DL n.º 185/2002, de 20 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril!  
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   - DL n.º 86/2003, de 26/04
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 95/2019, de 04/09)
     - 5ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 176/2009, de 04/08)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2003, de 26/04)
     - 1ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2019, de 04 de Setembro!]
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  Artigo 23.º
Expropriações por utilidade pública
1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações necessárias à execução, directa ou indirecta, do contrato de gestão, competindo à entidade gestora a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações, sendo da sua exclusiva responsabilidade os erros e omissões.
2 - A condução e a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão competem à entidade que o Ministério da Saúde designar como entidade expropriante em nome do Estado.
3 - O contrato de gestão deve determinar a responsabilidade pelos custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações devidas pelas expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.

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