DL n.º 43/2002, de 02 de Março
    SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA - SAM

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SUMÁRIO
Define a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional
_____________________
  Artigo 6.º
Atribuições
1 - O SAM tem por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de actuação permitidos pelo direito internacional e demais legislação em vigor.
2 - Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições do SAM:
a) Segurança e controlo da navegação;
b) Preservação e protecção dos recursos naturais;
c) Preservação e protecção do património cultural subaquático;
d) Preservação e protecção do meio marinho;
e) Prevenção e combate à poluição;
f) Assinalamento marítimo, ajudas e avisos à navegação;
g) Fiscalização das actividades de aproveitamento económico dos recursos vivos e não vivos;
h) Salvaguarda da vida humana no mar e salvamento marítimo;
i) Protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral;
j) Protecção da saúde pública;
k) Prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria;
l) Prevenção e repressão da imigração clandestina;
m) Segurança da faixa costeira e no domínio público marítimo e das fronteiras marítimas e fluviais, quando aplicável.

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