DL n.º 43/2002, de 02 de Março
  SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA - SAM(versão actualizada)

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   - DL n.º 263/2009, de 28/09
- 2ª versão - a mais recente (DL n.º 263/2009, de 28/09)
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SUMÁRIO
Define a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional
_____________________
  Artigo 4.º
Espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se «espaços marítimos sob soberania nacional» as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental.
2 - A Zona Económica Exclusiva (ZEE) é considerada espaço marítimo sob jurisdição nacional, onde se exercem os poderes do Estado no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

  Artigo 5.º
Zona contígua
O SAM exerce na zona contígua os poderes fixados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, em conformidade com a legislação aplicável àquele espaço marítimo sob jurisdição nacional.

  Artigo 6.º
Atribuições
1 - O SAM tem por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de actuação permitidos pelo direito internacional e demais legislação em vigor.
2 - Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições do SAM:
a) Segurança e controlo da navegação;
b) Preservação e protecção dos recursos naturais;
c) Preservação e protecção do património cultural subaquático;
d) Preservação e protecção do meio marinho;
e) Prevenção e combate à poluição;
f) Assinalamento marítimo, ajudas e avisos à navegação;
g) Fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos vivos e não vivos;
h) Salvaguarda da vida humana no mar e salvamento marítimo;
i) Protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral;
j) Protecção da saúde pública;
k) Prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria;
l) Prevenção e repressão da imigração clandestina;
m) Segurança da faixa costeira e no domínio público marítimo e das fronteiras marítimas e fluviais, quando aplicável.

CAPÍTULO II
Composição do sistema da autoridade marítima
  Artigo 7.º
Organização
1 - Exercem o poder de autoridade marítima no quadro do SAM e no âmbito das respectivas competências as seguintes entidades:
a) Autoridade marítima nacional;
b) Polícia Marítima;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Polícia Judiciária;
f) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
g) Inspecção-Geral das Pescas;
h) Instituto da Água;
i) Instituto Marítimo-Portuário;
j) Autoridades portuárias;
k) Direcção-Geral da Saúde.
l) Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o disposto na lei sobre as competências dos serviços e organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 263/2009, de 28/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 43/2002, de 02/03

  Artigo 8.º
Conselho Coordenador Nacional
1 - A coordenação nacional das entidades e órgãos integrantes do SAM é assegurada pelo Conselho Coordenador Nacional (CCN), composto pelos seguintes elementos:
a) Ministro da Defesa Nacional, que preside;
b) Ministro da Administração Interna;
c) Ministro do Equipamento Social;
d) Ministro da Justiça;
e) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
f) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Autoridade Marítima Nacional;
h) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
i) Comandante-geral da Polícia Marítima;
j) Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
k) Director nacional da Polícia de Segurança Pública;
l) Director nacional da Polícia Judiciária;
m) Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
n) Presidente do Instituto Marítimo-Portuário;
o) Director-geral das Pescas e Aquicultura;
p) Inspector-geral das Pescas;
q) Director-geral da Saúde;
r) Presidente do Instituto da Água.
2 - Integra ainda o CCN um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a nomear pelo presidente do respectivo Governo.
3 - Participa nas reuniões do CCN o membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência sempre que estiverem agendados assuntos com aquela relacionados.
4 - Podem ainda participar no CCN os membros do Governo que tutelem entidades ou órgãos que, não integrando o SAM, possuam competências específicas que se enquadrem nas atribuições previstas no artigo 6.º, n.º 2.
5 - Os membros do Governo poderão fazer-se representar.
6 - Ao CCN compete:
a) Aprovar e emitir orientações para assegurar a articulação efectiva entre entidades e órgãos de execução do poder de autoridade marítima;
b) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção das entidades e dos órgãos de execução do poder de autoridade marítima nos diversos níveis hierárquicos.
7 - O regulamento interno do CCN é aprovado por portaria dos membros do Governo previstos no n.º 1.

  Artigo 9.º
Coordenação operacional e centralização de informação
1 - A coordenação operacional das entidades ou órgãos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do SAM é assegurada, a nível nacional, pelos respectivos dirigentes máximos.
2 - As entidades policiais que integram o SAM estão sujeitas ao regime de centralização de informação, de coordenação e intervenção conjunta, previsto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, no que respeita à actividade de combate ao narcotráfico.

  Artigo 10.º
Regulamentação
A estrutura, organização, funcionamento e competências da AMN e dos órgãos e serviços nela integrados são aprovados por decreto-lei.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui António Ferreira Cunha - António Luís Santos Costa - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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