DL n.º 43/2002, de 02 de Março
    SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA - SAM

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SUMÁRIO
Define a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional
_____________________
  Artigo 8.º
Conselho Coordenador Nacional
1 - A coordenação nacional das entidades e órgãos integrantes do SAM é assegurada pelo Conselho Coordenador Nacional (CCN), composto pelos seguintes elementos:
a) Ministro da Defesa Nacional, que preside;
b) Ministro da Administração Interna;
c) Ministro do Equipamento Social;
d) Ministro da Justiça;
e) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
f) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Autoridade Marítima Nacional;
h) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
i) Comandante-geral da Polícia Marítima;
j) Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
k) Director nacional da Polícia de Segurança Pública;
l) Director nacional da Polícia Judiciária;
m) Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
n) Presidente do Instituto Marítimo-Portuário;
o) Director-geral das Pescas e Aquicultura;
p) Inspector-geral das Pescas;
q) Director-geral da Saúde;
r) Presidente do Instituto da Água.
2 - Integra ainda o CCN um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a nomear pelo presidente do respectivo Governo.
3 - Participa nas reuniões do CCN o membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência sempre que estiverem agendados assuntos com aquela relacionados.
4 - Podem ainda participar no CCN os membros do Governo que tutelem entidades ou órgãos que, não integrando o SAM, possuam competências específicas que se enquadrem nas atribuições previstas no artigo 6.º, n.º 2.
5 - Os membros do Governo poderão fazer-se representar.
6 - Ao CCN compete:
a) Aprovar e emitir orientações para assegurar a articulação efectiva entre entidades e órgãos de execução do poder de autoridade marítima;
b) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção das entidades e dos órgãos de execução do poder de autoridade marítima nos diversos níveis hierárquicos.
7 - O regulamento interno do CCN é aprovado por portaria dos membros do Governo previstos no n.º 1.

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