DL n.º 177/2009, de 04 de Agosto
    

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   - DL n.º 266-D/2012, de 31/12
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     - 2ª versão (DL n.º 266-D/2012, de 31/12)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional
_____________________
  Artigo 33.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto
Os artigos 12.º-A, 20.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - O disposto nos n.os 5 a 7 aplica-se aos médicos que estejam colocados em vagas preferenciais em estabelecimentos com natureza de entidade pública empresarial, devendo o exercício de funções, nos termos do n.º 4, efectivar-se mediante celebração de contrato de trabalho sem termo, ao abrigo do regime de pessoal daquelas entidades.
Artigo 20.º
[...]
A remuneração base nos médicos internos é fixada por referência ao regime previsto no artigo 16.º do presente decreto-lei e é regulada por decreto regulamentar.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Aos médicos internos é atribuído um suplemento remuneratório mensal de deslocação no valor de (euro) 200, quando por condições técnicas do estabelecimento, ou dos agrupamentos de estabelecimentos, em que estejam colocados, tenham de frequentar estágio ou parte do programa de formação noutro serviço ou estabelecimento situado a mais de 50 km, onde não tenham residência.
3 - O suplemento previsto no número anterior deve ser objecto de actualização anual, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
Artigo 23.º
[...]
1 - A aprovação final no internato médico confere o grau de médico especialista na correspondente especialidade.
2 - ...
3 - (Revogado.)»

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