DL n.º 185/2002, de 20 de Agosto
    

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril!  
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   - DL n.º 86/2003, de 26/04
- 6ª "versão" - revogado (Lei n.º 95/2019, de 04/09)
     - 5ª versão (DL n.º 111/2012, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 176/2009, de 04/08)
     - 3ª "versão" - Revogação: (DL n.º 18/2008, de 29/01)
     - 2ª versão (DL n.º 86/2003, de 26/04)
     - 1ª versão (DL n.º 185/2002, de 20/08)
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SUMÁRIO
Define o regime jurídico das parcerias em saúde com gestão e financiamentos privados
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 95/2019, de 04 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 12.º
Competências do Ministro da Saúde
1 - Compete ao Ministro da Saúde, com faculdade de delegação, a qual pode, por sua vez, ser subdelegada, o seguinte:
a) Autorizar o lançamento da parceria;
b) Escolher o co-contratante;
c) Decidir sobre a conveniência de declarar sem efeito os procedimentos iniciados, bem como da não adjudicação do contrato de gestão aos concorrentes;
d) Aprovar e autorizar a celebração dos contratos de gestão;
e) Autorizar a introdução de modificações aos contratos de gestão;
f) Declarar a utilidade pública das expropriações dos terrenos necessários à execução das actividades objecto do contrato de gestão e designar a entidade que, em nome do Estado, conduzirá a realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à execução do contrato de gestão;
g) Superintender no acompanhamento e fiscalização dos contratos de gestão, sem prejuízo das competências do Ministro das Finanças;
h) Decidir sobre a aplicação de multas, o sequestro e a extinção do contrato de gestão.
2 - O disposto nas alíneas a) a e) do número anterior, observa o regime previsto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 86/2003, de 26/04
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   -1ª versão: DL n.º 185/2002, de 20/08

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