DL n.º 185/2002, de 20 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril!  
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   - DL n.º 86/2003, de 26/04
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 95/2019, de 04/09)
     - 5ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 176/2009, de 04/08)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2003, de 26/04)
     - 1ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2019, de 04 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 18.º
Remuneração da entidade gestora
1 - A entidade gestora é remunerada mediante uma ou mais das seguintes modalidades a fixar no contrato de gestão:
a) Mediante um valor per capita fixado para a população abrangida pelo estabelecimento;
b) De acordo com uma tabela de preços específica para as prestações de saúde realizadas;
c) Através de um valor global para o conjunto de prestações de saúde;
d) Outra modalidade de pagamento a fixar no caderno de encargos específico.
2 - O pagamento à entidade gestora é feito mediante prestações periódicas unitárias.
3 - O contrato de gestão pode prever formas de remuneração que incluam incentivos e penalidades.
4 - Os mecanismos de revisão da remuneração e a eventual partilha de vantagens resultantes da renegociação de quaisquer contratos necessários à execução da parceria devem ser fixados igualmente no contrato de gestão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2003, de 26/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 185/2002, de 20/08

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