DL n.º 185/2002, de 20 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril!  
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   - DL n.º 86/2003, de 26/04
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 95/2019, de 04/09)
     - 5ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 176/2009, de 04/08)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2003, de 26/04)
     - 1ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2019, de 04 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 27.º
Sequestro
1 - A entidade pública contratante tem a faculdade de sequestro do estabelecimento nos seguintes casos:
a) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da realização das prestações de saúde;
b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da entidade gestora ou no estado geral das instalações e do material afectos à execução do contrato.
2 - Durante o sequestro, a exploração do estabelecimento é assegurada por representantes da entidade pública contratante, correndo por conta da entidade gestora as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.
3 - O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a entidade pública contratante notificar no seu termo a entidade gestora para retomar a exploração da gestão, a qual é rescindida, nos termos do artigo seguinte, caso a entidade gestora não a aceite.
4 - No caso de a entidade gestora não retomar a exploração do estabelecimento, o contrato de gestão deve ser rescindido.

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