SUMÁRIO Estabelece o regime da carreira especial médica, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional _____________________ |
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Capítulo III
Estrutura da carreira
| Artigo 7.º
Áreas de exercício profissional |
1 - A carreira especial médica organiza-se por áreas de exercício profissional, considerando-se, desde já, criadas as áreas hospitalar medicina geral e familiar, saúde pública, medicina legal e medicina do trabalho, podendo vir a ser integradas, no futuro, outras áreas.
2 - Cada área prevista no número anterior tem formas de exercício adequadas à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 266-D/2012, de 31/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 177/2009, de 04/08
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