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  DL n.º 433/82, de 27 de Outubro
  ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 109/2001, de 24/12
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 244/95, de 14/09
   - Declaração de 31/10 1989
   - DL n.º 356/89, de 17/10
   - Declaração de 06/01 1983
- 7ª versão - a mais recente (Lei n.º 109/2001, de 24/12)
     - 6ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 5ª versão (DL n.º 244/95, de 14/09)
     - 4ª versão (Declaração de 31/10 1989)
     - 3ª versão (DL n.º 356/89, de 17/10)
     - 2ª versão (Declaração de 06/01)
     - 1ª versão (DL n.º 433/82, de 27/10)
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SUMÁRIO
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo
_____________________
  Artigo 52.º
(Deveres das testemunhas e peritos)
1 - As testemunhas e os peritos são obrigados a obedecer às autoridades administrativas quando forem solicitados a comparecer e a pronunciar-se sobre a matéria do processo.
2 - Em caso de recusa injustificada, poderão as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias até (euro) 49,88 e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

  Artigo 53.º
Do defensor
1 - O arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo.
2 - A autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 - Da decisão da autoridade administrativa que indefira o requerimento de nomeação de defensor cabe recurso para o tribunal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

  Artigo 54.º
(Da iniciativa e da instrução)
1 - O processo iniciar-se-á oficiosamente, mediante participação das autoridades policiais ou fiscalizadoras ou ainda mediante denúncia particular.
2 - A autoridade administrativa procederá à sua investigação e instrução, finda a qual arquivará o processo ou aplicará uma coima.
3 - As autoridades administrativas poderão confiar a investigação e instrução, no todo ou em parte, às autoridades policiais, bem como solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos.

  Artigo 55.º
(Recurso das medidas das autoridades administrativas)
1 - As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às medidas que se destinem apenas a preparar a decisão final de arquivamento ou aplicação da coima, não colidindo com os direitos ou interesses das pessoas.
3 - É competente para decidir do recurso o tribunal previsto no artigo 61.º que decidirá em última instância.

  Artigo 56.º
Processo realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal
1 - Quando o processo é realizado pelas autoridades competentes para o processo criminal, as autoridades administrativas são obrigadas a dar-lhes toda a colaboração.
2 - Sempre que a acusação diga respeito à contra-ordenação, esta deve ser comunicada às autoridades administrativas.
3 - As mesmas autoridades serão ouvidas pelo Ministério Público se este arquivar o processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

  Artigo 57.º
(Extensão da acusação à contra-ordenação)
Quando, nos casos previstos no artigo 38.º o Ministério Público acusar pelo crime, a acusação abrangerá também a contra-ordenação.

  Artigo 58.º
Decisão condenatória
1 - A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.
2 - Da decisão deve ainda constar a informação de que:
a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada nos termos do artigo 59.º;
b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
3 - A decisão conterá ainda:
a) A ordem de pagamento da coima no prazo máximo de 10 dias após o carácter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão;
b) A indicação de que em caso de impossibilidade de pagamento tempestivo deve comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

CAPÍTULO IV
Recurso e processo judiciais
  Artigo 59.º
Forma e prazo
1 - A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
2 - O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
3 - O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 356/89, de 17/10
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
   -2ª versão: DL n.º 356/89, de 17/10

  Artigo 60.º
Contagem do prazo para impugnação
1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2 - O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

  Artigo 61.º
Tribunal competente
1 - É competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção.
2 - Se a infracção não tiver chegado a consumar-se, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou, em caso de punibilidade dos actos preparatórios, o último acto de preparação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 356/89, de 17/10
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10
   -2ª versão: DL n.º 356/89, de 17/10

  Artigo 62.º
Envio dos autos ao Ministério Público
1 - Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação.
2 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 244/95, de 14/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 433/82, de 27/10

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