Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho
  ZONAS MARÍTIMAS SOB SOBERANIA OU JURISDIÇÃO NACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar
_____________________
  Artigo 6.º
Limite exterior do mar territorial
O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

  Artigo 7.º
Limite exterior da zona contígua
O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

  Artigo 8.º
Limite exterior da zona económica exclusiva
O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

  Artigo 9.º
Limite exterior da plataforma continental
O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

  Artigo 10.º
Delimitação das fronteiras marítimas
Salvo se de outro modo for estabelecido por convenção internacional ou outra prática for adoptada a título provisório, a fronteira marítima do Estado Português com os Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente é constituída pela linha equidistante.

CAPÍTULO III
Subáreas e coordenadas geográficas
  Artigo 11.º
Subáreas da zona económica exclusiva
1 - A zona económica exclusiva é dividida nas seguintes subáreas:
a) Subárea 1 - subárea do continente;
b) Subárea 2 - subárea da Madeira;
c) Subárea 3 - subárea dos Açores.
2 - As subáreas mencionadas no número anterior podem ser subdivididas para fins específicos, através de acto regulamentar a aprovar pelas autoridades competentes em razão da matéria.

  Artigo 12.º
Coordenadas geográficas
1 - No quadro das obrigações internacionais do Estado Português, as listas relevantes de coordenadas geográficas referentes aos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental são aprovadas por acto legislativo próprio.
2 - São igualmente aprovadas por acto legislativo próprio as listas de coordenadas geográficas referentes às linhas a que se refere o artigo 10.º
3 - As listas de coordenadas geográficas referidas no presente artigo são depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

CAPÍTULO IV
Poderes do Estado
  Artigo 13.º
Âmbito dos poderes
Os poderes a exercer pelo Estado Português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, aqueles que estejam consagrados:
a) Em normas e princípios do direito internacional que vinculam o Estado Português;
b) Nas disposições da presente lei.

  Artigo 14.º
Entidades competentes
O exercício da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, nos termos definidos nos artigos seguintes e em legislação própria, compete às entidades, aos serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas competências.

  Artigo 15.º
Dever de cooperação
Todas as entidades e todos os serviços ou organismos do Estado têm o dever de cooperar entre si no sentido de serem assegurados, na medida das suas necessidades e disponibilidades, os meios adequados ao cumprimento das respectivas missões.

  Artigo 16.º
Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita
1 - No âmbito das actividades de fiscalização, pode ser exercido, nos termos do direito internacional e do direito interno, o direito de visita sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade:
a) No mar territorial quando existirem motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional;
b) Na zona contígua, quando necessário para evitar ou reprimir as infracções às leis ou regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no território nacional ou no mar territorial, ou as infracções relativas ao património cultural subaquático ocorridas naquela zona ou no mar territorial;
c) Na zona económica exclusiva, no quadro:
i) Dos direitos de soberania relativos a exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e a exploração e aproveitamento desta zona para fins económicos;
ii) Do exercício de jurisdição no que concerne, designadamente, a protecção e a preservação do meio marinho, investigação científica marinha e ilhas artificiais, instalações e estruturas.
2 - O direito de visita abrange as situações em que um navio, uma embarcação ou outro dispositivo flutuante se encontre em preparativos para qualquer das actividades referidas no número anterior e em que existam motivos fundados para presumir que um navio, uma embarcação ou um dispositivo flutuante violou o direito interno ou o direito internacional aplicável nessa zona marítima.
3 - Se, no decurso de actividade de fiscalização, o navio ou a embarcação não acatar a ordem de parar, pode ser empreendida perseguição, nos termos do direito internacional.

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