DL n.º 43/2002, de 02 de Março
    SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA - SAM

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SUMÁRIO
Define a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional
_____________________
  Artigo 3.º
Autoridade marítima
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «autoridade marítima» o poder público a exercer nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, traduzido na execução dos actos do Estado, de procedimentos administrativos e de registo marítimo, que contribuam para a segurança da navegação, bem como no exercício de fiscalização e de polícia, tendentes ao cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.

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