DL n.º 177/2009, de 04 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 266-D/2012, de 31 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 266-D/2012, de 31/12
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 137/2023, de 29/12)
     - 3ª versão (DL n.º 103/2023, de 07/11)
     - 2ª versão (DL n.º 266-D/2012, de 31/12)
     - 1ª versão (DL n.º 177/2009, de 04/08)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional
_____________________
  Artigo 21.º
Saúde pública
1 - Os trabalhadores que venham a ser recrutados, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, para a carreira especial médica têm direito a um suplemento remuneratório quando sujeitos ao regime de disponibilidade permanente no exercício efectivo de funções nos departamentos de saúde pública das administrações regionais de saúde e nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se regime de disponibilidade permanente a obrigatoriedade de apresentação ao serviço sempre que seja solicitado, mesmo que fora do período normal de trabalho.
3 - A verificação do cumprimento do regime previsto no n.º 1 depende da previsão das respectivas atribuições nos respectivos diplomas orgânicos.
4 - O suplemento remuneratório previsto no presente artigo é no montante de (euro) 800, sendo objecto de actualização anual, através de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em casos de situação de emergência, catástrofe ou outras situações excepcionais que o justifiquem, o director-geral da Saúde pode determinar, por despacho do qual constem os nomes dos médicos e o prazo de tais funções, a extensão do regime de disponibilidade aí previsto a outros profissionais médicos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa