos seus pontos naturais de entrada. Quando, devido à existência de ilhas, uma reentrância tiver mais do que uma entrada, o semicírculo será traçado tomando como diâmetro a soma dos comprimentos das linhas que fechem as diferentes entradas. A superfície das ilhas existentes dentro de uma reentrância será considerada como fazendo parte da superfície total da água da reentrância, como se essas ilhas fossem parte da mesma.
4 - Se a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía não exceder 24 milhas marítimas, poderá ser traçada uma linha de demarcação entre estas duas linhas de baixa-mar e as águas assim encerradas serão consideradas águas interiores.
5 - Quando a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía exceder 24 milhas marítimas, será traçada, no interior da baía, uma linha de base recta de 24 milhas marítimas de modo a encerrar a maior superfície de água que for possível abranger por uma linha de tal extensão.
6 - As disposições precedentes não se aplicam às baías chamadas «históricas», nem nos casos em que se aplique o sistema de linhas base rectas estabelecido no artigo 7.º

  Artigo 11.º
Portos
Para efeitos de delimitação do mar territorial, as instalações portuárias permanentes mais ao largo da costa que façam parte integrante do sistema portuário são consideradas como fazendo parte da costa. As instalações marítimas situadas ao largo da costa e as ilhas artificiais não são consideradas instalações portuárias permanentes.

  Artigo 12.º
Ancoradouros
Os ancoradouros utilizados habitualmente para carga, descarga e fundeio de navios, os quais estariam normalmente situados, inteira ou parcialmente, fora do traçado geral do limite exterior do mar territorial, são considerados como fazendo parte do mar territorial.

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